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norma nº 638/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2004
Date 2004-05-14
EmentaDispõe de autorização para cessão em comodato à Associação dos Produtores Rurais de Meridiano, do Matadouro Municipal
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
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LEI Nº 638, DE 14 DE MAIO DE 2004 
(Dispõe de autorização para cessão em comodato à Associação 
dos Produtores Rurais de Meridiano, do Matadouro Municipal). 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal 
de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada 
em 12 de maio de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a ceder, a título de 
comodato, à Associação dos Produtores Rurais de Meridiano, um prédio próprio para abate de 
animais, mais conhecido como Matadouro Municipal, que se encontra desativado, localizado na 
zona rural, Fazenda Jacilândia, em terreno do município, para nele a referida Associação 
desenvolver atividades relacionadas com os interesses agropecuários dos produtores rurais 
deste município. 
 Artigo 2º - O comodato de que trata o artigo 1º desta Lei, terá vigência de até 10 (dez) 
anos, a contar da data de assinatura do instrumento competente. 
 Artigo 3º - O comodato em questão será nos termos e condições da minuta anexa, que 
faz parte integrante desta Lei. 
 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 14 de maio de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de 
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
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CONTRATO N.º /2004 – PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº ........... 
CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL
 
COMODANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO – CNPJ nº 45.116.092/0001-
08, com sede à Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 – centro, nesta cidade, neste 
ato representada pela sua Prefeita Municipal, Profª. VILMA APARECIDA 
CAINELI DA SILVA, doravante denominada simplesmente de 
“COMODATÁRIA”. 
COMODATÁRIA : ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MERIDIANO , - CNPJ nº 
71.747.414/0001/27 com sede a Rua Ernesto Cavalin, nº 1.703 – centro, nesta 
cidade, neste ato representado pelo seu Presidente senhor KIROKU SUZUKI, 
RG.nº 22.543.244-4 
 
 Aos ( ) dias do mês de de 2004 (dois mil e quatro), entre as partes acima 
identificadas, ficou combinado e de pleno acordo o que abaixo se segue, regendo pelas cláusulas e 
condições seguintes: 
 CLÁUSULA I 
 A “COMODANTE” é proprietária de um prédio próprio para abate de animais, mais conhecido 
como “Matadouro Municipal”, que se encontra desativado, localizado na zona rural, Fazenda Jacilândia, 
em terreno do município, com acesso pela Estrada Vicinal denominada “Irmãos Fernando e Ângelo 
Morandin”, km 2, cede o mesmo a título de comodato, para nele a “COMODATÁRIA” desenvolver 
atividades relacionadas com os interesses agropecuários dos produtores rurais deste município, não 
podendo ser usado em hipótese alguma para outros fins, inclusive nem para abate de animais. 
 
 CLAUSULA II
 O comodato de que trata este Contrato tem vigência por até 10 (dez) anos, a contar da data da 
assinatura deste instrumento. 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do Matadouro Municipal voltar a operar regularmente 
as suas atividades antes de encerrar o prazo de que trata esta Cláusula, a “COMODANTE” se 
compromete a disponibilizar outro local condizentes, até final vencimento, sendo que para tanto a 
“COMODANTE” se obriga a notificar a “COMODATÁRIA”, com antecedência de 90 dias. 
 PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo o previsto no Parágrafo Primeiro, a “COMODANTE” 
não fica obrigada a ressarcir ou indenizar a “COMODATÁRIA” por obras ou serviços por esta 
eventualmente feitos no local e não possível de remoção. 
 
 CLÁUSULA III 
 As contas de consumo de energia elétrica, consumo de água, coleta de esgoto e outras eventuais 
despesas geradas a partir da assinatura deste Contrato de Comodato, correrão por conta única e exclusiva 
da “COMODATÁRIA”.
 
 CLÁUSULA IV 
A “COMODATÁRIA” poderá instalar no imóvel e imediações, benfeitorias, equipamentos, 
utensílios e demais instalações necessárias, desde que compatíveis para o local e sem afetar o imóvel e as 
imediações, sendo que no final da cessão poderão ser retirados os de natureza móveis e os de natureza 
imóveis passarão a ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para o município. 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
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 CLÁUSULA V 
 
 A “COMODANTE” não está obrigada em nenhuma época, a realizar serviços ou obras no prédio 
ou imediações e nem sujeita a contribuir financeiramente com a “COMODATÁRIA”, a que título for. 
 CLÁUSULA VI 
 Por ocasião da extinção da vigência do presente Contrato, a “COMODATÁRIA” entregará o 
imóvel ao “COMODANTE” no estado de conservação que se encontrar no dia da entrega, mas, durante a 
decorrência de uso deverá ser zelado com os devidos cuidados e preservado. 
CLÁUSULA VII
 A “COMODATÁRIA” faculta a “COMODANTE”, ou seu representante, examinar ou vistoriar 
o imóvel cedido quando entender conveniente. 
CLÁUSULA VIII
 A “COMODANTE”, não fica responsável, em época nenhuma, pelas atividades da 
“COMODATÁRIA” que serão exercidas no imóvel ou imediações, inclusive quanto a pessoal, terceiros, 
tributos, encargos, impostos, taxas, contribuições ou responsabilidades outras quaisquer, sejam de caráter 
trabalhistas, previdenciários, acidentários, comerciais, frete, carretos e outras, quer sejam de competência 
fazendária ou não. 
 
 CLÁUSULA IX 
 
 As partes elegem o Foro da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo, com renúncia 
expressa de qualquer outro por mais privilegiado que se apresenta para dirimir todas as dúvidas oriundas 
do presente contrato. 
 E, por estarem justos e contratados, as partes declaram que aceitam as condições aqui 
estabelecidas, bem como, observar outras disposições, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor 
e um só efeito, diante das testemunhas abaixo. 
Meridiano, de de 2004. 
 _______________________________________________ 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
“COMODANTE” 
___________________________________________________
KIROKU SUZUKI 
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MERIDIANO 
“COMODATÁRIA” 
T E S T E M U N H A S : 
1.ª________________________________________ 
2.ª_________________________________________ 

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