| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 1997 |
| Date | 1997-07-29 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Meridiano. |
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LEI Nº 445, DE 29 DE JULHO DE 1997 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO. JOSÉ DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 28 de julho de 1997, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Meridiano, objetivando: I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II – controlar a erosão do solo agrícola. Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) – proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) – diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas. II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção de estrada. IV – evitar e obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I – advertência; II – multa de 130 a 190 (UFIR). Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superior hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 29 de julho de 1997. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartório de Serviços Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO