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norma nº 646/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Meridiano e dá outras providências
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 646, DE 28 DE JUNHO DE 2004 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Mu￾nicípio de Meridiano e dá outras providências. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Munici￾pal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 25 de junho de 2004, aprovou e ela nos termos 
do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Me￾ridiano, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promo￾ver a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
de contribuintes relativos a tributos municipais, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibi￾lidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhi￾mento de valores retidos. 
Artigo 2º - O REFIS será administrado pelo setor de Finan￾ças, ouvido o setor de Procuradoria Jurídica sempre que necessário, 
observado o disposto em regulamento. 
Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do 
contribuinte, que fará jus a regime especial de “consolidação” de dé￾bitos de tributos municipais incluídos no Programa, decorrentes de 
obrigação própria, como os resultantes de responsabilidade tributária, 
tendo por base a data da adesão. 
Artigo 4º - A consolidação dos débitos dar-se-á através de 
cadastramento pelo setor de Finanças, com exclusão da totalidade de 
juros de mora e multas incidentes até a data da adesão, e obedecerá ao 
seguinte critério: 
I – para tributos com valor consolidado igual ou superior 
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o pagamento poderá ser dividido em 
até doze (12) parcelas; 
II – para tributos com valor consolidado até 3.999,99 
(três mil, novecentos e noventa e nove areais e noventa e nove centa￾vos), o pagamento poderá ser dividido em até oito (8) parcelas; 
III – Não será autorizada parcela menor de R$-15,00-
(quinze reais). 
IV – a atualização monetária far-se-á até a data da ade￾são, nos termos da lei aplicável. 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
Artigo 5º - Poderão ser incluído no REFIS eventuais saldos 
de parcelamento. 
Artigo 6º - Os débitos tributários e não tributários obje￾tos de ações de execução fiscais poderão ser pagos também nas formas 
previstas nesta lei, com isenção de honorários advocatícios. 
Artigo 7º - O contribuinte poderá compensar, do montante 
de débitos consolidados, o valor de créditos líquidos e certos, oriun￾dos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Muni￾cípio. 
Parágrafo primeiro – Os valores ilíquidos, decorrente de 
atraso de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos 
no “caput”, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança. 
Parágrafo segundo – O contribuinte sujeito à compensação 
prevista neste artigo, apresentará com o pedido declaração do valor de 
seu crédito líquido, indicando sua origem. 
Artigo 8º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até 
sessenta (60) dias, a partir da promulgação da presente lei. 
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei 
nº 641, de 30 de maio de 2004. 
 Meridiano, 28 de junho de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei 
em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Munici￾pal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Natu￾rais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com 
o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data 
supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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