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norma nº 647/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2004
Date 2004-07-23
EmentaAutoriza a desapropriação por via amigável ou judicialmente de um imóvel rural neste Município e dá outras providências
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 647, DE 23 DE JULHO DE 2004 
(Autoriza a desapropriação por via amigável ou 
judicialmente de um imóvel rural neste Município e 
dá outras providências). 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, 
Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
21 de julho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a proceder a 
desapropriação por via amigável ou judicialmente, de um imóvel rural situado neste Município,
abaixo caracterizado, sem benfeitorias, com área de 01,21,00 ha., pertencente ao senhor 
Antônio José Rodrigues e sua mulher Natalina Flauzina Rodrigues, objeto da Matrícula nº 2.075 
do C.R.I. da Comarca de Fernandópolis-SP., o qual possui as seguintes medidas e confrontações: 
“começa no marco 0, localizado junto à cerca que limita a faixa da estrada municipal que 
demanda do Povoado de Santo Antônio do Viradouro à Valentim Gentil, onde confronta com o 
perímetro urbano do Povoado; daí segue confrontando com perímetro urbano até o marco 1, com 
o rumo de 01°30’07”SE e extensão de 125,68 metros; daí deflete a esquerda seguindo até o 
marco 2, com o rumo de 67°30’00”SE e extensão de 90,65 metros, confrontando com a 
propriedade de Ademar Diogo de Farias e s/m; daí deflete a esquerda seguindo até o marco 3, 
com o rumo de 01°24’50”NW e extensão de 156,24 metros, confrontando com o remanescente 
da propriedade de Antônio José Rodrigues e s/m. Natalina Flauzina Rodrigues; daí deflete a 
esquerda seguindo pela mesma divisa até o marco 4, com o rumo de 37°29’00”NW e extensão 
de 22,23 metros; daí deflete a esquerda seguindo pela mesma divisa até o marco 5, com o rumo 
71°39’34”SW e extensão de 67,07 metros, daí deflete a direita seguindo até o marco 6, 
localizado no encontro com a cerca que limita a faixa da estrada, mesma divisa, com o rumo de 
27°06’29”NW e extensão de 9,64 metros; daí deflete à esquerda seguindo pela margem 
esquerda da estrada, no sentido Valentim Gentil ao Povoado, com o rumo de 58°44’48”SW e 
extensão de 1,89 metros até o marco 0, onde teve início esta descrição” 
 Artigo 2º - A desapropriação de que trata o artigo primeiro é declarada de natureza 
urgente para os efeitos do artigo 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, 
alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956 e destina-se a implantação de um campo de 
futebol e outros equipamentos esportivos. 
 Artigo 3º - Para cumprimento do artigo primeiro, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a proceder a abertura de um crédito adicional especial no Setor de 
Contabilidade Municipal, no valor de até R$-10.000,00-(dez mil reais), que terá a seguinte 
classificação orçamentária: 
0227 – ESPORTE E RECREAÇÃO 
27.812.0272.1035.0000 - Aquisição de terreno para construção de Campo de Futebol e outros
equipamentos esportivos 
4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis.......................................................................... R$-10.000,00 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 647............................................................................................................................ fls. –02- 
 Artigo 4º - O crédito aberto na forma do artigo terceiro da presente lei, será 
coberto com recursos financeiros provenientes de excesso de arrecadação a verificar-se de 
acordo com a tendência do exercício. 
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 23 de julho de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º 
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 
 

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