| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2003 |
| Date | 2003-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão, a partir de 2004, dos valores do cadastro de tributos municipais, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 LEI Nº 625, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre revisão, a partir de 2004, dos valores do cadastro de tributos municipais, e dá outras providências. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 28 de novembro de 2003, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o cadastro de tributos municipais do Município de Meridiano, de que trata o Código Tributário e Leis posteriores que o alteraram, referentemente ao lançamento e cobrança dos impostos territorial urbano (ITU) e predial urbano (IPTU) e taxas de serviços públicos em geral, à exceção da taxa de serviços públicos consistentes de iluminação pública que possui fórmulas de lançamento e cobrança já instituídas, revisto para aplicação no exercício de 2004 no mesmo percentual ao da inflação verificada no exercício de 2003, apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas. Artigo 2º - No cálculo da revisão dos valores de que trata o artigo anterior em que resultar, no final, a verificação de frações de centavos, de um (0,01) até cinqüenta (50) centavos deverão ser arredondas para a unidade de real, imediatamente anterior; e frações superiores a cinqüenta e um (51) centavos) em diante deverão ser arredondas para a unidade de real, imediatamente posterior. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 01 de dezembro de 2003. Profª VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL