| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2004 |
| Date | 2004-07-23 |
| Ementa | Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo, para a legislatura de 2005 a 2008, do Município de Meridiano-SP. |
| native_id | 680 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 pagina de 2 1 LEI Nº 649, DE 23 DE JULHO DE 2004 Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo, para a legislatura de 2005 a 2008, do Município de Meridiano-SP. Profª. VILMA APARECIDA CAI NELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 21 de julho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º – O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I – O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), pelo comparecimento as Sessões Ordinárias e no caso de ausência injustificada não fará jus ao subsídio do mês. II – O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsidio mensal no valor de R$-1.050,00 (Um mil e cinqüenta reais). III – As Sessões Extraordinárias serão remuneradas em R$-30,00 (trinta reais) pelo comparecimento, até o máximo de 04 (quatro) por mês. IV- Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores Vereadores serão pagos integralmente. Artigo 2º – O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$- 5.000,00(cinco mil reais). Artigo 3º – O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$-1.050,00 (um mil e cinqüenta reais). Artigo 4º – Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Artigo 5º – Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Artigo 6º – Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Artigo 7º – Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infraconstitucionais. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 pagina de 2 2 Lei nº 649.............................................................................................................................. fls.-02- Parágrafo único – Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Artigo 8º – Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Artigo 9º – Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Artigo l0 – Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Meridiano, 23 de julho de 2004. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL