| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | Institui o Fundo de Previdência Municipal - FUPREM de Meridiano e dá outras providências. |
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LEI N.º 457, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - FUPREM DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 27 de novembro de 1997, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO Capítulo Único Artigo 1.º - O Fundo de Previdência Municipal de Meridiano, denominado pela sigla FUPREM, instituído por esta lei, tem por finalidade assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Artigo 2.º - O Fundo ora instituído é uma conta bancária, aberta sob o nome “Prefeitura Municipal de Meridiano - Fundo de Previdência Municipal - em estabelecimento oficial com agência no município e que será movimentada com assinatura conjunta de cheques, pelo Presidente do FUPREM e pelo Tesoureiro do Município, elaborada a documentação por servidor responsável pelo mesmo. Artigo 3.º - As pessoas abrangidas pelo Fundo são os seus beneficiários assim entendidos: I - SEGURADOS: a) - todo servidor efetivo do quadro da Prefeitura e da Câmara Municipal; ( nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 553, de 03/09/2001) b) - (revogada pelo art. 6º da Lei nº 553, de 03/09/2001) II - DEPENDENTES: os definidos no Capítulo II, do Título III. Artigo 4.º - O ingresso em cargo ou função remunerada, determina a filiação e “ex-offício” no FUPREM. Parágrafo Único - O servidor afastado do serviço público municipal para tratar de interesse particular recolherá sua contribuição em dobro. Caso não faça qualquer dos recolhimentos durante tal afastamento não poderá assumir as funções de seu cargo antes de procurar a quitação de seu débito, devidamente corrigido com juros de 1,0% (um por cento) ano mês, uma multa de 2,0% (dois por cento) e correção monetária pelo índice adotado pelo governo federal. TÍTULO II A GESTÃO DO FUNDO - Capítulo I - Conselho de Administração Artigo 5.º - O colegiado supervisor e de administração superior do Fundo é o seu “Conselho de Administração”, integrado por 03 (três) membros, todos eles funcionários municipais, sendo 01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal que será o Presidente, 01 (um) escolhido pelos funcionários municipais entre seus pares, 01 (um) indicado pela Câmara Municipal. 1 - O mandato dos conselheiros será honorifico e gratuito, pelo prazo de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado uma única vez. 2 - O Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões será liminarmente excluído, fazendo o Presidente a sua substituição. Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Administração: I - determinar a política de aplicações dos recursos do Fundo, indicando-a; II - fiscalizar a aplicação dos recursos, determinando as medidas corretivas necessárias; III - apreciar mensalmente as contas do Fundo, emitindo parecer que será publicado na forma da L.O.M; IV - fazer sugestões sobre alteração da legislação própria; V - determinar as inscrições, pagamentos e exercer as atribuições correlatas; VI - O Conselho de Administração deliberará por votação nominal de seus membros cabendo ao Presidente, além do voto normal, o voto de qualidade, em todas as matérias. CAPÍTULO II Conselho Fiscal Artigo 7.º - Os segurados escolherão um Conselho Fiscal do Fundo, composto por 03 (três) membros, necessariamente segurados, para mandato bianual renovável e gratuito, os quais terão livre acesso à contabilidade do FUNDO. Um dos membros será, obrigatoriamente, indicado pela Câmara Municipal. Artigo 8.º - Compete ao Conselho Fiscal: I - apreciar, mensalmente, as contas do Fundo exarando o seu parecer; II - denunciar à Câmara Municipal ou a quem de direito qualquer desvio de verbas do FUNDO; III - desempenhar outras atribuições dentro da natureza de fiscalização, como verificação de documentos, registro de cheques, despesas, programação orçamentária e sua execução, etc. Artigo 9.º - Em caso de vacância no Conselho Fiscal o substituto será igualmente escolhido pelos segurados. TÍTULO III Segurado, Dependentes - Inscrição Capítulo I - Segurados Artigo 10 - São os seguintes os segurados, beneficiários das Prestações oferecidas pelo FUNDO: I - servidores estatutários efetivos; ( nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 553, de 03/09/2001) II – (revogado pelo art. 6º da Lei nº 553, de 03/09/2001) III - aposentados pagos pelo Município ou FUNDO; IV - pensionistas de ex-servidores municipais que recebem pensão do Município ou do FUNDO; V - dependentes dos segurados, conforme previsão desta lei. CAPÍTULO II Dependentes Artigo 11. - Consideram-se dependentes para os efeitos desta lei: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; II - os pais, se economicamente dependentes do segurado; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a) - equiparam-se ao filho, nas condições do Inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial esteja sob sua guarda, ou tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; b) - considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada, a pelo menos 03 (três) anos, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 226 da Constituição Federal e legislação pertinente; c) - a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deverá ser devidamente comprovada; d) - a existência de dependentes incluídos em qualquer dos incisos I e III deste artigo, exclui, pela ordem, os demais. Artigo 12 - Não é considerado dependente o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, nem o que abandonou voluntariamente o lar a ele não retornando há mais de 02 (dois) anos, provado em justificação judicial ou documento aceito pelo Conselho. CAPÍTULO III Da Inscrição Artigo 13 - Todos os segurados serão devidamente inscritos no FUNDO e, para isso, deverão apresentar toda documentação necessária ao perfeito cadastro como indicado pelo Conselho. 