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norma nº 318/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaDispõe de alteração na redação do artigo 1º da Lei nº 170, de 28/03/90.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ – 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000
LEI Nº 318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993
(Dispõe de alteração na redação do artigo 1º da Lei nº 170, de
28/03/90).
DR. IRCEU FAGUNDES, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 17 de
dezembro de 1993, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 170, de 28 de março de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1º - O perímetro urbano da sede do Município de Meridiano, passa a ser delimitado da
seguinte forma: começa no marco 1, cravado no lado esquerdo do leito ferroviário, na direção reta
do muro esquerdo do Cemitério Municipal, de quem do leito ferroviário olha para o mesmo; daí
acompanha o leito ferroviário, até atingir o marco 2, cravado nas confluências da ferrovia com a
Rua Brasília; daí deflete 90º a esquerda e segue em linha reta até atingir a margem da Estrada
Vicinal que é prolongamento da Rua São José, onde se encontra o marco 3, deste ponto segue em
linha reta numa distância de aproximadamente 300 metros contados a partir do marco 3, até atingir
o marco 4; daí deflete 90º à esquerda e segue em linha reta, numa distância aproximada de 600
metros, até atingir a margem da Estrada Vicinal que é prolongamento da Rua 7 de Setembro, que
demanda para o Núcleo da Fazenda Jacilândia, onde se encontra o marco 5, desse ponto segue
sempre em linha reta, numa distância aproximada de 850 metros, onde se encontra o marco 6,
cravado na propriedade de Lindolfo Rizzato ou a quem dê direito; desse ponto deflete 90º à
esquerda, atravessando propriedade de Auro Ramos Terrin e Irmãos Moda até a margem da Via de
Acesso à SP-320, onde se encontra cravado o marco 7; desse ponto seguindo sempre em linha reta
atravessando propriedade de José Beran e outras propriedades de quem dê direito e a Estrada
Municipal que dá acesso ao Núcleo do Córrego da Pedra, até atingir o marco 8, cravado na
propriedade do Dr. Paulo Silva de Carvalho; desse ponto deflete 90° à esquerda até atingir o muro
do Cemitério e segue por este e atravessa a Estrada Municipal que demanda à Fernandópolis,
alcançando o leito ferroviário, onde se encontra o marco 1 e que teve início esta descrição.
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 Meridiano, 20 de dezembro de 1993.
(ass.) Dr. Irceu Fagundes
Prefeito Municipal
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ – 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, de
conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
(ass.) Hermenegildo Baldin
Assessor de Administração
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C E R T I D Ã O 
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE LEI Nº 318, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MERIDIANO, ESTÁ AUTÊNTICA COM A ORIGINAL TRANSCRITA NAS FOLHAS 174 E 175, DO LIVRO
DE REGISTRO DE LEIS Nº 15 (QUINZE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO.
MERIDIANO, 24 DE JUNHO DE 2003.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL

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