| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2015 |
| Date | 2015-01-16 |
| Ementa | Concede nos termos do Artigo 37, Inciso X da Constituição Federal, revisão dos vencimentos dos Agentes Políticos da Municipalidade e dá outras providências. |
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Ê AO MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 - Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 16 DE JANEIRO DE 2015. (Concede, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, revisão dos vencimentos dos Agentes Políticos da Municipalidade e dá outras providências) ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 16 de janeiro de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso HI, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei Complementar: Art. 1º - Fica concedido, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, a título de revisão geral anual, conforme disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, reajuste de 5,20% (cinco, vírgula, vinte por cento), conforme IPC — Índice de Preço ao Consumidor, aos vencimentos dos Agentes Políticos do Município de Meridiano/SP. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão dotações orçamentárias próprias, consignadas em cada orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 16 de janeiro de 2015. DURE: Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra. Conforme dispõe O 8-4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. Hall HERMENEGID BIN. ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO