| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2015 |
| Date | 2015-08-06 |
| Ementa | Dispõe de criação de cargos efetivos na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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, 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO R Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 t Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridiano meridiano.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 06 DE AGOSTO DE 2015. (Dispõe da criação de cargos efetivos na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de agosto de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 060, de 18/01/2011, que instituiu o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano, os seguintes dispositivos: ANEXO | - (Situação Anterior) Quadro dos Profissionais do Magistério Diretor de Escola Em comissão ” Vice Diretor de Escola Em comissão 01 Coordenador Pedagógico de Educação Infantil Em comissão 01 Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental = Em comissão 02 Professor de Educação Infantil E = mao Professor de Educação Básica | - PEB | Efetivo 35 Art. 2º Fica alterado o Anexo |, para situação atual seguinte identificada, que passa a fazer parte integrante da Lei Complementar nº 060/2011, de 18/01/2011, para criação dos cargos de Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte, Inglês e Educação Física, para dar atendimento à Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único — As atribuições dos cargos e função continuam sendo as mesmas já existentes. Art. 3º Para efeito de pagamento dos profissionais do magistério do artigo anterior, será computado o valor do salário base inicial correspondente no anexo Vl, tabela Il, da Lei Lei Complementar nº 101 1/7 : | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridiano meridiano.sp.gov.br 60/11, sendo este valor dividido por 150 horas de trabalho mensal, que resultará no valor de hora aula, multiplicado pela carga horária de 120 horas mensal a ser cumprida. Parágrafo único — Os vencimentos dos profissionais do magistério dos cargos já existentes permanecerão inalterados. ANEXO | (Situação Atual) Quadro dos Profissionais do Magistério Diretor de Escola Em comissão 02 Vice Diretor de Escola Em comissão 01 Coordenador Pedagógico de Educação Infantil Em comissão 01 Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental Em comissão 02 Efetivo Professor de Educação Básica | - PEBI Efetivo 35 Professor de Educação Básica || - PEB Il Arte Efetivo | 02 [Professor de Educação Básica | - PEB Il Inglês Efetivo 02 [RR de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física Efetivo GET 02 Art.4º. Ficam criados junto ao Quadro de Cargos do Magistério, os cargos de Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte, Professor de Educação Básica Il - PEB Il Inglês, Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física. Parágrafo único - No Anexo Ill, Tabela 01 da Lei 60/11, onde consta “Faixa - 1 a 15”, passará a constar “Faixa - 1 a 18”, conforme segue abaixo: ANEXO III Enquadramento dos Profissionais do Magistério Tabela 01 - Cargos de Carreira - Efetivo Nível Faixa Grau Denominação Referência (evolução por | (evolução por | (evolução por tempo titulação capacitação e no cargo do Lei Complementar nº 101 2/7 ep ne ae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO up Estado de São Paulo f CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQ meridiano.sp.gov.br acadêmica) titulação magistério) acadêmica) Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1” a Grau de “A” a “9”, Infantil conforme anexo| “18”, conforme | conforme anexo VI, VI, tabela |. anexo Vl, tabela |. tabela |. Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1”º a Grau de “A” a “J”, Básica | conforme anexo! “18”, conforme | conforme anexo Vl, VI, tabela Il. anexo Vl, tabela Il. tabela Il. Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa - “1” a Grau de “A” a “Y”, Básica || - PEB Il Arte conforme anexol “18”, conforme | conforme anexo Vl, -s, VI, tabela III. anexo Vl, tabela Vl. tabela VI. Professor de Educação | Hora/aula INível- “Ta “IV”,| Faixa-“1º a Grau de “A” a “9”, Básica Il - PEB Il Inglês conforme anexo|“18”, conforme | conforme anexo VI, VI, tabela Ill. anexo Vi, tabela VI. tabela VI. Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1” a Grau de “A” a “J”, Básica Il - PEB II conforme anexo) “18”, conforme | conforme anexo Vl, Educação Física VI, tabela III. anexo Vl, tabela VI. tabela VI. Art. 5º - Ficam acrescentados ao Anexo IV, Tabela 01, da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério, os cargos de Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte, Professor de Educação Básica || - PEB Il Inglês e Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física. Anexo IV Jornada de Trabalho dos Profissionais de Magistério Tabela 01 - Jomada da Classe de Docentes Horas de trabalho Profissionais do Horas em Horas de |pedagógico em Carga magistério atividades com| trabalho local de livre | horária Total alunos pedagógico | escolha pelo na escola docente Professor de 24 20 Horas/aulas Educação Infantil Professor de Educacão Básica | 25 Horas/aulas 03 02 Professor de Educação Básica Il -| 20 Horas/aulas 24 PEBII Arte Professor de Educação Básica 11 -| 20 Horas/aulas 24 Lei Complementar nº 101 3/7 e: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO b Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 h Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQ meridiano.sp.gov.br Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física Art.6º - Permanece inalterada a Tabela 02. Tabela 02 - Carga Horária de HTPC e HTPL Horas de trabalho Horas de trabalho pedagógico pedagógico na escola | em local de livre escolha pelo Horas em atividades com alunos (HTPC) docente (HTPL) EEE sa RSS DE a 10 a 12 horas/aulas 13a 17 horas/aulas 18 a 22 horas/aulas 23 a 27 horas/aulas FERE RE De E 28 a 32 horas/aulas 33 a 40 horas aulas FERE Es Sa EAR Art. 7º - Passa a fazer parte da Lei Complementar 060/11 as planilhas a seguir, com as atribuições dos cargos: * Denominação do cargo: Y Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física 2 / Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico- pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior imediato. Y” Licenciatura em Educação Física Y Concurso púb co de provas é ítulos - nomeação fa Lei Complementar nº 101 4/7 1% PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridiano meridiano.sp.gov.br “Denominação docargo: Y Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte Y Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico- pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior imediato. Y. Concurso público de provas é títulos - nomeação Denominação do cargo: Y Professor de Educação Básica ll - PEB Il inglês Y Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica; executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico- pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior imediato. 4 Licenciatura em Letras * Concurso público de provas e títulos - nomeação Lei Complementar nº 101 5/7 íZ 173 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO by Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 E Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Www.meridiano.sp.gov.br. meridianoú meridiano.sp.gov.br Art. 13. Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: Classe de Docentes: | — Cargo: Professor de Educação Infantil a) Exercício da docência em regência de classes na educação infantil. Il - Cargo: Professor de Educação Básica | - PEB |: a) Exercício da docência em regência de classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. Ill — Cargo: Professor de Educação Básica Il — PEB Il: a) Exercício da docência em regência de aulas das disciplinas de Arte, Educação Física e Inglês do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e Educação Infantil Classe de Suporte Pedagógico: IV — Cargo: Diretor de Escola: a) Escola Municipal de Ensino fundamental (EMEF s); b) Escola Municipal de Educação Infantil (EMEIs). V — Cargo: Vice Diretor: a) Nas unidades escolares de responsabilidade do diretor de escola. VI - Cargo: Coordenador Pedagógico: a) Na educação infantil; b) No ensino fundamental. Parágrafo único. Os integrantes da classe de docentes e classe de suporte pedagógico, conforme especificação constante desta Lei Complementar, desempenharão suas funções no campo de atuação acima identificado nos termos do anexo Il. Art. 14 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 06 de agosto de 2015. Lei Complementar nº 101 6/7 a a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO tu) Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP; 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano) meridiano.sp.gov.br Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENEGILDO BALDIN | ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei Complementar nº 101 7/7