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norma nº 116/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDá nova redação à Lei Complementar nº. 62/2011, de 18 de fevereiro de 2011, modificando a escala de vencimentos e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br mcridiano(Wmeridiano.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
(Dá nova redação à Lei Complementar n.º 062/2011, de 18 de fevereiro de
2011, modificando a escala de vencimentos e dá outras providências).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 06 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica
do Município de Meridiano, sanciona e promulga s seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A “SEÇÃO III” - DA ESCALA DE VENCIMENTOS - Artigo 15, da Lei
Complementar n.º 062/2011, de 18 de fevereiro de 2011, que dispôs sobre a reorganização
do Quadro de Pessoal e Escala de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:-
“SUBSEÇÃO II
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.15 - A Escala de Vencimentos do Anexo II, será composta verticalmente de letras
denominadas Padrões de Vencimentos de ordem alfabética, compostas das letras "A" à "S”
que indicarão a posição do cargo, subsidiadas horizontalmente em graus e identificadas
numericamente de "1" à "13" que indica o desdobramento do Padrão de vencimentos sendo a
Referência destinado a Evolução do Padrão, com a diferença estabelecida de 12% (doze por
cento) para os Padrões de Vencimentos, e de S%(cinco por cento) a diferença entre os graus.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 3º - Fica substituído o ANEXO II, da Lei Complementar n.º 062/2011, de 18 de
fevereiro de 2011.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 01 de março de 2017. Revogam-se as disposições contrárias.
Meridiano, 07 de março de 2017.
ORIVALDO RIZZATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de
Meridiano, na data supra, conforme dispõero 8 4º do. Art. 87 da Lei Orgânica desta
municipalidade. Yudi)
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ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
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