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norma nº 101/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaDispõe de criação de cargos efetivos na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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, 16
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO R
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.116.092/0001-08 t
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
(Dispõe da criação de cargos efetivos na Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências).
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 03 de agosto de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Art. 65 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 060, de 18/01/2011, que
instituiu o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica do Município de Meridiano, os seguintes dispositivos:
ANEXO | - (Situação Anterior)
Quadro dos Profissionais do Magistério
Diretor de Escola Em comissão ”
Vice Diretor de Escola Em comissão 01
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil Em comissão 01
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental = Em comissão 02
Professor de Educação Infantil E = mao
Professor de Educação Básica | - PEB | Efetivo 35
Art. 2º Fica alterado o Anexo |, para situação atual seguinte identificada, que passa a
fazer parte integrante da Lei Complementar nº 060/2011, de 18/01/2011, para criação dos
cargos de Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte, Inglês e Educação Física, para dar
atendimento à Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único — As atribuições dos cargos e função continuam sendo as mesmas
já existentes.
Art. 3º Para efeito de pagamento dos profissionais do magistério do artigo anterior,
será computado o valor do salário base inicial correspondente no anexo Vl, tabela Il, da Lei
Lei Complementar nº 101 1/7
: |
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CNPJ: 45.116.092/0001-08
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60/11, sendo este valor dividido por 150 horas de trabalho mensal, que resultará no valor de
hora aula, multiplicado pela carga horária de 120 horas mensal a ser cumprida.
Parágrafo único — Os vencimentos dos profissionais do magistério dos cargos já
existentes permanecerão inalterados.
ANEXO | (Situação Atual)
Quadro dos Profissionais do Magistério
Diretor de Escola Em comissão 02
Vice Diretor de Escola Em comissão 01
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil Em comissão 01
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental Em comissão 02
Efetivo
Professor de Educação Básica | - PEBI Efetivo 35
Professor de Educação Básica || - PEB Il Arte Efetivo | 02
[Professor de Educação Básica | - PEB Il Inglês Efetivo 02
[RR de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física Efetivo GET 02
Art.4º. Ficam criados junto ao Quadro de Cargos do Magistério, os cargos de
Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte, Professor de Educação Básica Il - PEB Il
Inglês, Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física.
Parágrafo único - No Anexo Ill, Tabela 01 da Lei 60/11, onde consta “Faixa - 1 a
15”, passará a constar “Faixa - 1 a 18”, conforme segue abaixo:
ANEXO III
Enquadramento dos Profissionais do Magistério
Tabela 01 - Cargos de Carreira - Efetivo
Nível Faixa Grau
Denominação Referência
(evolução por | (evolução por | (evolução por tempo
titulação capacitação e no cargo do
Lei Complementar nº 101 2/7
ep
ne
ae
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f CNPJ: 45.116.092/0001-08
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acadêmica) titulação magistério)
acadêmica)
Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1” a Grau de “A” a “9”,
Infantil conforme anexo| “18”, conforme | conforme anexo VI,
VI, tabela |. anexo Vl, tabela |.
tabela |.
Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1”º a Grau de “A” a “J”,
Básica | conforme anexo! “18”, conforme | conforme anexo Vl,
VI, tabela Il. anexo Vl, tabela Il.
tabela Il.
Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa - “1” a Grau de “A” a “Y”,
Básica || - PEB Il Arte conforme anexol “18”, conforme | conforme anexo Vl,
-s, VI, tabela III. anexo Vl, tabela Vl.
tabela VI.
Professor de Educação | Hora/aula INível- “Ta “IV”,| Faixa-“1º a Grau de “A” a “9”,
Básica Il - PEB Il Inglês conforme anexo|“18”, conforme | conforme anexo VI,
VI, tabela Ill. anexo Vi, tabela VI.
tabela VI.
Professor de Educação | Hora/aula | Nível - “|” a “IV”,| Faixa -“1” a Grau de “A” a “J”,
Básica Il - PEB II conforme anexo) “18”, conforme | conforme anexo Vl,
Educação Física VI, tabela III. anexo Vl, tabela VI.
tabela VI.
Art. 5º - Ficam acrescentados ao Anexo IV, Tabela 01, da Jornada de Trabalho dos
Profissionais do Magistério, os cargos de Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte,
Professor de Educação Básica || - PEB Il Inglês e Professor de Educação Básica Il - PEB Il
Educação Física.
Anexo IV
Jornada de Trabalho dos Profissionais de Magistério
Tabela 01 - Jomada da Classe de Docentes
Horas de
trabalho
Profissionais do Horas em Horas de |pedagógico em Carga
magistério atividades com| trabalho local de livre | horária Total
alunos pedagógico | escolha pelo
na escola docente
Professor de 24
20 Horas/aulas
Educação Infantil
Professor de
Educacão Básica | 25 Horas/aulas 03 02
Professor de
Educação Básica Il -| 20 Horas/aulas 24
PEBII Arte
Professor de
Educação Básica 11 -| 20 Horas/aulas
24
Lei Complementar nº 101 3/7
e:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO b
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.116.092/0001-08 h
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Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
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Professor de
Educação Básica Il -
PEB Il Educação
Física
Art.6º - Permanece inalterada a Tabela 02.
Tabela 02 - Carga Horária de HTPC e HTPL
Horas de trabalho Horas de trabalho pedagógico
pedagógico na escola | em local de livre escolha pelo
Horas em atividades com alunos (HTPC) docente (HTPL)
EEE sa RSS DE
a 10 a 12 horas/aulas
13a 17 horas/aulas
18 a 22 horas/aulas
23 a 27 horas/aulas FERE RE De E
28 a 32 horas/aulas
33 a 40 horas aulas FERE Es Sa EAR
Art. 7º - Passa a fazer parte da Lei Complementar 060/11 as planilhas a seguir, com
as atribuições dos cargos:
* Denominação do cargo:
Y Professor de Educação Básica Il - PEB Il Educação Física
2 / Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica;
executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas;
identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades
específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla,
prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-
pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de
trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura
pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem
cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior
imediato.
Y” Licenciatura em Educação Física
Y Concurso púb co de provas é ítulos - nomeação
fa
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“Denominação docargo:
Y Professor de Educação Básica Il - PEB Il Arte
Y Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica;
executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas;
identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades
específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla,
prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-
pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de
trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura
pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem
cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior
imediato.
Y. Concurso público de provas é títulos - nomeação
Denominação do cargo:
Y Professor de Educação Básica ll - PEB Il inglês
Y Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica;
executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas;
identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades
específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla,
prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-
pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de
trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura
pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades a serem
cumpridas em local na rede municipal de ensino, conforme determinação do superior
imediato.
4 Licenciatura em Letras
* Concurso público de provas e títulos - nomeação
Lei Complementar nº 101 5/7
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CNPJ: 45.116.092/0001-08 E
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Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
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Art. 13. Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades na
seguinte conformidade:
Classe de Docentes:
| — Cargo: Professor de Educação Infantil
a) Exercício da docência em regência de classes na educação infantil.
Il - Cargo: Professor de Educação Básica | - PEB |:
a) Exercício da docência em regência de classes do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental.
Ill — Cargo: Professor de Educação Básica Il — PEB Il:
a) Exercício da docência em regência de aulas das disciplinas de Arte,
Educação Física e Inglês do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e
Educação Infantil
Classe de Suporte Pedagógico:
IV — Cargo: Diretor de Escola:
a) Escola Municipal de Ensino fundamental (EMEF s);
b) Escola Municipal de Educação Infantil (EMEIs).
V — Cargo: Vice Diretor:
a) Nas unidades escolares de responsabilidade do diretor de escola.
VI - Cargo: Coordenador Pedagógico:
a) Na educação infantil;
b) No ensino fundamental.
Parágrafo único. Os integrantes da classe de docentes e classe de suporte
pedagógico, conforme especificação constante desta Lei Complementar,
desempenharão suas funções no campo de atuação acima identificado nos
termos do anexo Il.
Art. 14 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 06 de agosto de 2015.
Lei Complementar nº 101 6/7
a a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO tu)
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP; 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
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Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município,
afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º
do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMENEGILDO BALDIN |
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei Complementar nº 101 7/7

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