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norma nº 543/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 543 – Direitos da Criança e do Adolescente pagina 1 de 12 
LEI Nº 543, DE 30 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, 
Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 27 de abril 
de 2001, aprovou e ela nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
 Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á 
por meio de: 
 I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: 
 II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitem; 
 III – serviços especiais nos termos desta lei. 
 Artigo 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
 I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
 II – Conselho Tutelar. 
 Parágrafo Único – Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder 
Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades 
não governamentais, observado sempre o caráter comunitário das atividades. 
 Artigo 4º- O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do 
artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, mediante prévia 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º - Os programas serão classificados como de proteção e sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
 I – orientação e apoio sócio-familiar; 
 II – apoio sócio-educativo em meio aberto; 
 III – colocação familiar; 
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Lei nº 543 – Direitos da Criança e do Adolescente pagina 2 de 12 
 IV – abrigo; 
 V – liberdade assistida; 
 VI – semiliberdade; 
 VII – internação. 
 § 2º - Os serviços especiais tem por objetivo: 
 I - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão: 
 II – identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
 III – proteção jurídico-social. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL 
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 
 Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
 Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
outras funções que lhe foram atribuídas: 
 I – definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da juventude neste Município, 
para o cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais; 
 II – fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 III – articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada 
à infância e juventude, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 IV – fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas; 
 V – receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as 
formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança 
e o adolescente; 
 VI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes 
Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos 
critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; 
 VII – incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais que prestem atendimento à 
criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar pertinentes; 
 VIII – captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos 
captados na forma da lei; 
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 IX – conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas 
no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; 
 X – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e 
internacionais, visando ao aperfeiçoamento e à consecução de seus objetivos; 
 XI – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; 
 XII – elaborar o seu Regimento Interno; 
 XIII – fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e 
à juventude no Município; 
 XIV – registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, com sede ou filiar no Município, as quais tenham programas na área da infância e 
juventude; 
XV – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, 
de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal 
de que trata esta lei. 
§ 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando 
aprovadas pela maioria de seus membros e depois de divulgadas com publicação de edital dos átrios do 
Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito 
membros, dos quais: 
I – um representante da Coordenadoria Municipal de Educação; 
II – um representante da Coordenadoria Municipal de Saúde; 
III – um representante da Coordenadoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
IV – um representante da Coordenadoria Municipal de Cultura; 
V – quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo 
efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei. 
§ 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V, serão escolhidos 
em assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município e em jornais de grande 
circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos 
titulares dos departamentos ou setores municipais e órgãos. 
§ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
duração de dois anos, admitida uma recondução. 
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Artigo 8º - A função de membro de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Artigo 9º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos 
necessários ao cumprimento de suas atribuições. 
Artigo 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus 
pares um presidente, um vice-presidente e um secretário geral. 
Artigo 11 – Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões 
consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso, conforme 
dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta 
seção. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 12 – Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao 
repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
§ 1º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: 
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a 
estabelecer no decurso de cada exercício; 
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 
13/07/90; 
III – valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas 
das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações 
advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; 
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do 
Adolescente; 
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não governamentais; 
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; 
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições 
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
§ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do 
Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos 
respectivos. 
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§ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas 
receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal. 
§ 4º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a 
aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que 
não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da Infância e Juventude, com 
resolução prévia do Conselho de Direitos. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 13 – Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigos 136, I 
a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais 
e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu 
parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações. 
Artigo 14 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco 
membros titulares. 
Parágrafo Único – São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: 
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – ter idade superior a vinte e um anos; 
III – residir no Município; 
IV – primeiro grau completo; 
V – experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Artigo 15 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em 
exercício na Comarca. 
Artigo 16 – Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou 
perda do mandato. 
§ 1º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para 
fora do Município; que for condenado por crime doloso; descumprir os deveres da função e manter conduta 
incompatível com a dignidade do cargo. 
§ 2º - As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho de 
Direitos, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro 
interessado, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
§ 3º - A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1º deste artigo, dar-se-á 
pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos. 
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§ 4º - As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério 
Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do 
conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais 
equivalentes. 
Artigo 17 – O Conselho tutelar funcionará durante a semana, nos dias úteis, no horário comercial, e 
seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade 
semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas 
famílias. 
Parágrafo Único – As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser comunicadas ao 
Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às 
Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. 
Artigo 18 – O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá a presunção de idoneidade moral. 
Artigo 19 – São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos 
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por 
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes 
medidas: 
a) – encaminhamentoaos pais ou responsáveis; 
b) – orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c) – matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
d) – inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 
e) – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou 
ambulatorial; 
f) – inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a 
alcoólatras e a toxicômanos; 
g) – providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata 
comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude. 
