| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1989 |
| Date | 1989-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ LEI Nº 118, DE 18 DE ABRIL DE 1989 (Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público). LUIZ RIZZATO, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril de 1989, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação, de servidores para a administração pública direta, no regime jurídico único que adotar, na forma do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único – Enquanto não cumprido pelo município o disposto no artigo 39 da Constituição da República, a contratação será feita no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 2º - Para os efeitos do artigo 1º desta lei, caracterizam a necessidade de excepcional interesse público as contratações efetuadas para atender: I – os casos de grave perturbação da ordem ou calamidade pública; II – os casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; III – os casos de comprovada necessidade e conveniência administrativa para a execução ou complementação de obra ou serviço, desde que em regime de execução direta pelo município; IV – os casos de comprovada necessidade de preenchimento de cargos, empregos ou funções atividades, para assegurar o funcionamento de unidades municipais prestadoras de serviços essenciais; V – para atendimento de convênios já celebrados, ou que vierem a ser celebrados com a União ou com o Estado, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio com outros Municípios. Artigo 3º - Caberá à autoridade responsável pela contratação predeterminar o prazo de contrato, em função da natureza e da transito P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ Lei nº 118.................................................... fls-02- riedade da obra, serviço, cargo, emprego ou função-atividade, obedecidos os seguintes limites máximos de duração; I – nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º, pelo prazo necessário ao restabelecimento da ordem e da normalidade, nos termos do Decreto do Executivo que declarar o estado de calamidade pública, emergência ou de anormalidade; II – nos casos previstos no inciso III do artigo 2º, pelo prazo de duração da obra ou serviço, não podendo ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; III – nos casos previstos no inciso IV do artigo 2º, pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findos os quais não poderá haver novo preenchimento do cargo, emprego ou função-atividade, senão por concurso público; IV – nos casos previstos no inciso V do artigo 2º, pelo prazo que durar as obrigações assumidas nos convênios ou consórcios e suas eventuais prorrogações, não podendo ser por prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias, incluídas as prorrogações. Parágrafo Único – No mesmo ato, a autoridade responsável pela contratação fará a devida justificativa da necessidade da contratação, do inciso do artigo 2º em que se enquadra e o prazo de duração do contrato. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroagidos a partir de 1º de março de 1989. Artigo 6º - Revogam-se as disposições contrárias. Meridiano, 18 de abril de 1989. Luiz Rizzato PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume com conhecimento público através da Imprensa “NA HORA” da cidade de Fernandópolis-SP. Hermenegildo Baldin SECRETÁRIO