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norma nº 445/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 1997
Date 1997-07-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Meridiano.
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LEI Nº 445, DE 29 DE JULHO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE MERIDIANO.
JOSÉ DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 28 de
julho de 1997, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município
de Meridiano, objetivando:
I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o
transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II – controlar a erosão do solo agrícola.
Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) – proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela,
mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
 b) – diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais,
passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora
do leito de estrada.
II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de
rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material
utilizável na recuperação das estradas;
IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas.
II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material
vegetal necessário a conservação e manutenção de estrada.
IV – evitar e obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento,
abertos pelo Município ao longo das estradas.
Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em
Regulamento, as penalidades de:
I – advertência;
II – multa de 130 a 190 (UFIR).
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores
ou proprietários de área agrosilvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos proponentes ou superior hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de
1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão
da mesma infração.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo para
execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de
1997.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Meridiano, 29 de julho de 1997.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartório de Serviços Notarial e Registral da sede deste
Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data
supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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