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norma nº 397/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dispõe sobre o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
Estado de São Paulo
CNPJ – 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000
Lei nº 397 Página 1 até 5
LEI Nº 397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
(Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e
o Fundo Municipal de Assistência Social e dispõe sobre
o órgão da administração pública municipal responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social).
DR. IRCEU FAGUNDES, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária
realizada em 20 de dezembro de 1995, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, do sistema
descentralizado e participativo de assistência social, com composição paritária entre
o governo municipal e sociedade civil, nos termos dos artigos 203 e 204 da
Constituição Federal e Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de deliberação
colegiada, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, cujos membros nomeados pelo
Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
Artigo 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de
assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social pública e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
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setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
 XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
composição e serão nomeados pelo Prefeito Municipal:
I – do Governo Municipal:
a) – Coordenador Municipal do Bem-Estar Social;
b) – Coordenador Municipal de Saúde;
c) – Coordenador Municipal de Educação;
d) – Coordenador de Finanças Municipais;e,
e) – Procurador Jurídico Chefe.
II – da Sociedade Civil:
 - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil que tenham comprometimento
com as áreas de saúde, educação, habitação, rural, esporte e outras áreas sociais.
§ 1º - Cada titular da CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de representantes de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é presidido por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma única recondução.
Artigo 6º - A atividade dos membros da CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Artigo 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
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próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenária como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros.
Artigo 8º - A Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Social, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Parágrafo Único – Por ato do Poder Executivo, CMAS contará com uma Secretaria
Executiva.
Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Artigo 10 – Todas as sessões da CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário da diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 11 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 13 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na
forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força de lei e de convênios no setor;
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VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente do Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
Artigo 14 – O FMAS será gerido pela Coordenadoria Municipal do Bem-Estar
Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência – FMAS integrará o
orçamento da Coordenadoria Municipal de Bem-Estar Social.
Artigo 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 16 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênio, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
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Artigo 17 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO III
Do Órgão da Administração Municipal Responsável pela Coordenação
Da Política Municipal de Assistência Social
Artigo 18 – A Coordenadoria Municipal do Bem-Estar Social compete:
I – coordenar e articular as ações do campo da assistência social, no âmbito
do município;
II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – a Política
Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade
e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;
III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os
princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;
IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais áreas de Seguridade Social;
V – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS – relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VII – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de
assistência social;
VIII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos no campo da assistência social;
IX – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação das proposições para a área;
X – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e
organizações de assistência social abrangidas pelo município;
XI – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
XII – expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
XIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CNAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS;
XIV – operar os benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei nº 8.742/93
– auxílio por natalidade ou morte.
Artigo 20 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão
por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
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disposições em contrário.
 Meridiano, 22 de dezembro de 1995
 (ass.) Dr. Irceu Fagundes
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Dr. Irceu Fagundes
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartório de
Registro Civil da sede deste município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
(ass. Hermenegildo Baldin
---------------------------------------------
Hermenegildo Baldin
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
==================================================================================
C E R T I D Ã O
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE LEI Nº 397, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MERIDIANO, ESTÁ AUTÊNTICA COM A ORIGINAL TRANSCRITA ÀS FLS. 184, 185, 186, 187, 188, 189 190, 191 E
192, DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS Nº 16 (DEZESSEIS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO.
MERIDIANO, 07 DE NOVEMBRO DE 2005.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL

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