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norma nº 487/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 1999
Date 1999-03-01
EmentaDispõe sobre o “Tempo de Serviço Exercido sob Condições Especiais e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
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LEI Nº 487, DE 01 DE MARÇO DE 1999
(Dispõe sobre o “Tempo de Serviço Exercido sob 
Condições Especiais e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 26 de fevereiro de 1999, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - A fim desta Municipalidade, ou o Fundo de Previdência Municipal – 
FUPREM de Meridiano, dar cumprimento ao disposto no Artigo 22 da Lei Municipal nº 457/97, que 
instituiu o mesmo, fica pela presente Lei, aprovado o “Tempo de Serviço Exercido por Servidor 
Municipal da Administração Direta ou Indireta, sob Condições Especiais”, que foram, sejam ou 
venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, que serão somados, após a 
respectiva conversão do tempo de serviço exercido em atividade comum, aplicando-se o percentual de 
20% (vinte por cento) para mulher e 40% (quarenta por cento) para homem, a cada 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício para efeito de concessão de aposentadoria especial, quer seja, em serviços 
considerados perigosos, insalubres ou penosos.
 § 1º - Os percentuais de que trata o presente artigo, serão aplicados em maior ou 
menor percentagem de conformidade com a atividade de acordo com o grau de periculosidade, 
insalubridade ou de penosidade. 
 § 2º - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades 
sujeitas as condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física sem completar em qualquer 
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados 
após conversão, considerada a atividade preponderante. 
 Artigo 2º - Para os servidores municipais da administração direta ou indireta que, por 
ocasião da promulgação da presente lei, já contarem com tempo de serviço suficiente para pleitear a 
sua aposentadoria especial, na forma do disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 457/97 acima 
mencionada, para todos os fins e efeitos legais, será aplicado no que couber, os percentuais acima, sem 
levar em consideração o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da presente lei. 
 Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente 
lei. 
 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 01 de março de 1999. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
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Lei nº 487 fls.-02-
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e 
Registral da sede deste Município, de conformidade com o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, na data supra. 
 HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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