| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2005, e dá outras providências |
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buir _ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO C NPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 LEI N° 644, DE 28 DE JUNHO DE 2004. (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2005, e dá outras providências). Prof. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2005, compreendendo: I — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II — as prioridades e metas da administração pública municipal; III — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V — as disposições gerais. Parágrafo único — integram a presente Lei as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar n° 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I— combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; 111 — promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; IV — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V — assistência à criança e ao adolescente; VI — melhoria de infra-estrutura urbana; PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 VII — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 50, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 1° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I — o orçamento fiscal; II — o orçamento da seguridade social; Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4° - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, obedecerá as seguintes disposições: I — cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; II — cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III — as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; V — as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos últimos doze meses; VI — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VII — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único — os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros. Art. 5° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de junho de 2004; Parágrafo único — As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único — A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116,092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Art. 8° - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo poder executivo. § 1° - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. § 2° - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I — destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II — destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material permanente e instalações; § 3° - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9° - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I — caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II — se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10° - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. §1° - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2° - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os resultados em função de sua execução. Art. 11° - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1° - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais. § 2° - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3° - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4° - Excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12° - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. 1.8r PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45,116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Parágrafo único — O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13° - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e U do art. 24, da Lei Federal n° 8.666 de 1993. Art. 14° - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14. Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15 — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005 e na sua execução. Parágrafo único — Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°, §2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 — O Poder Executivo poderá encaminhar à câmara Municipal projetos dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II — revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 — O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I — a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; 186 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 II — a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III — o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18 — O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II — 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; § 2° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I — decorrentes da revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal; II — de indenização por demissão de servidores ou empregados; 111 — relativas a incentivos à demissão voluntária; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado com recursos provenientes: a) - da arrecadação de contribuições de segurados; b) - da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal; VI — das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 — Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1° - caso a Lei Orçamentária de 2005 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite § 2° - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1°, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3° - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. A AP"LIDA CA1NELI DA SIL A PREF A MUNICIPAL Prof a. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO1 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Art. 21 — Caso o projeto de lei orçamentária não sej devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o di osto no art. 35 § 2°, inciso In, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Co tuição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze . 'os) do total da despesa orçada. Art. 22 — Esta lei entrará em vigor na data • - su ão, revogadas as disposições em contrário. Registrada em livro prol) ublicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefei unicipal arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião otas da sede deste Município, de conformidade com o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de - • . no • • ata supra. // . HERMENE .