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norma nº 112/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaDispõe sobre o cancelamento dos débitos tributários prescitos, inscritos em dívida ativa, que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIAN
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000
Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124
www.meridiano.sp.gov.br. meridiano (Qmeridiano.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em
sessão extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2016, aprovou e ele nos termos
do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam considerados extintos e cancelados os débitos
tributários, principais e acessórios, inscritos na Dívida Ativa do Município, anteriores
ao exercício de 2011, que não foram objeto de parcelamento administrativo ou de
Ação de Execução Fiscal dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos da data de sua
inscrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista terem os
mesmos sido atingidos pela Prescrição.
Art. 2º - Ficam convalidadas as prescrições de ofício já
reconhecidas administrativamente, desde que obedecidas às disposições legais.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias, existentes no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Meridiano, 20 de dezembro de 2016.
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na
data supra, conforme dispõe o $ 4º do Arti Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
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