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: 
a) – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; 
b) – inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
c) – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
d) – encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; 
e) – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento 
escolar; 
f) – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
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g) – advertência. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de 
previdência, de trabalho e de segurança; 
b) – representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações; 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra o direito da criança e do adolescente; 
V – encaminhar a à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para 
o adolescente autor do ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e 
programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X – representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e 
televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e 
serviços que possam ser nocivo à saúde da criança e do adolescente; 
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder; 
XII – elaborar o seu regimento interno. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 20 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma 
estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo 
obrigatória a fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Único – Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, formada 
por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha 
dos Conselheiros Tutelares; 
Artigo 21 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes 
escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três 
anos, permitida uma recondução em pleito similar. 
§ 1º - Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem 
relação de emprego com a Municipalidade, com valor correspondente a Referência “02”, Padrão “A”. Caso 
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o Conselheiro eleito seja funcionário público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o 
Conselheiro optar pela remuneração respectiva; 
§ 2º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo; 
§ 3º - No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se 
desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação 
do Conselheiro Tutelar; 
Artigo 22 – Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos 
escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de 
capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, como apoio de outras entidades, visando 
instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
SEÇÃO II 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Artigo 23 – Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no 
artigo 15 e parágrafo único desta lei. 
Parágrafo Único – Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por 
meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. 
Artigo 24 – É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de 
candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. 
Parágrafo Único – As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos 
candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas 
preferências. 
Artigo 25 – As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. 
§ 1º - O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao 
Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 15º desta lei e legislação pertinente, 
mencionando ainda a remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. 
§ 2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e 
entregue para o Conselho Municipal de Direitos, conforme divulgado no edital que trata este artigo. 
Artigo 26 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos 
de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. 
Parágrafo Único – A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. 
SEÇÃO III 
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
Artigo 27 – Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissora de rádio, 
de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. 
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Artigo 28 – Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, 
envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem 
o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único – Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único 
debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que 
haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. 
Artigo 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla 
divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação 
popular. 
Artigo 30 – Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de 
letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos. 
Artigo 31 – É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de 
propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 
§ 1º - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios, considerando￾se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a 
qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falante 
ou assemelhados, fixos ou em veículos. 
§ 2º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as 
candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha. 
§ 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que 
promove-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO IV 
DA ESCOLHA 
Artigo 32 – O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes 
de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em 
reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o 
representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 
§ 1º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2º - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas 
que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa 
identificar o votante. 
§ 3º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias 
úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município 
providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular. 
Artigo 33 – Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia útil 
antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição 
fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. 
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Lei nº 543 – Direitos da Criança e do Adolescente pagina 10 de 12 
§ 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão 
final do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação 
através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a 
notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o
Ministério Público pelo mesmo prazo. 
§ 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente 
decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a 
respectiva candidatura impugnada. 
Artigo 34 – No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo 
número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolham estarão 
abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas. 
Parágrafo Único – O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. 
Artigo 35 – Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os 
nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda 
prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará 
para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local. 
Artigo 36 – Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos 
fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. 
SEÇÃO V 
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS 
Artigo 37 – Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e 
rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, 
coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a 
fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. 
Artigo 38 – Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão 
acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência 
de todos no recinto. 
Artigo 39 – Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. 
§ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo 
lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. 
§ 2º - Havendo empate entre os candidato, será considerado escolhido aquele que for mais idoso. 
Artigo 40 – Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem 
solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem 
interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado 
da escolha. 
Parágrafo Único – O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo 
caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 33 desta Lei. 
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Artigo 41 – Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da 
escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho de Direitos da Criança 
e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e 
comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara 
Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação 
nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de 
votos obtidos. 
Artigo 42 – Em todas as seções haverá formulários próprio para lavratura de ata com descrição 
minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de 
Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. 
Parágrafo Único – O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída. 
SEÇÃO VI 
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA 
Artigo 43 – Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual 
recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da 
homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem 
decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente 
imediatamente seguinte. 
Parágrafo único – A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do 
candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 44 – Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento 
dos cargos de seus membros. 
Artigo 45 – Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva-governamental ou não-governamental – 
tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. 
Artigo 46 – No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do 
Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá 
para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, 
tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. 
Artigo 47 – Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena 
de responsabilidade. 
Artigo 48 – Uma vez constituído empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis 
meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais 
pertinentes. 
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Artigo 49 – Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, 
durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins 
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis. 
§ 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele 
providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da 
licença respectiva. 
§ 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro 
do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no 
parágrafo anterior. 
Artigo 50 – Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
Município, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, de 
licença-paternidade e de 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo 
com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município, aplicando no que couber e naquilo que 
não dispuser contrariamente esta Lei. 
Parágrafo Único – No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro Tutelar por mais de 
trinta dias, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno 
do titular. 
Artigo 51 – Ficam revogadas as Leis nºs 255, de 26/11/1990 e nº 421 de 03/03/1997. 
Artigo 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 30 de abril de 2001 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público 
de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e 
Registral da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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