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norma nº 625/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDispõe sobre revisão, a partir de 2004, dos valores do cadastro de tributos municipais, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 625, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 
 Dispõe sobre revisão, a partir de 2004, dos valores do cadastro de tributos municipais, 
e dá outras providências. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 28 de novembro de 2003, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica o cadastro de tributos municipais do Município de Meridiano, 
de que trata o Código Tributário e Leis posteriores que o alteraram, referentemente ao 
lançamento e cobrança dos impostos territorial urbano (ITU) e predial urbano (IPTU) e taxas de 
serviços públicos em geral, à exceção da taxa de serviços públicos consistentes de iluminação 
pública que possui fórmulas de lançamento e cobrança já instituídas, revisto para aplicação no 
exercício de 2004 no mesmo percentual ao da inflação verificada no exercício de 2003, apurada 
pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas. 
Artigo 2º - No cálculo da revisão dos valores de que trata o artigo anterior em 
que resultar, no final, a verificação de frações de centavos, de um (0,01) até cinqüenta (50) 
centavos deverão ser arredondas para a unidade de real, imediatamente anterior; e frações 
superiores a cinqüenta e um (51) centavos) em diante deverão ser arredondas para a unidade de 
real, imediatamente posterior. 
 Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Meridiano, 01 de dezembro de 2003. 
 
Profª VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
 PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro 
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o 
§ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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