| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 1999 |
| Date | 1999-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o “Tempo de Serviço Exercido sob Condições Especiais e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 ___________________________________________________________________________ LEI Nº 487, DE 01 DE MARÇO DE 1999 (Dispõe sobre o “Tempo de Serviço Exercido sob Condições Especiais e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 1999, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A fim desta Municipalidade, ou o Fundo de Previdência Municipal – FUPREM de Meridiano, dar cumprimento ao disposto no Artigo 22 da Lei Municipal nº 457/97, que instituiu o mesmo, fica pela presente Lei, aprovado o “Tempo de Serviço Exercido por Servidor Municipal da Administração Direta ou Indireta, sob Condições Especiais”, que foram, sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, que serão somados, após a respectiva conversão do tempo de serviço exercido em atividade comum, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) para mulher e 40% (quarenta por cento) para homem, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício para efeito de concessão de aposentadoria especial, quer seja, em serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos. § 1º - Os percentuais de que trata o presente artigo, serão aplicados em maior ou menor percentagem de conformidade com a atividade de acordo com o grau de periculosidade, insalubridade ou de penosidade. § 2º - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas as condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. Artigo 2º - Para os servidores municipais da administração direta ou indireta que, por ocasião da promulgação da presente lei, já contarem com tempo de serviço suficiente para pleitear a sua aposentadoria especial, na forma do disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 457/97 acima mencionada, para todos os fins e efeitos legais, será aplicado no que couber, os percentuais acima, sem levar em consideração o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da presente lei. Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 01 de março de 1999. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 __________________________________________________________________________________ Lei nº 487 fls.-02- Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO