| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2004 |
| Date | 2004-05-14 |
| Ementa | Dispõe de autorização para cessão em comodato à Associação dos Produtores Rurais de Meridiano, do Matadouro Municipal |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 1 LEI Nº 638, DE 14 DE MAIO DE 2004 (Dispõe de autorização para cessão em comodato à Associação dos Produtores Rurais de Meridiano, do Matadouro Municipal). Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 12 de maio de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a ceder, a título de comodato, à Associação dos Produtores Rurais de Meridiano, um prédio próprio para abate de animais, mais conhecido como Matadouro Municipal, que se encontra desativado, localizado na zona rural, Fazenda Jacilândia, em terreno do município, para nele a referida Associação desenvolver atividades relacionadas com os interesses agropecuários dos produtores rurais deste município. Artigo 2º - O comodato de que trata o artigo 1º desta Lei, terá vigência de até 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do instrumento competente. Artigo 3º - O comodato em questão será nos termos e condições da minuta anexa, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 14 de maio de 2004. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 2 CONTRATO N.º /2004 – PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº ........... CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL COMODANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO – CNPJ nº 45.116.092/0001- 08, com sede à Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 – centro, nesta cidade, neste ato representada pela sua Prefeita Municipal, Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, doravante denominada simplesmente de “COMODATÁRIA”. COMODATÁRIA : ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MERIDIANO , - CNPJ nº 71.747.414/0001/27 com sede a Rua Ernesto Cavalin, nº 1.703 – centro, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Presidente senhor KIROKU SUZUKI, RG.nº 22.543.244-4 Aos ( ) dias do mês de de 2004 (dois mil e quatro), entre as partes acima identificadas, ficou combinado e de pleno acordo o que abaixo se segue, regendo pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA I A “COMODANTE” é proprietária de um prédio próprio para abate de animais, mais conhecido como “Matadouro Municipal”, que se encontra desativado, localizado na zona rural, Fazenda Jacilândia, em terreno do município, com acesso pela Estrada Vicinal denominada “Irmãos Fernando e Ângelo Morandin”, km 2, cede o mesmo a título de comodato, para nele a “COMODATÁRIA” desenvolver atividades relacionadas com os interesses agropecuários dos produtores rurais deste município, não podendo ser usado em hipótese alguma para outros fins, inclusive nem para abate de animais. CLAUSULA II O comodato de que trata este Contrato tem vigência por até 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do Matadouro Municipal voltar a operar regularmente as suas atividades antes de encerrar o prazo de que trata esta Cláusula, a “COMODANTE” se compromete a disponibilizar outro local condizentes, até final vencimento, sendo que para tanto a “COMODANTE” se obriga a notificar a “COMODATÁRIA”, com antecedência de 90 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo o previsto no Parágrafo Primeiro, a “COMODANTE” não fica obrigada a ressarcir ou indenizar a “COMODATÁRIA” por obras ou serviços por esta eventualmente feitos no local e não possível de remoção. CLÁUSULA III As contas de consumo de energia elétrica, consumo de água, coleta de esgoto e outras eventuais despesas geradas a partir da assinatura deste Contrato de Comodato, correrão por conta única e exclusiva da “COMODATÁRIA”. CLÁUSULA IV A “COMODATÁRIA” poderá instalar no imóvel e imediações, benfeitorias, equipamentos, utensílios e demais instalações necessárias, desde que compatíveis para o local e sem afetar o imóvel e as imediações, sendo que no final da cessão poderão ser retirados os de natureza móveis e os de natureza imóveis passarão a ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para o município. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 3 CLÁUSULA V A “COMODANTE” não está obrigada em nenhuma época, a realizar serviços ou obras no prédio ou imediações e nem sujeita a contribuir financeiramente com a “COMODATÁRIA”, a que título for. CLÁUSULA VI Por ocasião da extinção da vigência do presente Contrato, a “COMODATÁRIA” entregará o imóvel ao “COMODANTE” no estado de conservação que se encontrar no dia da entrega, mas, durante a decorrência de uso deverá ser zelado com os devidos cuidados e preservado. CLÁUSULA VII A “COMODATÁRIA” faculta a “COMODANTE”, ou seu representante, examinar ou vistoriar o imóvel cedido quando entender conveniente. CLÁUSULA VIII A “COMODANTE”, não fica responsável, em época nenhuma, pelas atividades da “COMODATÁRIA” que serão exercidas no imóvel ou imediações, inclusive quanto a pessoal, terceiros, tributos, encargos, impostos, taxas, contribuições ou responsabilidades outras quaisquer, sejam de caráter trabalhistas, previdenciários, acidentários, comerciais, frete, carretos e outras, quer sejam de competência fazendária ou não. CLÁUSULA IX As partes elegem o Foro da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que se apresenta para dirimir todas as dúvidas oriundas do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, as partes declaram que aceitam as condições aqui estabelecidas, bem como, observar outras disposições, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor e um só efeito, diante das testemunhas abaixo. Meridiano, de de 2004. _______________________________________________ Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL “COMODANTE” ___________________________________________________ KIROKU SUZUKI ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MERIDIANO “COMODATÁRIA” T E S T E M U N H A S : 1.ª________________________________________ 2.ª_________________________________________