| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o cancelamento dos débitos tributários prescitos, inscritos em dívida ativa, que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 313 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIAN Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano (Qmeridiano.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2016, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam considerados extintos e cancelados os débitos tributários, principais e acessórios, inscritos na Dívida Ativa do Município, anteriores ao exercício de 2011, que não foram objeto de parcelamento administrativo ou de Ação de Execução Fiscal dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos da data de sua inscrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista terem os mesmos sido atingidos pela Prescrição. Art. 2º - Ficam convalidadas as prescrições de ofício já reconhecidas administrativamente, desde que obedecidas às disposições legais. Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Meridiano, 20 de dezembro de 2016. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Arti Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 95