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norma nº 1158/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaDispõe sobre a designação de pessoal para prestar serviços no Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, bem como das gratificações para desempenho das respectivas atividades e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CPNJ 45.116.092/0001 -08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 17 16 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP 
Fone: (17) 3475- 111 6 - Fax (1 7) 3475-1124 
meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br 
LEI Nº 1158, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017. 
(Dispõe de designação de pessoal para prestar serviços no Regime Próprio de 
Previdência Social do Município-RPPS, bem como das gratificações para o desempenho das 
respectivas atividades e dá outras providências). 
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
06 de fevereiro de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso 111, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município-RPPS, será dirigido por 
um Presidente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentro dos serviços 
públicos municipais ativos e inativos e por um Conselho Deliberativo, Fiscal e Controle Interno. 
Art. 2º - O presidente será nomeado por portaria e receberá gratificação relativa a 
referência 15 da Tabela de Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de 
Meridiano de que trata a Lei Complementar nº 114 de 16 de janeiro de 2017. 
Art. 3º - O Prefeito poderá designar através de Portaria, entre o pessoal ativo e inativos 
do quadro do funcionalismo municipal, servidores para prestarem serviços no Regime Próprio 
de Previdência Social do Município-RPPS, os quais responderão pelos serviços administrativos e 
serão remunerados através de gratificação. 
§ 1º- Os servidores de que tratam este art. são os seguintes: 
Cargo Referência Remuneração 
Um Tesoureiro 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei 
Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 
Um Encarregado do 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei 
Departamento Pessoal Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 
Um Contador 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei 
Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 
Um Procurador Jurídico 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei 
Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 
§ 2º -As atribuições dos cargos são as seguintes: 
TESOUREIRO 
Executar tarefas de arquivo, separação de documentos, controle da numeração de 
planilhas, organização de extratos bancários e outros documentos; executar tarefas auxiliares 
de natureza contábil-financeiro, envolvendo lançamentos, cálculos, registros e outros serviços 
em setor de contabilidade e tributação; executar serviços qualificados de natureza contábil￾financeiro e tesouraria, desenvolvendo uma ou mais etapas de classificação, escrituração, 
análise e controle de receita e fluxo de caixa; preparar relatórios e planilhas em meio 
Lei nº 1158 1/3 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
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eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior 
imediato. Executar outras tarefas e atribuições inerentes ao cargo, por delegação solicitação da 
autoridade hierárquica superior. 
RECURSOS HUMANOS 
Realizar atividades relacionadas ao Departamento de Recursos Humanos, e o controle 
de Processos referentes a este Departamento. Recrutar e selecionar, admitir e treinar os 
recursos humanos do RPPS. Realizar o registro da movimentação de pessoal, com as devidas 
anotações funcionais. Providenciar o cumprimento da legislação previdenciária do pessoal 
vinculado ao RPPS. Elaborar e supervisionar a realização de concurso público e processo 
,---..._ seletivo, na forma da lei. 
CONTADOR 
Planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, 
por meio de levantamento de balanços, procedendo a conferência dos registros à fim de apurar 
elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, 
econômica e financeira. Outras Atividades Específicas: planejar o sistema de registros e 
operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais; 
controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos 
apresentados; proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, apropriando custos 
de bens e serviços; organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de 
contas e aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial; 
elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados 
estatísticos e pareceres técnicos. Registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo 
permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como declarações 
acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos 
órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; atende solicitações de órgãos 
fiscalizadores. 
JURÍDICO 
Prestar assessoria jurídica junto ao RPPS, judicial e extrajudicialmente, sugerir e 
recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da 
Direção. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da 
Administração. Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e 
apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências 
trabalhistas, cíveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve 
ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, 
assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizamento e acompanhamento 
de execuções fiscais de interesse do ente municipal e em âmbito extrajudicial, mediar questões, 
assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos 
competentes. Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de 
Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração 
Lei nº 1158 2/3 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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Fone: (17) 3475- 11 16 - Fax (17) 3475-11 24 
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municipal. Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, 
com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o 
ente público e terceiros. Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o 
escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a 
Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da 
moralidade e da eficiência. Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos 
licitatórios. Elaborar modelos de contratos administrativos. Elaborar pareceres sempre que 
solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; 
contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc. Redigir 
correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. 
~.:.----... § 3Q - O não cumprimento das atribuições acima ensejará ao ocupante do respectivo 
cargo a cessação da gratificação. 
Art. 4Q - Nas gratificações auferidas aos servidores pela prestação de serviços dispostos 
nesta lei não incidirá o direito a recebimento de 13Q salário e nem gerará de forma alguma 
qualquer tipo de vínculo empregatício, no entanto, as mesmas serão reajustadas anualmente 
com o mesmo índice de inflação que será concedido ao quadro de pessoal da municipalidade, 
conforme dispõe o Art. 76 da Lei Complementar nQ 061, de 18 de janeiro de 2011. 
Art. 5Q - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta 
recursos administrativos do RPPS, limitada a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração 
pagas aos servidores efetivos e estáveis no ano anterior, conforme art. 12, § 3Q da Lei nQ 658, 
de 28 de dezembro de 2004. 
Art. 6Q- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário, em especial o artigo 30 da Lei nQ 658, de 28 de dezembro de 2004. 
Meridiano, 07 de fevereiro de 2017. 
~~z~\--:1 ORIVALDO RIZZATO 'l.V -I 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada 
no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4Q do Artigo 87 
da Lei Orgânica desta municipalidade. 
HERMEN IN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n2 1158 3/3 

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