| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2015 |
| Date | 2015-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o ajuste de alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo atuarial, e dá outras providências. |
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pd MUNICÍPIO DE MERIDIANO: ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 “Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras providências”. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 16 de janeiro de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. - O artigo 14º da Lei Municipal nº 658, de 28 de dezembro de 2004, alteardo pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de 2008, 795, de 05 de fevereiro de de 2009, 874 de 25 de junho de 2010, 071 (Complementar) de 08 de maio de 2012, 085 (Complementar) de 05 de março de 2013 e 092 (Complementar) de 24 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - “As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 22,00% (vinte e dois por cento) contribuição do Município e 11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do Município”. $ 1º - A contribuição do Município de 22,00% (vinte e dois por cento) que se refere o caput acima será composto da seguinte forma: a) 17,75% (dezessete, virgula, setenta e cinco por cento) de custo normal; b) 4,25% (quatro, virgula, vinte e cinco por cento) de custo suplementar (1º ano). 8 2º - O Executivo Municipal de Meridiano fará aportes anuais nas contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar (item b do $ 1º da presente Lei Complementar) para cobrir o déficit técnico conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo suplementar, da seguinte forma: ANO % DA FOLHA ANO % DA FOLHA 2015 4,25% 2029 34,89% 2016 6,44% 2030 37,08% 2017 8,63% 2031 39,27% 2018 10,82% 2032 41,46% 2019 13,01% 2033 I 43,65% | 2020 | 15,19% 2034 45,84% Lei Comnlementar nº 099 19 20 ' ST ———— > ——— MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 17,38% 19,57% 2025 26,14% 2026 Art, 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 16 de janeiro de 2015. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. — HERMENEGIL LDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO T