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norma nº 119/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaAltera a redação do Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº. 61, de 18 de janeiro de 2011, e do Inciso I, do § 1º do Art. 58 e do Inciso I, do § 1º. do Art. 68, ambos da Lei Complementar nº. 60, de 18 de janeiro de 2011 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 006
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 07 DE JUNHO DE 2017
(Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº
061, de 18 de janeiro de 2011 e do inciso |, do 8 1º do Art. 58 e do inciso |, do $ 1º
do Art. 68, ambos da Lei Complementar nº 060 de 18 de janeiro de 2011 e dá outras
providências).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do
) inciso Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº 061, de 18 de
janeiro de 2011, que estabelece o Regime Jurídico e Organiza o Quadro de Pessoal do
Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Os servidores de cargos efetivos ou em comissão não farão
jus à gratificação por nível universitário mencionado no caput deste artigo se a
graduação de nível superior para atuação nas respectivas funções for exigência de
provimento de seus cargos, ressalvados os casos em que os servidores possuam mais
de uma graduação correlata a área em que atuem”.
e Art. 2º O inciso |, do 8 1º do Art. 58, da Lei Complementar nº 060, de 18 de
janeiro de 2011, que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano
passa a vigorar com a seguinte redação:
| - mediante apresentação do curso de graduação de nível superior correlata a
área em que atue, e desde que o título não seja pré-requisito para o cargo”.
Art. 3º - O inciso |, do 8 1º do Art. 68, da Lei Complementar nº 060, de 18 de
janeiro de 2011, que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos
O Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano
passa a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 007
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br
| - mediante apresentação do curso de graduação de nível superior
correlata a área em que atue, e desde que o título não seja pré-requisito para o
cargo”.
Art. 4º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a partir do dia 01 de junho de 2017, revogadas as disposições
em contrário.
Meridiano, 07 de junho de 2017.
ORIVALDO RIZZATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público no
Paço Municipal.
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HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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