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norma nº 16/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1978
Date 1978-08-29
EmentaDispõe sobre a cobrança da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem.
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LEI Nº 16/78, DE 29 DE AGOSTO DE 1978
(Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Construção,
Conservação e Melhoramentos de Estradas de
Rodagem).
JOSÉ RISSATO, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, etc., usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que, o Pretório Excelso, através da Súmula 595, decidiu pela
inconstitucionalidade da Taxa Municipal de Estradas de Rodagem cuja base de
cálculo seja idêntico à do Imposto Territorial Rural;
Considerando também que, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
constitucionalidade da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de
Estradas, através da Súmula 348;
Considerando mais que, a Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, com a
participação de eméritos tributaristas promoveu Mesa de Debates objetivando
atender as exigências constantes dos V. Arestos Referências à Súmula 595;
Considerando ainda que,o Município necessita dos recursos provenientes da
Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas para fazer face às
despesas decorrentes da prestação dos serviços; e,
Considerando finalmente que, o projeto atende às exigências
constitucionais, legais, doutrinárias, definidas pela Fundação Prefeito Faria
Lima – CEPAM, e jurisprudenciais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada em 26
de agosto de 1978, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas
de Rodagem tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços
de manutenção de estradas ou caminhos municipais.
Artigo 2º - O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do
território do município, situados na área servida, direta ou indiretamente,
pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 3º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços de
construção, conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais.
Artigo 4º - Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total
anual dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas,
relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos, nos termos da
legislação federal.
Artigo 5º - O custo dos serviços assim obtidos, será dividido pela área
total dos imóveis rurais do Município, propiciando a fixação da importância a
ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte.
Artigo 6º - O pagamento da taxa será feito na época e no local indicados
no aviso-recibo e serão idênticos para todos os contribuintes.
Artigo 7º - A falta de pagamento da taxa no vencimento fixado no
aviso-recibo de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes fixados pela
legislação federal, inscrevendo-se o crédito da Receita Municipal,
imediatamente após seu vencimento, como dívida ativa, para cobrança executiva.
Artigo 8º - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre
responsabilidade tributária constante do Código Tributário Municipal.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
eficácia a partir de 1º de janeiro de 1979, data em que ficarão revogadas as
disposições contrárias.
 Meridiano, 29 de agosto de 1978
(ass.) José Rissato
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria com afixação no lugar público de
costume na Prefeitura Municipal e arquivamento no Cartório de Registro Civil
desta cidade, na data supra.
(ass.) Hermenegildo Baldin
SECRETÁRIO
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C E R T I D Ã O 
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE LEI Nº 16/78, DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MERIDIANO, ESTÁ AUTÊNTICA COM A ORIGINAL TRANSCRITA NAS FOLHAS NºS 048 E 049 DO
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 09 (NOVE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO.
MERIDIANO, ___/____/______
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL

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