| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Meridiano e dá outras providências |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 LEI Nº 646, DE 28 DE JUNHO DE 2004 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Meridiano e dá outras providências. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Artigo 2º - O REFIS será administrado pelo setor de Finanças, ouvido o setor de Procuradoria Jurídica sempre que necessário, observado o disposto em regulamento. Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus a regime especial de “consolidação” de débitos de tributos municipais incluídos no Programa, decorrentes de obrigação própria, como os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão. Artigo 4º - A consolidação dos débitos dar-se-á através de cadastramento pelo setor de Finanças, com exclusão da totalidade de juros de mora e multas incidentes até a data da adesão, e obedecerá ao seguinte critério: I – para tributos com valor consolidado igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o pagamento poderá ser dividido em até doze (12) parcelas; II – para tributos com valor consolidado até 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove areais e noventa e nove centavos), o pagamento poderá ser dividido em até oito (8) parcelas; III – Não será autorizada parcela menor de R$-15,00- (quinze reais). IV – a atualização monetária far-se-á até a data da adesão, nos termos da lei aplicável. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 Artigo 5º - Poderão ser incluído no REFIS eventuais saldos de parcelamento. Artigo 6º - Os débitos tributários e não tributários objetos de ações de execução fiscais poderão ser pagos também nas formas previstas nesta lei, com isenção de honorários advocatícios. Artigo 7º - O contribuinte poderá compensar, do montante de débitos consolidados, o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município. Parágrafo primeiro – Os valores ilíquidos, decorrente de atraso de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no “caput”, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. Parágrafo segundo – O contribuinte sujeito à compensação prevista neste artigo, apresentará com o pedido declaração do valor de seu crédito líquido, indicando sua origem. Artigo 8º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até sessenta (60) dias, a partir da promulgação da presente lei. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei nº 641, de 30 de maio de 2004. Meridiano, 28 de junho de 2004. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL