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norma nº 104/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2015
Date 2015-08-13
EmentaDispõe sobre concessão de adicional por permanência funcional e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO o
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQmeridiano.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 13 DE AGOSTO DE 2015.
(Dispõe sobre concessão de adicional por permanência funcional e dá outras
Providências).
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária
realizada em 12 de agosto de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
ii: para os servidores municipais, ativos, inativos, pensionistas e magistério, adicional por
permanência funcional até a data da promulgação da presente Lei Complementar, conforme
segue:
Tempo de Serviço Percentual a ser concedido
Até 03 anos 0,00
De 06 a 08 anos 0,25
De 09a 11 anos 0,77
De 12 a 14 anos 1,60
De 15 a 17 anos 2,70
De 18a 20 anos 4,00
De 21a 23 anos S,7d
De 24 a 26 anos Ts
De 27 a 29 anos 10,14
De 30a 32 anos 12,90
De 33 a 35 anos 16,10
F Art. 2º - A concessão do adicional de que trata o art. 1º da presente Lei
Complementar será sobre o salário base.
Art. 3º - A gratificação em questão integra o salário para todos os efeitos
legais.
Art. 4º - As disposições desta Lei Complementar cessam-se logo após a
incorporação ao salário da concessão em epígrafe.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 13 de agosto de 2015.
PREFEITO M
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 1b
Estado de São Paulo
CNP): 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124
www.meridiano.sp.gov.br. meridiano meridiano.sp.gov.br
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe
o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipali
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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