| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2015 |
| Date | 2015-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de adicional por permanência funcional e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO o Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQmeridiano.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 13 DE AGOSTO DE 2015. (Dispõe sobre concessão de adicional por permanência funcional e dá outras Providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 12 de agosto de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ii: para os servidores municipais, ativos, inativos, pensionistas e magistério, adicional por permanência funcional até a data da promulgação da presente Lei Complementar, conforme segue: Tempo de Serviço Percentual a ser concedido Até 03 anos 0,00 De 06 a 08 anos 0,25 De 09a 11 anos 0,77 De 12 a 14 anos 1,60 De 15 a 17 anos 2,70 De 18a 20 anos 4,00 De 21a 23 anos S,7d De 24 a 26 anos Ts De 27 a 29 anos 10,14 De 30a 32 anos 12,90 De 33 a 35 anos 16,10 F Art. 2º - A concessão do adicional de que trata o art. 1º da presente Lei Complementar será sobre o salário base. Art. 3º - A gratificação em questão integra o salário para todos os efeitos legais. Art. 4º - As disposições desta Lei Complementar cessam-se logo após a incorporação ao salário da concessão em epígrafe. Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 13 de agosto de 2015. PREFEITO M PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 1b Estado de São Paulo CNP): 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano meridiano.sp.gov.br Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipali HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO