| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2017 |
| Date | 2017-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a designação de pessoal para prestar serviços no Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, bem como das gratificações para desempenho das respectivas atividades e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001 -08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 17 16 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475- 111 6 - Fax (1 7) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br LEI Nº 1158, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017. (Dispõe de designação de pessoal para prestar serviços no Regime Próprio de Previdência Social do Município-RPPS, bem como das gratificações para o desempenho das respectivas atividades e dá outras providências). ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso 111, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município-RPPS, será dirigido por um Presidente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentro dos serviços públicos municipais ativos e inativos e por um Conselho Deliberativo, Fiscal e Controle Interno. Art. 2º - O presidente será nomeado por portaria e receberá gratificação relativa a referência 15 da Tabela de Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Meridiano de que trata a Lei Complementar nº 114 de 16 de janeiro de 2017. Art. 3º - O Prefeito poderá designar através de Portaria, entre o pessoal ativo e inativos do quadro do funcionalismo municipal, servidores para prestarem serviços no Regime Próprio de Previdência Social do Município-RPPS, os quais responderão pelos serviços administrativos e serão remunerados através de gratificação. § 1º- Os servidores de que tratam este art. são os seguintes: Cargo Referência Remuneração Um Tesoureiro 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 Um Encarregado do 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei Departamento Pessoal Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 Um Contador 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 Um Procurador Jurídico 07 Tabela de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 114, de 16 de janeiro de 2017 § 2º -As atribuições dos cargos são as seguintes: TESOUREIRO Executar tarefas de arquivo, separação de documentos, controle da numeração de planilhas, organização de extratos bancários e outros documentos; executar tarefas auxiliares de natureza contábil-financeiro, envolvendo lançamentos, cálculos, registros e outros serviços em setor de contabilidade e tributação; executar serviços qualificados de natureza contábilfinanceiro e tesouraria, desenvolvendo uma ou mais etapas de classificação, escrituração, análise e controle de receita e fluxo de caixa; preparar relatórios e planilhas em meio Lei nº 1158 1/3 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45. 11 6.092/000 1-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 34 75-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov. br eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato. Executar outras tarefas e atribuições inerentes ao cargo, por delegação solicitação da autoridade hierárquica superior. RECURSOS HUMANOS Realizar atividades relacionadas ao Departamento de Recursos Humanos, e o controle de Processos referentes a este Departamento. Recrutar e selecionar, admitir e treinar os recursos humanos do RPPS. Realizar o registro da movimentação de pessoal, com as devidas anotações funcionais. Providenciar o cumprimento da legislação previdenciária do pessoal vinculado ao RPPS. Elaborar e supervisionar a realização de concurso público e processo ,---..._ seletivo, na forma da lei. CONTADOR Planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, por meio de levantamento de balanços, procedendo a conferência dos registros à fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira. Outras Atividades Específicas: planejar o sistema de registros e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados; proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, apropriando custos de bens e serviços; organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos. Registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; atende solicitações de órgãos fiscalizadores. JURÍDICO Prestar assessoria jurídica junto ao RPPS, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Direção. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração. Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal e em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes. Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Lei nº 1158 2/3 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.11 6.092/000 1-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475- 11 16 - Fax (17) 3475-11 24 meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br municipal. Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros. Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência. Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios. Elaborar modelos de contratos administrativos. Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc. Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. ~.:.----... § 3Q - O não cumprimento das atribuições acima ensejará ao ocupante do respectivo cargo a cessação da gratificação. Art. 4Q - Nas gratificações auferidas aos servidores pela prestação de serviços dispostos nesta lei não incidirá o direito a recebimento de 13Q salário e nem gerará de forma alguma qualquer tipo de vínculo empregatício, no entanto, as mesmas serão reajustadas anualmente com o mesmo índice de inflação que será concedido ao quadro de pessoal da municipalidade, conforme dispõe o Art. 76 da Lei Complementar nQ 061, de 18 de janeiro de 2011. Art. 5Q - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta recursos administrativos do RPPS, limitada a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração pagas aos servidores efetivos e estáveis no ano anterior, conforme art. 12, § 3Q da Lei nQ 658, de 28 de dezembro de 2004. Art. 6Q- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o artigo 30 da Lei nQ 658, de 28 de dezembro de 2004. Meridiano, 07 de fevereiro de 2017. ~~z~\--:1 ORIVALDO RIZZATO 'l.V -I PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4Q do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMEN IN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei n2 1158 3/3