■ • : ■-•11\1 ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL REGISTRO CML ± WESSOAS NATURAIS E TABELI. DE NOTAS RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO FONE (17) 475-1101 - CEP 15625-000 MERIDIANO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN6 8 ESTADO DE SÃO PAULO C NPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 1 — Pessoal e Encargos Sociais; 2 — Alimentação Escolar; 3 — Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar — Sistema Único de Saúde; 4 — Atendimento à População com Medicamentos; 5 — Beneficios Previdenciários; 6 — Manutenção do Ensino Fundamental; 7 — Manutenção da Educação Infantil; 8 — Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado; 9 — Fornecimento de Cestas Básicas a Pessoas Carentes PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN6 8 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2.005. PRIORIDADES E METAS PROGRAMA 0011 - PROCESSO LEGISLATIVO. • Aquisição de Equipamentos e material permanente. 0042 - ADMINISTRAÇÃO. • Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. • Equipar as várias 'unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-os mais eficientes. • Modernizar os serviços de controle financeiro, agilizando as informações e assegurar maior grau de confiança nos dados. • Reestruturação Administrativa. • Dotar a administração municipal de nova organização, mais moderna e eficiente na prestação de serviços administrativos e a coletividade. • Amortização da Dívida Pública. • Pagamentos dos precatórios judiciários, de acordo com o disposto 100, da Constituição Federal e 33 das Disposições Constitucionais, amortização da dívida contratada com parcelamentos do INSS, e outros. • Desenvolver programas de ordem social no município destinadas a pessoas carentes. 0081 — INTEGRAÇÃO SOCIAL AO IDOSO • Desenvolver atividades de entretenimento dos idosos. 0083 — ASSISTÊNCIA SOCIAL. • Dar condições para assistência social do município melhorar atender a população. • Continuidade dos programas de apoio as famílias carentes. 0102 - SAÚDE. • Dotar o SUS (Sistema UNIFICADO DE SAÚDE), com unidades condizentes às necessidades do município, a fim de oferecer assistência médico-hospitalar a contento à sua população. • - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. • Equipar as unidades de saúde para melhor atender a população. • Doação de medicamentos a pessoas através de levantamento sócio-econômico. • Atendimento ambulatorial básico. • Manutenção do Programa Saúde da Família — PSF. • Atendimento odontológico. 104 — DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. . • Melhorar o cardápio da merenda escolar e estender a todas as unidades de ensino. • Aquisição de equipamentos de copa e cozinha. • Fornecimento de merenda escolar aos alunos do ensino infantil e fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen,e 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 0121 - ENSINO FUNDAMENTAL. • Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. • Transportar todos os estudantes do município que dependem de transporte para estudar, seja da zona rural, ou para outras cidades.Dotar as unidades escolares de equipamentos necessários ao desenvolvimento do ensino. • Dar às crianças do ensino fundamental, tratamento médico, odontológico, materiais didáticos e assistencial. 0122- ENSINO SUPERIOR E PROFISSINALIZANTE • Facilitar o acesso às escolas, de nível superior e profissionalizante do município. 0124 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE O A 6 ANOS. • Oferecer assistência médica, social, alimentar e educacional as crianças da comunidade. • Oferecer toda assistência que se fizer necessária às crianças de O a 06 anos. • Dotar as unidades de todos os equipamentos necessários ao bom atendimento às crianças. 0161 - HABITAÇÃO. • Construção de casas populares, (obra a ser realizada em 5% no exercício). • Diminuir o déficit habitacional construindo casas populares em convênios com o governo estadual e federal. 0181 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. • Conjunto de ações desenvolvidas no sentido de preservação e utilização racional dos recursos naturais renováveis, proteção da flora e fauna, reflorestamento e conservação do solo. • Manutenção do Programa de Micro-Bacias. 0182 - URBANISMO. • Melhorar e embelezar (visual) das ruas e avenidas do município. • Construção de calçadas, muros, guias, sarjetas, galerias pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas. • Melhorar as condições das vias urbanas. • Exigir dos proprietários urbanos que construam muros e calçadas em seus imóveis, ou se a Prefeitura os fizer, cobrará os serviços e materiais utilizados em parcelas. • Ampliação, reformas e melhoramentos no Cemitério e Velório Municipal. • Dotar os serviços funerários dos melhoramentos que se fizerem necessários. • Extensão da rede de iluminação pública. • Ampliar e melhorar o sistema de iluminação pública. • Equipar os próprios municipais para melhor atender a população, tais como os serviços de limpeza, urbanismo e serviços gerais. 0221 - INDÚSTRIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN16)1 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 • Facilitar a instalação de industrias interessadas no município, dando condições necessárias para gerar novos empregos à população do município e aumentar as receitas. 0261- TRANSPORTES. • Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais do município. • Construção de Pontes, Mata-burros, Galerias Pluviais, Passagens de gado e outros melhoramentos nas estradas municipais. • Dotar esta unidade administrativa de equipamentos necessários para um bom atendimento à população. • Melhorar as condições de uso pelos usuários municipais. 0350- ESPORTE PARA TODOS. • Incentivo ao Esporte nas diversas modalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MER1D!ANQ9 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Felhin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Metas e Projeções Fiscais (art. 4° § 1°, da Lei Complementar n° 101/00) EXERCÍCIOS 2005 2006 2007 Discriminação I- Receita Total 3.800.000,00 3.900.000,00 4.000.000,00 11 - Despesa Total 3.750.000,00 3.870.000,00 3.960.000,00 Hl - Resultado Primário 50.000,00 30.000,00 40.000,00 IV - Resultado Nominal 1.082.000,00 1.050.000,00 1.010.000,00 V - Dívida Líquida 1.032.000,00 1.020.000,00 970.000,00 Demonstrativo do Resultado Patrimonial (art. 4°, § 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000) O resultado Patrimonial dos três últimos exercícios assim se demonstrou: DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL Especificação Exercício 2001 2002 2003 1- PATRIMÔNIO LIQUIDO I. Patrimônio Capital Passivo Real Descoberto Patrimônio Líquido 211.122,18 429.475,13 202.020,22 2. Receita de Alienação 3, Despesa de Capital com recursos de alienação (TOTAL) Aquisição de bens móveis/imóveis Obras e Instalações Amortização de Dívida Previdenciária PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANt93 ESTADO DE SÃO PAULO C NPJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n" 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Demonstrativo da Avaliação Financeira e Atuarial Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano (art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 101 de 2000). A Lei Complementar n° 101, de 2000, determina que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes o anexo de Metas Fiscais, o qual deverá conter, dentre outras informações, a avaliação da situação financeira atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. No sentido de dar cumprimento à referida Lei Complementar, à apresentado abaixo o demonstrativo da avaliação financeira e atuarial, esclarecendo que os dados atuariais tomaram por base o Relatório Atuarial elaborado em março de 2003, para atendimento das disposições legais e regulamentares a respeito dos regimes próprios de previdência, o qual acompanha o presente anexo. Avaliação Financeira Especificação 2002 2003 I- RECEITAS PREVIDENCIARLkS 149.624,94 177.240,41 II- DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 182.573,53 246.678,51 RESULTADO PREVIDENCIARIO (32.948,59) (69.438,10) SALDO FINANCEIRO Disponível 49.126,02 619,02 Aplicações Financeiras de curto prazo - - Aplicações Financeiras de longo prazo - - PREFEITURA MUNIC E IPAL SÃO DE MERIDIANt9, ESTADO D PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Fettrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Projeção da Avaliação Financeira/atuarial De acordo com as projeções e considerações contidas no Relatório Atuarial mencionado, a projeção da avaliação financeira/atuarial do RPPS para os próximos exercícios é a seguinte: Exercício Receita Previdenciária Despesa Previdenciária Resultado Previdenciário R$- % RCL R$- % RCL R$- % RCL 2004 517.610,86 100 221.299,60 100 296.311,26 100 2005 518.562,11 100 227.672,46 100 290.889,65 100 2006 521.188,63 100 229.623,80 100 291.564,83 100 2007 523.841,42 100 231.640,65 100 292.200,77 100 2008 526.520,73 100 233.677,81 100 292.842,92 100 2009 524.455,72 100 281.217,25 100 243.238,47 100 2010 526.271,96 100 299.405,92 100 226.866,04 100 2011 528.061,17 100 317.492,70 100 210.568,47 100 2012 525.964,28 100 341.291,50 100 184.672,78 100 2013 525.003,56 100 580.682,08 100 (55.678,52) 100 2014 523.879,36 100 391.720,62 100 132.158,74 100 2015 512.136,82 100 466.184,11 100 45.952,71 100 2016 505.138,18 100 463.720,35 100 41.417,83 100 2017 501.950,70 100 539.340,57 100 (37.389,87) 100 2018 499.050,49 100 592.379,85 100 (93.329,36) 100 2019 492.563,07 100 660.744,31 100 (168.181,24) 100 2020 484.410,91 100 711.446,16 100 (227.035,25) 100 2021 477.924,13 100 786.312,80 100 (308.388,67) 100 Como podemos observar no demonstrativo acima, o resultado previdenciário projetado do Regime Próprio de Previdência apresenta uma situação satisfatória até o exercício de 2012, em 2013 tivemos um resultado negativo e de 2014 a 2016 um resultado positivo, ficando então após este período conforme estudo atuarial realizado em março de 2003 complicada a situação do mesmo. Certamente, as medidas corretivas serão adotadas a tempo certo, de modo a evitar o comprometimento de resultados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANCO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.09210001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Em conformidade com o que dispõe o § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, este anexo tem como objetivo a identificação de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem como das providências a serem tomadas caso estes vierem a se concretizar no decorrer do exercício financeiro para exercício de 2005. Além disso, também este anexo servirá de base para a estipulação de reserva de contingência a ser estimada na Lei Orçamentária Anual, visando justamente o atendimento desses passivos contingentes e outros riscos, caso se concretizem. O município de Meridiano possui ações trabalhistas oriundas de dispensa de servidores. A ação trabalhista é a seguinte: Dr. Antonio Carlos de Souza Flumignan — Valor R$- 79.738,32, sendo R$- 48.583,06 provisionado para pagamento em 2005, estando esse já empenhado e R$- 31.155,26 para empenhamento, importam no montante de R$-79.738,32, perante a Vara da Justiça do Trabalho de Fernandópolis. Independentemente das ações acima mencionadas o Município possui outras ações judiciais: • Construtora Destro Ltda — pagamento de uma parcela — R$-25.000,00 • Tubocity —Ind. C. de Tubos Ltda — R$-5.156,43 • José Beran - pagamento de uma parcela — R$- 1.664,91 • José dos Santos — R$-11.700,00 • Arakaki & zantedeschi Retifica de Motores Ltda — R$-9.400,00 • Azadiesel Eletro Diesel Femandópolis Ltda — R$- 3.200,00 • Femangraf Artes Gráficas Ltda -R$- 23.824,57 • Rio Preto Prod. De Petróleo Ltda — R$- 3.505,24 • Construtora CSA — R$- 11.372,73 • Sóquimica Laboratórios Ltda — R$- 3.534,39 Para estas despesas, estima-se para efeito o objetivo pretendido pelo presente anexo, a importância de R$-178.096,59. Todas essas ações representam perigo para o equilíbrio das contas do próximo exercício, posto que já se encontram em grau de recurso perante a Justiça.