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norma nº 634/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 634 / 2004
Date 2004-03-02
EmentaDispõe de alteração em dispositivos da Lei nº 543, de 30/04/2001.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 634, DE 02 DE MARÇO DE 2004 
(Dispõe de alteração em dispositivos da Lei nº 543, de 30/04/2001) 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELIDA SILVA, Prefeita 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
27 de fevereiro de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - O inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 14 da Lei nº 543, de 30/04/2001, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Artigo 14 - ............... 
 Parágrafo Único........ 
 .................................. 
 IV –“ Segundo grau completo”. 
 Artigo 2º - O artigo 17 da Lei 543, de 30/04/2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 17 – O Conselho Tutelar funcionará durante a semana, nos dias úteis, no 
horário comercial, no entanto, no mínimo 02 (dois) de seus conselheiros manterão plantões 
nos fins de semanas, feriados e pontos facultativos, de acordo com escala de rotatividade 
previamente elaborada, no sentido de atender as necessidades do município, das crianças, 
adolescentes e suas famílias, especialmente procedendo, obrigatoriamente, visitas e 
fiscalização freqüentes em bares, lanchonetes, bailes, danceterias, concentrações, eventos de 
quaisquer naturezas e outros.” 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 02 de março de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivamento junto ao Cartório de Registro 
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o 
§ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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