| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo atuarial, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 07 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano — RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras providências”. ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Art. 14 da Lei Municipal nº 658, de 28 de dezembro de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de 2008, 795, de 05 de fevereiro de 2009, 874, de 25 de junho de 2010, 071 (Complementar), de 08 de maio de 2012, 085 (Complementar), de 05 de março de 2013, 092 (Complementar), de 24 de fevereiro de 2014, 099 (Complementar), de 16 de janeiro de 2015 e 110 (complementar) de 09 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 — “As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do artigo anterior serão de 26,42 (vinte e seis, vírgula, quarenta e dois por cento) contribuição do Município e 11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do Município”. Parágrafo 1º - A Contribuição do Município de 26,42% (vinte e seis, vírgula, quarenta e dois por cento) que se refere o caput acima será composto da seguinte forma: a) 17,75% (dezessete, vírgula, setenta e cinco por cento) de custo normal; b) 8,67% (oito, vírgula, sessenta e sete por cento) de custo suplementar (1º ano). Parágrafo 2º - O Executivo Municipal de Meridiano fará aportes anuais nas contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar (item b do parágrafo 1º da presente Lei Complementar) para cobrir o déficit técnico conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo suplementar, da seguinte forma: ANO % DA FOLHA ANO % DA FOLHA 2017 8,67 2032 42,07 008 009 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br 2018 10,89 2033 44,30 2019 13,12 2034 46,52 2020 15,35 2035 48,75 2021 17,57 2036 50,98 2022 19,80 2037 53,20 2023 22,03 2038 55,43 2024 24,25 2039 57,66 2025 26,48 2040 59,88 2026 28,71 2041 62,11 2027 30,94 2042 64,34 2028 33,16 2043 66,56 1) 2029 35,39 2044 68,79 2030 37,62 2045 71,02 2031 39,84 - » Parágrafo 3º - Através de ato do Executivo Municipal de Meridiano, o critério de amortização do déficit técnico poderá ser alterado na forma dos dispositivos da legislação federal vigente. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de junho de 2017. ONIVALDO RIZZATO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público de costume no Paço Municipal. ob MH / HERMENE ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO