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norma nº 644/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2005, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C NPJ — 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 
LEI N° 644, DE 28 DE JUNHO DE 2004. 
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro do ano de 2005, e dá outras 
providências). 
Prof. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, 
Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 25 de junho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2005, compreendendo: 
I — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, 
sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
II — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
III — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
V — as disposições gerais. 
Parágrafo único — integram a presente Lei as prioridades e metas da administração 
pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar 
n° 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 
I— combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no 
ensino médio e superior; 
111 — promover o desenvolvimento do município e o crescimento 
econômico; 
IV — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
V — assistência à criança e ao adolescente; 
VI — melhoria de infra-estrutura urbana; 
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VII — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde. 
Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 50, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, com a 
Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I — o orçamento fiscal; 
II — o orçamento da seguridade social; 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4° - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, obedecerá 
as seguintes disposições: 
I — cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; 
II — cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa; 
III — as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; 
IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
V — as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos 
últimos doze meses; 
VI — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com 
o patrimônio público; 
VII — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Parágrafo único — os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
fisico-financeiros. 
Art. 5° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades 
orçamentárias dos Poderes legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de 
contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de junho de 
2004; 
Parágrafo único — As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes 
até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de 
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações 
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por 
antecipação de receita orçamentária. 
Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único — A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a 
partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, 
observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. 
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Art. 8° - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições 
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de 
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à 
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados 
pelo poder executivo. 
§ 1° - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins 
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
§ 2° - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público 
e obedecerão às seguintes condições: 
I — destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
II — destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material 
permanente e instalações; 
§ 3° - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, 
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. 
Art. 9° - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos 
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 
I — caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
II — se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu 
objeto; 
III — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
Art. 10° - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá 
estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. 
§1° - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas 
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em 
metas mensais. 
§ 2° - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os 
resultados em função de sua execução. 
Art. 11° - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o 
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 1° - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes 
da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais. 
§ 2° - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
§ 3° - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada 
pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por 
decreto. 
§ 4° - Excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
Art. 12° - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual de desembolso mensal para 
pagamento de suas despesas. 
1.8r 
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Parágrafo único — O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas 
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos 
de seus programas. 
Art. 13° - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 
I e U do art. 24, da Lei Federal n° 8.666 de 1993. 
Art. 14° - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário 
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto 
orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14. 
Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos 
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais 
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores 
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
Art. 15 — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas 
no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2005 e na sua execução. 
Parágrafo único — Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°, §2°, da 
Lei Complementar n° 101, de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 16 — O Poder Executivo poderá encaminhar à câmara Municipal projetos dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II — revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e 
a justiça fiscal; 
III — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal 
e arrecadação de tributos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 17 — O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema 
de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 
I — a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos 
servidores; 
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II — a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
III — o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; 
Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes. 
Art. 18 — O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% 
(sessenta por cento), assim dividido: 
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II — 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
§ 2° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas: 
I — decorrentes da revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da 
Constituição Federal; 
II — de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
111 — relativas a incentivos à demissão voluntária; 
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
de que trata o "caput" deste artigo; 
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado 
com recursos provenientes: 
a) - da arrecadação de contribuições de segurados; 
b) - da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da 
Constituição Federal; 
VI — das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
previdência municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 — Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado 
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, 
respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 1° - caso a Lei Orçamentária de 2005 tenha contemplado ao Poder Legislativo 
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de 
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite 
§ 2° - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1°, deverá o Poder Executivo 
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução 
orçamentária respectiva. 
§ 3° - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os 
recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o 
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer 
caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. 
Art. 20 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara 
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
A AP"LIDA CA1NELI DA SIL A 
PREF A MUNICIPAL 
Prof a. 
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CNPJ — 45.116.092/0001-08 
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Art. 21 — Caso o projeto de lei orçamentária não sej devolvido para a sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o di osto no art. 35 § 2°, inciso In, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Co tuição Federal, a sua programação 
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze . 'os) do total da despesa orçada. 
Art. 22 — Esta lei entrará em vigor na data • - su ão, revogadas as disposições 
em contrário. 
Registrada em livro prol) ublicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefei unicipal arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião otas da sede deste Município, de conformidade com o § 4° do 
Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de - • . no • • ata supra. 
// . 
HERMENE .■ • : ■-•11\1 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 
REGISTRO CML ± WESSOAS NATURAIS 
E TABELI. DE NOTAS 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO 
FONE (17) 475-1101 - CEP 15625-000 
MERIDIANO - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN6 8 
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DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. 
1 — Pessoal e Encargos Sociais; 
2 — Alimentação Escolar; 
3 — Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar — Sistema Único de Saúde; 
4 — Atendimento à População com Medicamentos; 
5 — Beneficios Previdenciários; 
6 — Manutenção do Ensino Fundamental; 
7 — Manutenção da Educação Infantil; 
8 — Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado; 
9 — Fornecimento de Cestas Básicas a Pessoas Carentes 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2.005. 
PRIORIDADES E METAS 
PROGRAMA 
0011 - PROCESSO LEGISLATIVO. 
• Aquisição de Equipamentos e material permanente. 
0042 - ADMINISTRAÇÃO. 
• Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. 
• Equipar as várias 'unidades administrativas com móveis e equipamentos de 
trabalho, tornando-os mais eficientes. 
• Modernizar os serviços de controle financeiro, agilizando as informações e 
assegurar maior grau de confiança nos dados. 
• Reestruturação Administrativa. 
• Dotar a administração municipal de nova organização, mais moderna e 
eficiente na prestação de serviços administrativos e a coletividade. 
• Amortização da Dívida Pública. 
• Pagamentos dos precatórios judiciários, de acordo com o disposto 100, da 
Constituição Federal e 33 das Disposições Constitucionais, amortização da 
dívida contratada com parcelamentos do INSS, e outros. 
• Desenvolver programas de ordem social no município destinadas a pessoas 
carentes. 
0081 — INTEGRAÇÃO SOCIAL AO IDOSO 
• Desenvolver atividades de entretenimento dos idosos. 
0083 — ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
• Dar condições para assistência social do município melhorar atender a 
população. 
• Continuidade dos programas de apoio as famílias carentes. 
0102 - SAÚDE. 
• Dotar o SUS (Sistema UNIFICADO DE SAÚDE), com unidades condizentes às 
necessidades do município, a fim de oferecer assistência médico-hospitalar a 
contento à sua população. 
• - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. 
• Equipar as unidades de saúde para melhor atender a população. 
• Doação de medicamentos a pessoas através de levantamento sócio-econômico. 
• Atendimento ambulatorial básico. 
• Manutenção do Programa Saúde da Família — PSF. 
• Atendimento odontológico. 
104 — DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. . 
• Melhorar o cardápio da merenda escolar e estender a todas as unidades de ensino. 
• Aquisição de equipamentos de copa e cozinha. 
• Fornecimento de merenda escolar aos alunos do ensino infantil e fundamental. 
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0121 - ENSINO FUNDAMENTAL. 
• Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. 
• Transportar todos os estudantes do município que dependem de transporte para 
estudar, seja da zona rural, ou para outras cidades.Dotar as unidades escolares 
de equipamentos necessários ao desenvolvimento do ensino. 
• Dar às crianças do ensino fundamental, tratamento médico, odontológico, 
materiais didáticos e assistencial. 
0122- ENSINO SUPERIOR E PROFISSINALIZANTE 
• Facilitar o acesso às escolas, de nível superior e profissionalizante do município. 
0124 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE O A 6 ANOS. 
• Oferecer assistência médica, social, alimentar e educacional as crianças da 
comunidade. 
• Oferecer toda assistência que se fizer necessária às crianças de O a 06 anos. 
• Dotar as unidades de todos os equipamentos necessários ao bom atendimento às 
crianças. 
0161 - HABITAÇÃO. 
• Construção de casas populares, (obra a ser realizada em 5% no exercício). 
• Diminuir o déficit habitacional construindo casas populares em convênios com o 
governo estadual e federal. 
0181 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. 
• Conjunto de ações desenvolvidas no sentido de preservação e utilização racional 
dos recursos naturais renováveis, proteção da flora e fauna, reflorestamento e 
conservação do solo. 
• Manutenção do Programa de Micro-Bacias. 
0182 - URBANISMO. 
• Melhorar e embelezar (visual) das ruas e avenidas do município. 
• Construção de calçadas, muros, guias, sarjetas, galerias pluviais, arborização e 
pavimentação de vias urbanas. 
• Melhorar as condições das vias urbanas. 
• Exigir dos proprietários urbanos que construam muros e calçadas em seus 
imóveis, ou se a Prefeitura os fizer, cobrará os serviços e materiais utilizados em 
parcelas. 
• Ampliação, reformas e melhoramentos no Cemitério e Velório Municipal. 
• Dotar os serviços funerários dos melhoramentos que se fizerem necessários. 
• Extensão da rede de iluminação pública. 
• Ampliar e melhorar o sistema de iluminação pública. 
• Equipar os próprios municipais para melhor atender a população, tais como os 
serviços de limpeza, urbanismo e serviços gerais. 
0221 - INDÚSTRIA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN16)1 
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• Facilitar a instalação de industrias interessadas no município, dando condições 
necessárias para gerar novos empregos à população do município e aumentar as 
receitas. 
0261- TRANSPORTES. 
• Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais do município. 
• Construção de Pontes, Mata-burros, Galerias Pluviais, Passagens de gado e 
outros melhoramentos nas estradas municipais. 
• Dotar esta unidade administrativa de equipamentos necessários para um bom 
atendimento à população. 
• Melhorar as condições de uso pelos usuários municipais. 
0350- ESPORTE PARA TODOS. 
• Incentivo ao Esporte nas diversas modalidades. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Metas e Projeções Fiscais 
(art. 4° § 1°, da Lei Complementar n° 101/00) 
EXERCÍCIOS 2005 2006 2007 
Discriminação 
I- Receita Total 3.800.000,00 3.900.000,00 4.000.000,00 
11 - Despesa Total 3.750.000,00 3.870.000,00 3.960.000,00 
Hl - Resultado Primário 50.000,00 30.000,00 40.000,00 
IV - Resultado Nominal 1.082.000,00 1.050.000,00 1.010.000,00 
V - Dívida Líquida 1.032.000,00 1.020.000,00 970.000,00 
Demonstrativo do Resultado Patrimonial 
(art. 4°, § 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000) 
O resultado Patrimonial dos três últimos exercícios assim se demonstrou: 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL 
Especificação Exercício 
2001 2002 2003 
1- PATRIMÔNIO LIQUIDO 
I. Patrimônio Capital 
Passivo Real Descoberto 
Patrimônio Líquido 211.122,18 429.475,13 
202.020,22 
2. Receita de Alienação 
3, Despesa de Capital com recursos de 
alienação (TOTAL) 
Aquisição de bens móveis/imóveis 
Obras e Instalações 
Amortização de Dívida Previdenciária 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANt93 
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Demonstrativo da Avaliação Financeira e Atuarial 
Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano 
(art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 101 de 2000). 
A Lei Complementar n° 101, de 2000, determina que integrará o Projeto de Lei de 
Diretrizes o anexo de Metas Fiscais, o qual deverá conter, dentre outras informações, a avaliação 
da situação financeira atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. 
No sentido de dar cumprimento à referida Lei Complementar, à apresentado 
abaixo o demonstrativo da avaliação financeira e atuarial, esclarecendo que os dados atuariais 
tomaram por base o Relatório Atuarial elaborado em março de 2003, para atendimento das 
disposições legais e regulamentares a respeito dos regimes próprios de previdência, o qual 
acompanha o presente anexo. 
Avaliação Financeira 
Especificação 2002 2003 
I- RECEITAS PREVIDENCIARLkS 149.624,94 177.240,41 
II- DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 182.573,53 246.678,51 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (32.948,59) (69.438,10) 
SALDO FINANCEIRO 
Disponível 49.126,02 619,02 
Aplicações Financeiras de curto prazo - - 
Aplicações Financeiras de longo prazo - - 
PREFEITURA MUNIC
E
IPAL
SÃO 
DE MERIDIANt9, 
ESTADO D PAULO 
CNPJ — 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Fettrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 
Projeção da Avaliação Financeira/atuarial 
De acordo com as projeções e considerações contidas no Relatório Atuarial 
mencionado, a projeção da avaliação financeira/atuarial do RPPS para os próximos exercícios é a 
seguinte: 
Exercício Receita Previdenciária Despesa Previdenciária Resultado Previdenciário 
R$- % RCL R$- % RCL R$- % RCL 
2004 517.610,86 100 221.299,60 100 296.311,26 100 
2005 518.562,11 100 227.672,46 100 290.889,65 100 
2006 521.188,63 100 229.623,80 100 291.564,83 100 
2007 523.841,42 100 231.640,65 100 292.200,77 100 
2008 526.520,73 100 233.677,81 100 292.842,92 100 
2009 524.455,72 100 281.217,25 100 243.238,47 100 
2010 526.271,96 100 299.405,92 100 226.866,04 100 
2011 528.061,17 100 317.492,70 100 210.568,47 100 
2012 525.964,28 100 341.291,50 100 184.672,78 100 
2013 525.003,56 100 580.682,08 100 (55.678,52) 100 
2014 523.879,36 100 391.720,62 100 132.158,74 100 
2015 512.136,82 100 466.184,11 100 45.952,71 100 
2016 505.138,18 100 463.720,35 100 41.417,83 100 
2017 501.950,70 100 539.340,57 100 (37.389,87) 100 
2018 499.050,49 100 592.379,85 100 (93.329,36) 100 
2019 492.563,07 100 660.744,31 100 (168.181,24) 100 
2020 484.410,91 100 711.446,16 100 (227.035,25) 100 
2021 477.924,13 100 786.312,80 100 (308.388,67) 100 
Como podemos observar no demonstrativo acima, o resultado previdenciário 
projetado do Regime Próprio de Previdência apresenta uma situação satisfatória até o exercício 
de 2012, em 2013 tivemos um resultado negativo e de 2014 a 2016 um resultado positivo, 
ficando então após este período conforme estudo atuarial realizado em março de 2003 
complicada a situação do mesmo. 
Certamente, as medidas corretivas serão adotadas a tempo certo, de modo a evitar 
o comprometimento de resultados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANCO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ — 45.116.09210001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Em conformidade com o que dispõe o § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, este anexo tem como objetivo a identificação de passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem como das 
providências a serem tomadas caso estes vierem a se concretizar no decorrer do exercício 
financeiro para exercício de 2005. 
Além disso, também este anexo servirá de base para a estipulação de reserva de 
contingência a ser estimada na Lei Orçamentária Anual, visando justamente o atendimento 
desses passivos contingentes e outros riscos, caso se concretizem. 
O município de Meridiano possui ações trabalhistas oriundas de dispensa de 
servidores. 
A ação trabalhista é a seguinte: 
Dr. Antonio Carlos de Souza Flumignan — Valor R$- 79.738,32, sendo R$-
48.583,06 provisionado para pagamento em 2005, estando esse já empenhado e R$- 31.155,26 
para empenhamento, importam no montante de R$-79.738,32, perante a Vara da Justiça do 
Trabalho de Fernandópolis. 
Independentemente das ações acima mencionadas o Município possui outras 
ações judiciais: 
• Construtora Destro Ltda — pagamento de uma parcela — R$-25.000,00 
• Tubocity —Ind. C. de Tubos Ltda — R$-5.156,43 
• José Beran - pagamento de uma parcela — R$- 1.664,91 
• José dos Santos — R$-11.700,00 
• Arakaki & zantedeschi Retifica de Motores Ltda — R$-9.400,00 
• Azadiesel Eletro Diesel Femandópolis Ltda — R$- 3.200,00 
• Femangraf Artes Gráficas Ltda -R$- 23.824,57 
• Rio Preto Prod. De Petróleo Ltda — R$- 3.505,24 
• Construtora CSA — R$- 11.372,73 
• Sóquimica Laboratórios Ltda — R$- 3.534,39 
Para estas despesas, estima-se para efeito o objetivo pretendido pelo presente 
anexo, a importância de R$-178.096,59. 
Todas essas ações representam perigo para o equilíbrio das contas do próximo 
exercício, posto que já se encontram em grau de recurso perante a Justiça. 

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