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norma nº 420/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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LEI Nº 420, DE 03 DE MARÇO DE 1997
(CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 28 de
fevereiro de 1997, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano,
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o
Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental existentes no município, motivando a participação de órgãos públicos
e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos
produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
a) – as metas a serem alcançadas;
b) – a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) - o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimenta￾ção escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica da alimentação
escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;
VII – articular-se com as escolas, conjuntamente com os órgãos de educação do município,
motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
Lei nº 420 fls.-02-
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta da elaboração
dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a
alimentação;
 XII – promover a realização de cursos de culinárias, noções de nutrição, conservação de utensílios e
material, junto as escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no município;
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar
ficará a cargo do órgão de educação do município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II – l (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
III – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV – 1 (um) representante de pais de alunos;
V – 1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais do Município;
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito
para o mesmo prazo que durar seu mandato.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por bimestre e extraordináriamen
Lei nº 420 ______ fls.-03-
te quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2
(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal
para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de
duração igual aos demais cargos.
Artigo 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras
ou internacionais.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Artigo 8º - As despesas correntes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento da despesa, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 Meridiano, 03 de março de 1997.
JOSÉ DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartório de Serviços Notarial e Registral da sede deste
Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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