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norma nº 9/2004

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-03-29
EmentaInsere o Art. 165-A ao Capítulo VI, Título IV da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684 - Fone/Fax: (17) 3475-1250 - CEP 15625-000
EMENDA COMPLEMENTAR N.º 009, DE 29 DE MARÇO DE 2.004, À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO
(Acrescenta Artigo na Lei
Orgânica do Município e dá
outras providências).
A MESA DA CÂMARA
l MUNICIPAL DE MERIDIANO,
ESTADO DE SÃO PAULO,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, aprovou e
ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º - Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município
(Capítulo VI- Do Meio Ambiente) o artigo 165-A, com a seguinte redação:
“Artigo 165-A — Fica proibido em todo o território do
Município de Meridiano a construção, a instalação e o funcionamento de
todo e qualquer presídio, instituto penal ou prisional, destinados ao
abrigo de condenados à pena privativa de liberdade, e também, toda e
qualquer atividade poluidora ou que possa colocar em risco a população
ou a saúde pública”.
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2.004.
(iabreTo RIB DE NOVAES ' JOAO FLAVIO BINHARDI
Presidente da Câmara à 1º Secretário
REGISTRO CIVI SOAS NATURAIS
E TABEHÃO DE NOTAS
ELTRIN QUILHEN, 1581 - CENTRO
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 15
FONE (17) 475-1101 - CEP 15625-000
MERIDIANO - SP

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