| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2004 |
| Date | 2004-03-29 |
| Ementa | Insere o Art. 165-A ao Capítulo VI, Título IV da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684 - Fone/Fax: (17) 3475-1250 - CEP 15625-000 EMENDA COMPLEMENTAR N.º 009, DE 29 DE MARÇO DE 2.004, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO (Acrescenta Artigo na Lei Orgânica do Município e dá outras providências). A MESA DA CÂMARA l MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município: Artigo 1º - Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município (Capítulo VI- Do Meio Ambiente) o artigo 165-A, com a seguinte redação: “Artigo 165-A — Fica proibido em todo o território do Município de Meridiano a construção, a instalação e o funcionamento de todo e qualquer presídio, instituto penal ou prisional, destinados ao abrigo de condenados à pena privativa de liberdade, e também, toda e qualquer atividade poluidora ou que possa colocar em risco a população ou a saúde pública”. Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de março de 2.004. (iabreTo RIB DE NOVAES ' JOAO FLAVIO BINHARDI Presidente da Câmara à 1º Secretário REGISTRO CIVI SOAS NATURAIS E TABEHÃO DE NOTAS ELTRIN QUILHEN, 1581 - CENTRO RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 15 FONE (17) 475-1101 - CEP 15625-000 MERIDIANO - SP