| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Institui no Município de Meridiano a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO CNPJ 45.116.09210001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - MERIDIANO - SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax: (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 095, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 (Institui no Município de Meridiano a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal). ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica instituída no Município de Meridiano, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. § 1° - O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas, situadas no território do município de Meridiano, incluindo-se para os efeitos desta lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas. § 2° - Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço. Art. 2° - O Fato gérador da Contribuição de Iluminação Pública de que trata a presente lei é o custeio do serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana, urbanizáveis e rurais, prestados pela administração municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessão. Art. 3° - O Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada pelo serviço de iluminação pública, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. § 1° - Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública. § 2° - Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública. I.ei enmnlementnr 119 nátrinn 1 /4 MUNICÍPIO DE MERIDIANO CNPJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - MERIDIANO - SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax: (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br Art. 4° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP será o consumo mensal constante da fatura emitida pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do município. § 1° O valor de pagamento da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do consumo total de energia elétrica, em base mensal conforme lançado na fatura de energia elétrica de cada consumidor, pessoa natural ou jurídica. Os percentuais estão descritos na tabela constante do Artigo 7°. Art. 5° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1° - O município, diretamente ou através de consórcio em que participe, celebrará convênio ou contrato com a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica para estabelecer a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à CIP § 2° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente. Art. 6° - Os imóveis urbanos não conectados à rede de energia elétrica, mas que sejam servidos por iluminação pública em qualquer de suas linhas divisórias, estão obrigados ao pagamento da CIP. § 1° - No caso previsto neste artigo, o valor da CIP será de 5% (Cinco por cento) do valor da UFESP — (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por metro linear de testada do imóvel, por mês. § 2° - O lançamento da CIP devida neste caso será realizado na fatura relativa ao IPTU do imóvel. Art. 7° - O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, não poderá exceder ao valor corespondente a 500 (quinhentas) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e será cobrada por imóvel e fixada na seguinte forma: CLASSE RESIDENCIAL Consumo em KW.h Até 50 Percentual Isento De 51 a 200 5% De 201 a 400 6% De 401 a 600 7% De 601 a 1000 8% De 1001 a 1400 9% De 1401 a 2000 10% De 2001 a 2500 11% Acima de 2500 12% CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL Consumo em KW.h Percentual Lei Comnlementar n° 095 página 2/4 1 6 o c MUNICIPIO DE MERIDIANO CNPJ 45.116.09210001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - MERIDIANO - SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax: (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br Até 400 7% De 401 a 800 8% De 801 a 1200 9% De 1201 a 1800 10% De 1801 a 2500 11% De 2501 a 3000 12% De 3001 a 3500 13% De 3501 a 4000 14% De 4001 a 4500 15% De 4501 a 5000 16% Acima de 5000 17% PODER PÚBLICO Consumo em KW.h Percentual Até 500 25% De 501 a 1000 28% De 1001 a 1400 30% De 1401 a 2000 33% De 2001 a 2500 35% Acima de 2500 38% Art. 8° - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP: I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras da classe residencial com consumo de até 50 kw.h e os cadastradas como classe rural; Art. 9° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta lei a fim de que as disposições da mesma possam ser implementadas. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas diretamente ou participar de consórcios intermunicipais com objetivo de coletivamente firmar contratos com a Concessionária de Energia Elétrica e/ou prestadoras de serviços para fornecimento de energia, insumos, materiais e serviços de manutenção. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2015. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 23 de de ro de 2014. ARI DIN PREFEITO M " ICIPAL. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Lei Comniementnr n° 095 náQina 3/4 MUNICÍPIco 4pLyi0ERIDIANO Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625.000 - MERIDIANO - SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax: (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municie 'dade. HERMENEGILD • BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei Complementar n° 095 Página 4/4