| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1994 |
| Date | 1994-02-28 |
| Ementa | Institui o regime de adiantamento ou antecipação de fundo e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 328 página 1/4 LEI Nº 328, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 (Institui o regime de adiantamento ou antecipação de fundo e dá outras providências). DR. IRCEU FAGUNDES, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 1994, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Regime de Adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Artigo 2º - Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de: I – viagens a servidores da municipalidade; II – despesas judiciais; III – despesas de viagens, alimentação, estadas de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativas do município; IV – aquisição de medicamentos, alimentos e/ou auxílio a indigentes; V – aquisição de alimentos, medicamentos, etc., necessários ao suprimento de pronto-socorro e serviço dentário; VI – despesas com recepção e homenagem; VII – despesas com comemorações, datas cívicas e festividades; VIII – pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao município; XI – despesas miúdas de pronto pagamento; e X – pagamento de bolsas de estudos a alunos contemplados com o benefício. Parágrafo Único – Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes, pequenos consertos, substituições de lâmpadas, fechaduras, torneiras, portas e vitros, impressos, envelopes, fitas para máquinas de escrever e calcular e, enfim, outras despesas de menor significação, conforme o critério administrativo. Artigo 3º - Os adiantamentos previstos nesta lei serão feitos por autorização do Prefeito Municipal. Artigo 4º - O pedido de adiantamento deverá conter expressamente: P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 328 página 2/4 a) – o cargo ou a função e o nome do servidor público ao qual deve ser feito o adiantamento; b) – o dispositivo legal em que se baseia; c) – a importância requisitada e o fim a que se destina; d) – a dotação orçamentária ou critério por onde deva ocorrer a despesa, com indicação da categoria econômica e classificação funcional programática. Artigo 5º - Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas às conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais. Artigo 6º - Não se fará adiantamento a servidor público em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos. Artigo 7º - O adiantamento para atender às despesas miúdas de pronto pagamento será fixado por Decreto do Poder Executivo, bimestralmente, conforme as evoluções de preços do mercado. Artigo 8º - O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação real da despesa, contados, nos casos de despesas fora do município, após sua apresentação na Prefeitura, sem qualquer correção do numerário que sobejar e for devolvido. § 1º - O numerário a ser devolvido, se passados aos 05 (cinco) dias mencionados no “caput”, deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a prestação de contas n o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pela UFM (unidade Fiscal do Município). § 2º - A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de novembro e dezembro, assim como eventuais devolução, deverão, obrigatoriamente, serem feitas até o dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano sob pena de responsabilidade. Artigo 9º - O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela mencionada na solicitação, devendo as despesas enquadrarem-se nas dotações orçamentárias. Artigo 10 – Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data anterior a do recebimento do adiantamento. Artigo 11 – No exame a apreciação dos processos de prestação de contas, o responsável pela ordenação da despesa convocará, quando necessário, audiência do servidor público, para esclarecimento de dúvida. § 1º - Se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, o ordenador da despesa determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar outras providências que julgar necessárias à regularização do assunto. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 328 página 3/4 § 2º - Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o ordenador da despesa glosar despesas, determinando que o servidor público promova o recolhimento de importância igual à soma dos comprovantes glosados, de imediato, ou na forma prevista no Artigo 16 desta lei. Artigo 12 – Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos acompanhada do extrato de conta-corrente bancária e do recibo de recolhimento do saldo. § 1º - Os comprovantes das despesas realizadas devem consistir: a) – em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual consta o número de inscrição, a data de emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço, acompanhamento de recibo, na forma legal; b) – em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não se tratar de comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis. § 2º - Para as despesas miúdas de pronto pagamento, cujo pagamento não tenha sido possível colher comprovante, deverá ser feita relação específica dessas despesas, indicando-se a data, a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido. § 3º - O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar-se a si próprio. § 4º - Os recibos, notas de vendas, faturas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal de Meridiano. Artigo 13 – Quando ocorrer a aquisição de material permanente, deverá constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram entregues ao responsável pela escrituração do acervo do patrimônio do município. Artigo 14 – A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos: a) – exatidão aritmética; b) – propriedade da dotação; c) – obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; d) – justificativa da despesa. Artigo 15 – Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no Artigo 8º desta lei, será imposta multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do adiantamento, contados da data do recebimento à data da entrega da prestação de contas e restituição do saldo. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 328 página 4/4 Parágrafo Único – Se, além disso, o servidor público não prestar contas até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado, o adiantamento será considerado em alcance e o ordenador da despesa solicitará a instauração de inquérito administrativo, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Artigo 16 – A pena pecuniária de que trata o Artigo 15 será imposta pelo ordenador da despesa e sua importância poderá ser descontada em folha de pagamento do servidor público. Artigo 17 – A presente lei não alide, nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a recebimento, prestação de serviços, execução de obras ou licitações. Artigo 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 28 de fevereiro de 1994. (as.) Dr. Irceu Fagundes PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada n o Cartório de Registro Civil da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano. (as.) Hermenegildo Baldin ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO