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norma nº 118/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1989
Date 1989-04-18
EmentaDispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ – 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000
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LEI Nº 118, DE 18 DE ABRIL DE 1989
(Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público).
LUIZ RIZZATO, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
extraordinária realizada em 14 de abril de 1989, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
contratação, de servidores para a administração pública direta, no regime
jurídico único que adotar, na forma do artigo 39 da Constituição da República
Federativa do Brasil, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único – Enquanto não cumprido pelo município o disposto
no artigo 39 da Constituição da República, a contratação será feita no regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 2º - Para os efeitos do artigo 1º desta lei, caracterizam a
necessidade de excepcional interesse público as contratações efetuadas para
atender:
I – os casos de grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II – os casos de emergência, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou
particulares;
III – os casos de comprovada necessidade e conveniência
administrativa para a execução ou complementação de obra ou serviço, desde que
em regime de execução direta pelo município;
IV – os casos de comprovada necessidade de preenchimento de cargos,
empregos ou funções atividades, para assegurar o funcionamento de unidades
municipais prestadoras de serviços essenciais;
V – para atendimento de convênios já celebrados, ou que vierem a
ser celebrados com a União ou com o Estado, bem como para atendimento de
obrigações assumidas através de consórcio com outros Municípios.
Artigo 3º - Caberá à autoridade responsável pela contratação
predeterminar o prazo de contrato, em função da natureza e da transito
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ – 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000
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Lei nº 118.................................................... fls-02-
riedade da obra, serviço, cargo, emprego ou função-atividade, obedecidos os
seguintes limites máximos de duração;
I – nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º, pelo prazo
necessário ao restabelecimento da ordem e da normalidade, nos termos do
Decreto do Executivo que declarar o estado de calamidade pública, emergência
ou de anormalidade;
II – nos casos previstos no inciso III do artigo 2º, pelo prazo de
duração da obra ou serviço, não podendo ser superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias;
III – nos casos previstos no inciso IV do artigo 2º, pelo prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findos os quais não poderá haver
novo preenchimento do cargo, emprego ou função-atividade, senão por concurso
público;
IV – nos casos previstos no inciso V do artigo 2º, pelo prazo que
durar as obrigações assumidas nos convênios ou consórcios e suas eventuais
prorrogações, não podendo ser por prazo superior a 730 (setecentos e trinta)
dias, incluídas as prorrogações.
Parágrafo Único – No mesmo ato, a autoridade responsável pela
contratação fará a devida justificativa da necessidade da contratação, do
inciso do artigo 2º em que se enquadra e o prazo de duração do contrato.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com os seus efeitos retroagidos a partir de 1º de março de 1989.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições contrárias.
Meridiano, 18 de abril de 1989.
Luiz Rizzato
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, em
livro próprio, afixada no lugar de costume com conhecimento público através da
Imprensa “NA HORA” da cidade de Fernandópolis-SP.
Hermenegildo Baldin
SECRETÁRIO

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