| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2004 |
| Date | 2004-05-31 |
| Ementa | Dispõe de isenção de pagamento de multas e juros de mora, concede parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 672 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 LEI Nº 641, DE 31 DE MAIO DE 2004 Dispõe de isenção de pagamento de multas e juros de mora, concede parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 28 de maio de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento de multas e juros de mora incidentes sobre os Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas e outros tributos municipais que se acham vencidos e não pagos desde o exercício de 1988, inclusive do corrente exercício de 2004. Artigo 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida para pagamento à vista e/ou mediante parcelamento mensal da dívida até o limite do último pagamento na data de 26/12/2004. Artigo 3º - Ficam também isentos do pagamento de honorários advocatícios contribuintes com ações judiciais ajuizadas até a presente data. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 31 de maio de 2004. __________________________________________ Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. __________________________________________ HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL