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norma nº 637/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2004
Date 2004-05-03
EmentaAutoriza a Administração Pública Municipal direta e indireta a utilizar-se de meio eletrônico para movimentação financeira junto ao Banco do Brasil.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 637, DE 03 DE MAIO DE 2004 
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA 
E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA 
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal 
de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
30 de abril de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a utilizar 
de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil. 
 Artigo 2º - A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as 
transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive 
transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor 
disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. 
 Artigo 3º - As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela 
movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e 
atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob 
pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. 
 Parágrafo Único – A senha eletrônica equipar-se, para os efeitos desta lei, à assinatura 
de próprio punho do agente público. 
 Artigo 4º - Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, 
instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os 
recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema 
eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. 
 Artigo 5º - As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos 
oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma 
que garanta a segurança dos dados. 
 Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 03 de maio de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de 
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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