1 - A inscrição dos seus dependentes, assim como os cancelamentos obrigatórios ou facultativos, são de responsabilidade do segurado, que oferecerá todas as informações e documentos ao FUNDO. 2 - Enquanto não inscrito, segurados e dependentes não poderão gozar de qualquer benefício do FUNDO, considerando-se infração disciplinar grave a recusa ou morosidade em apresentar informações que forem solicitadas. 3 - As alterações nos dados da inscrição poderão ser feitas de ofício pelo FUNDO ou a requerimento do interessado, na forma da Lei. TÍTULO IV Das Prestações CAPÍTULO I Artigo 14 - O FUPREM, de acordo com o previsto no Regimento Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 16 da Portaria MPAS nº 4.992, de 05/02/1999, atualizada pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28/08/2000, prestará exclusivamente os seguintes benefícios: (nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 525, de 02/10/2000). I - quanto aos segurados: a) - auxílio doença; b) - aposentadoria por invalidez; c) - aposentadoria por idade; d) - aposentadoria por tempo de contribuição; e) – salário-maternidade; f) - salário família. II - quanto aos dependentes: a) - pensão por morte; b) - auxílio-reclusão; Parágrafo 1º - O FUPREM somente arcará com o custeio de aposentadorias, de qualquer natureza, quando o servidor tiver contribuído, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses. Nos casos de não complementação do prazo, sendo obrigatória a aposentadoria, a mesma será suportada pelo Município, fazendose a devida compensação. Parágrafo 2º - Fica vedado ao FUPREM as atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira. (*) Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20/12/1985, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998.(*) Parágrafo 4º - O salário-família e o auxílio-reclusão não serão devidos ao servidor ou dependentes, com remuneração ou pensão bruta superior a R$-360,00. (*) (*) acrescentados pela nova redação dada ao artigo 14) CAPÍTULO II Auxílio Doença Artigo 15 - O auxílio doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho e, após o (15º) décimo quinto dia de afastamento, com remuneração de 80% (oitenta por cento), sobre o valor dos seus vencimentos ou salários. ( nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 553, de 03/09/2001) Parágrafo Único – (revogado pelo art. 6º da Lei nº 553, de 03/09/2001). Artigo 16 - O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e outras indicações. Artigo 17 - O segurado em gozo deste auxílio, se declarado irrecuperável será aposentado por invalidez. Se não se pode recuperar para o exercício das funções de seu cargo, será readaptado para o exercício de outra atividade, segundo a indicação médica. CAPÍTULO III Aposentadoria por Invalidez. Artigo 18 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e, enquanto permanecer nessa situação. 1 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal igual ao vencimento, incluindo-se o adicional por tempo de serviço. 2 - A aposentadoria por invalidez será concedida após exame médico e laudo conclusivo de incapacidade e, o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessão do auxílio doença. 3 - O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à sua atividade ou a qualquer outro tipo de trabalho, segundo sua habilitação ou aptidão, terá sua aposentadoria cancelada. CAPÍTULO IV Aposentadoria por idade Artigo 19 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do artigo 18, item 1. 1 - Se o segurado ao completar a idade exigida está aposentado por invalidez, essa aposentadoria será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice. 2 - A aposentadoria por velhice será compulsória quando o segurado completar 70 (setenta) anos de idade e, com direito aos proventos integrais. CAPÍTULO V Aposentadoria por tempo de contribuição Artigo 20 - A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida da seguinte forma: I - após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; II - após 30 (trinta) anos se professor ou especialista e 25 (vinte e cinco) anos se professora ou especialista, por efetivo exercício na função ou atividade do magistério. 1 - O Conselho de Administração poderá, por Resolução, indicar outros casos de aposentadoria com tempo diminuído desde que haja correspondência na legislação federal e estadual; 2 - O segurado aposentado por tempo de serviço ou idade, poderá continuar ou ingressar, novamente, no serviço, ativo e nesse caso será nomeado na referência inicial não perdendo o direito à aposentadoria. CAPÍTULO VI (Aposentadoria Especial) Artigo 21 – (Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 525, de 02/10/2000) Artigo 22 – (Revogado pelo artigo 4ª da Lei nº 525, de 02/10/2000) CAPÍTULO VII Salário-Maternidade Artigo 23 - Salário-maternidade é o benefício a que tem direito a segurada empregada, a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico, expedido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou do Serviço Médico do Município, ou por ele credenciado (nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 525, de 02/10/2000). Parágrafo 1º - Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.(*) Parágrafo 2º - O salário-maternidade é de 120 (cento e vinte) dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. (*) Parágrafo 3º - O FUPREM não exigirá carência, e o salário-maternidade será liberado dentro dos seguintes critérios: (*) a) – a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao recebimento do salário-maternidade; b) – no caso da adoção, não é devido o salário-maternidade, uma vez que este é devido pelo parto; c) – no caso em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o saláriomaternidade não será interrompido; d) - no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido saláriomaternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido no FUPREM.” (*) acrescentados pela nova redação do artigo 23 Artigo 23-A – A segurada empregada terá o valor do seu salário-maternidade igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento, sem limite, ou em caso de salário variável, igual a média dos 06 (seis últimos meses de trabalho, exceto décimo terceiro ou férias porventura recebida (acrescentado pelo artigo 3º da Lei nº 525, de 02/10/2000). CAPÍTULO VIII Salário Família Artigo 24 - O salário família é devido ao segurado mesmo quando aposentado por qualquer forma. Artigo 25 - O valor da cota do salário-família ou auxílio-reclusão é devido ao servidor ou dependentes de acordo com o Regime Geral da Previdência Social. (nova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 553, de 03/09/2001) Artigo 26 - Estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, do curso secundário ou superior, desde que não exerça atividade remunerada. CAPÍTULO IX Auxílio Reclusão Artigo 27 - O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração da Prefeitura e consiste numa renda mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do segurado, acrescido de mais 02% (dois por cento) por ano completo de atividade ou função remunerada, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento). 1 - O requerimento do auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão dando conta do fato. 2 - O pagamento é mantido durante a detenção ou reclusão do segurado comprovado por atestado trimestral da autoridade competente. CAPÍTULO X (Auxílio Funeral) Artigo 28 – (revogado pelo artigo 4º da Lei nº 525, de 02/10/2000). Parágrafo Único – (revogado pelo artigo 4º da Lei nº 525, de 02/10/2000). CAPÍTULO XI Pensão Artigo 29 - A pensão é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, na totalidade dos vencimentos e vantagens ou proventos do funcionário, por ocasião do seu falecimento da seguinte forma: a - metade ao cônjuge ou companheira(o) sobrevivente e pela outra metade em partes iguais, aos demais dependentes; b - permanecendo apenas a esposa, companheira ou esposo ou companheiro inválido, a pensão será deferida à razão de 70% (setenta por cento) do valor disposto neste artigo; c - se o servidor falecido era viuvo e o cônjuge ou companheira sobrevivente não tem direito a pensão, o benefício será pago a razão de 70% (setenta por cento), em partes iguais aos respectivos dependentes. Artigo 30 - A habilitação para que seja concedida a pensão só produz efeitos a contar da data em que é feita. Artigo 31 - A pensão se extingue: I - pela morte do pensionista; II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento; III - para o filho ou irmão, quando não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudante secundário ou superior. IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida, completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que, após os 18 (dezoito) anos, esteja freqüentando o ensino secundário ou superior; V - para o pensionista inválido, quando cessada a invalidez. Artigo 32 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, é concedida a pensão provisória, na forma deste capítulo: 1 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre, catástrofe ou sinistro, seus dependentes fazem jús à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo. 2 - Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição das quantias percebidas, se agirem de boa fé. Artigo 33 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, o quanto recebido não poderá ser inferior ao salário mínimo fixado pelo governo federal. TÍTULO V Do Custeio CAPÍTULO I FONTES Artigo 34 - O custeio do FUNDO será feito pelas contribuições: 1 - dos segurados efetivos, inclusive os aposentados e pensionistas do FUPREM, com alíquotas a seguir indicadas, incidentes sobre a remuneração total (redação alterada pela Lei nº 553, de 03/09/2001) sobre a remuneração total: a - 8% (oito por cento) para fins de aposentadoria de qualquer espécie, e para os demais benefícios. II - da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações, Administração Indireta, com as alíquotas seguintes, incidentes sobre o total das folhas de pagamento: a - 8% (oito por cento) para fins de aposentadoria de qualquer espécie, e para os demais benefícios. Artigo 35 - As contribuições dos segurados serão deduzidas em folha de pagamento e depositadas na mesma data do efetivo pagamento dos salários, juntamente com a participação da Prefeitura, e demais unidades Municipais na conta própria. Parágrafo Único - Em hipótese de atraso, as contribuições deverão ser recolhidas, e corrigidas pelo índice de 1,0% (um por cento) de juros ao mês, mais uma multa de 2,0% (dois por cento) e correção monetária pelo índice adotado pelo governo federal. Artigo 36 - As receitas do FUNDO serão creditadas na conta especial prevista no artigo 2º, com as especificações do art. 34, I e II, e constituirá uma atividade orçamentária, subordinada diretamente `a Administração Municipal. Artigo 37 - A contabilidade do FUNDO integrará a contabilidade geral do Município que emitirá os balancetes mensais de receita e despesa, assim como demonstrativos previstos da legislação. Artigo 38 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira suficiente e prévio empenho. Parágrafo Único - Os recursos do FUPREM são destinados única e exclusivamente para os fins previstos nesta lei, sendo vetado a utilização para outras finalidades. CAPÍTULO II Arrecadação e Recolhimento da Receita Artigo 39 - A arrecadação e recolhimento da receita do FUNDO cabe à Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes, devendo ser feita juntamente com a folha de pagamento, quando o importe dos segurados serão descontados automaticamente, e creditando a Prefeitura a sua parte assim como a Câmara e mais unidades municipais, nos termos desta lei. Artigo 40 - A falta de recolhimento na época própria, fica o FUPREM proibido de fornecer a Certidão Negativa de Débitos aos interessados. CAPÍTULO III Das Despesas Artigo 41 - Todas as despesas do FUNDO deverão ser regularmente processadas na forma da lei, com feitura de empenho prévio e emissão de nota de empenho que será acompanhada dos documentos comprobatórios como notas fiscais e de serviço e outros documentos pertinentes. Parágrafo Único - Referidas despesas deverão ser regularmente liquidadas pelo responsável e, a final pagas com a autorização do Presidente do Conselho. Artigo 42 - Todas as despesas, exceto as de pequena monta e pronto pagamento, por entrega imediata, assim como as de somenos importância, serão feitas através de cheque assinado pelo Presidente do Conselho de Administração e o Tesoureiro da Prefeitura, faça ou não parte do FUNDO. Artigo 43 - Por resolução do Conselho, poderão ser estabelecidas outras formas de pagamento, conforme as necessidades. Artigo 44 - Os saldos positivos do FUNDO serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, buscando sempre o melhor rendimento. Parágrafo Único - O saldo positivo apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo FUNDO. Artigo 45 - Em obediência ao princípio da unidade, o plano de aplicação do FUNDO integrará o orçamento do Município, obedecendo-se as normas gerais de direito financeiro e da licitação. CAPÍTULO IV Dos Ativos e Passivos Artigo 46 - Constituem ativos do FUNDO: I - disponibilidade em banco ou em caixa; II - direitos que porventura vierem a se constituir; III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos. Artigo 47 - Constituem passivos do FUNDO: I - aposentadoria e proventos dos servidores inativos; II - pensões dos beneficiários; III - outras obrigações estabelecidas nesta lei. TÍTULO V Acidente de Trabalho Artigo 48 - Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício de atividade e serviço da Municipalidade, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade de trabalho e desenvolvimento das funções. 1 - O segurado acidentado fará jús ao recebimento integral de sua remuneração, acrescido do valor correspondente ao auxílio doença. 2 - Em caso de morte do segurado, por acidente de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 29 a 31 e 33 desta lei. TÍTULO VI Vinculação Administrativa CAPÍTULO ÚNICO Artigo 49 - O FUPREM que será administrado e fiscalizado na conformidade das disposições desta lei, ficará vinculado a “Administração Municipal” que tem a responsabilidade pela supervisão administrativa do mesmo. TÍTULO VII Disposições Finais Artigo 50 - As Unidades Administrativas com contabilidade própria e os órgãos da Administração Indireta instituídos por Lei, ficam obrigados a incluir nos orçamentos anuais as dotações necessárias para as suas contribuições ao FUNDO, que serão recolhidas através da Prefeitura Municipal, e depositadas na conta própria. Artigo 51 - Eventuais insuficiências operacionais do FUPREM serão cobertos, na mesma proporção das participações contribuídas pelas unidades e segurados, mês a mês. Artigo 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais especiais necessários às despesas deste FUNDO. Artigo 53 - Os casos de aposentadorias e pensionistas já existentes e que vem sendo custeados pelo município passarão a ser mantidos pelo FUPREM a partir do 6º (sexto) mês contados após a promulgação da presente lei. Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que o presente sistema de previdência social se compensará financeiramente a partir de 1º de abril de 1991, com os diversos outros sistemas de previdência social, recebendo ou pagando, conforme for o caso, na conformidade do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos em lei federal. Artigo 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 55 - Os efeitos desta lei se retroagem para todos os devidos fins e efeitos de direito a partir de 01 de abril de 1991. Meridiano - SP, 28 de novembro de 1997. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o § 4.º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO