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norma nº 641/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2004
Date 2004-05-31
EmentaDispõe de isenção de pagamento de multas e juros de mora, concede parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 641, DE 31 DE MAIO DE 2004 
Dispõe de isenção de pagamento de multas e juros de mora, concede 
parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências. 
 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
28 de maio de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de 
pagamento de multas e juros de mora incidentes sobre os Impostos Predial e Territorial Urbano, 
Taxas e outros tributos municipais que se acham vencidos e não pagos desde o exercício de 1988, 
inclusive do corrente exercício de 2004. 
 Artigo 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida para pagamento à vista 
e/ou mediante parcelamento mensal da dívida até o limite do último pagamento na data de 
26/12/2004. 
 Artigo 3º - Ficam também isentos do pagamento de honorários advocatícios 
contribuintes com ações judiciais ajuizadas até a presente data. 
 Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 31 de maio de 2004. 
__________________________________________ 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º 
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
__________________________________________ 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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