| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1978 |
| Date | 1978-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem. |
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LEI Nº 16/78, DE 29 DE AGOSTO DE 1978 (Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem). JOSÉ RISSATO, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, etc., usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que, o Pretório Excelso, através da Súmula 595, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Municipal de Estradas de Rodagem cuja base de cálculo seja idêntico à do Imposto Territorial Rural; Considerando também que, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas, através da Súmula 348; Considerando mais que, a Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, com a participação de eméritos tributaristas promoveu Mesa de Debates objetivando atender as exigências constantes dos V. Arestos Referências à Súmula 595; Considerando ainda que,o Município necessita dos recursos provenientes da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas para fazer face às despesas decorrentes da prestação dos serviços; e, Considerando finalmente que, o projeto atende às exigências constitucionais, legais, doutrinárias, definidas pela Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, e jurisprudenciais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada em 26 de agosto de 1978, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º - O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 3º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços de construção, conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais. Artigo 4º - Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos, nos termos da legislação federal. Artigo 5º - O custo dos serviços assim obtidos, será dividido pela área total dos imóveis rurais do Município, propiciando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte. Artigo 6º - O pagamento da taxa será feito na época e no local indicados no aviso-recibo e serão idênticos para todos os contribuintes. Artigo 7º - A falta de pagamento da taxa no vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes fixados pela legislação federal, inscrevendo-se o crédito da Receita Municipal, imediatamente após seu vencimento, como dívida ativa, para cobrança executiva. Artigo 8º - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária constante do Código Tributário Municipal. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1979, data em que ficarão revogadas as disposições contrárias. Meridiano, 29 de agosto de 1978 (ass.) José Rissato PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Secretaria com afixação no lugar público de costume na Prefeitura Municipal e arquivamento no Cartório de Registro Civil desta cidade, na data supra. (ass.) Hermenegildo Baldin SECRETÁRIO ======================================================================== C E R T I D Ã O CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE LEI Nº 16/78, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTÁ AUTÊNTICA COM A ORIGINAL TRANSCRITA NAS FOLHAS NºS 048 E 049 DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 09 (NOVE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO. MERIDIANO, ___/____/______ HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL