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norma nº 99/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2015
Date 2015-01-16
EmentaDispõe sobre o ajuste de alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo atuarial, e dá outras providências.
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pd
MUNICÍPIO DE MERIDIANO:
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
“Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para
suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo
atuarial e, dá outras providências”.
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão
extraordinária realizada em 16 de janeiro de 2015, aprovou e ele nos termos do
inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. - O artigo 14º da Lei Municipal nº 658, de 28 de dezembro
de 2004, alteardo pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de 2008, 795, de
05 de fevereiro de de 2009, 874 de 25 de junho de 2010, 071 (Complementar) de
08 de maio de 2012, 085 (Complementar) de 05 de março de 2013 e 092
(Complementar) de 24 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 - “As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior serão de 22,00% (vinte e dois por cento)
contribuição do Município e 11,00% (onze por cento) respectivamente,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do
cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada
a contribuição do Município”.
$ 1º - A contribuição do Município de 22,00% (vinte e dois por
cento) que se refere o caput acima será composto da seguinte forma:
a) 17,75% (dezessete, virgula, setenta e cinco por cento) de custo
normal;
b) 4,25% (quatro, virgula, vinte e cinco por cento) de custo
suplementar (1º ano).
8 2º - O Executivo Municipal de Meridiano fará aportes anuais nas
contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar
(item b do $ 1º da presente Lei Complementar) para cobrir o déficit técnico
conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo
suplementar, da seguinte forma:
ANO % DA FOLHA ANO % DA FOLHA
2015 4,25% 2029 34,89%
2016 6,44% 2030 37,08%
2017 8,63% 2031 39,27%
2018 10,82% 2032 41,46%
2019 13,01% 2033 I 43,65%
| 2020 | 15,19% 2034 45,84%
Lei Comnlementar nº 099
19
20
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ST ———— > ———
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ - 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
17,38%
19,57%
2025 26,14%
2026
Art, 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão
suportadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 16 de janeiro de 2015.
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data
supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta
municipalidade. —
HERMENEGIL
LDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
T

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