br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 649/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2004
Date 2004-07-23
EmentaFixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo, para a legislatura de 2005 a 2008, do Município de Meridiano-SP.
native_id680

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
 pagina de 2 1
LEI Nº 649, DE 23 DE JULHO DE 2004 
 
Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do 
Legislativo e do Executivo, para a legislatura de 2005 a 2008, do 
Município de Meridiano-SP. 
Profª. VILMA APARECIDA CAI NELI DA SILVA, Prefeita 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada 
em 21 de julho de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Artigo 1º – O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade 
de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: 
I – O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 
700,00 (Setecentos reais), pelo comparecimento as Sessões Ordinárias e no caso de ausência 
injustificada não fará jus ao subsídio do mês. 
II – O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o 
subsidio mensal no valor de R$-1.050,00 (Um mil e cinqüenta reais). 
III – As Sessões Extraordinárias serão remuneradas em R$-30,00 (trinta reais) pelo 
comparecimento, até o máximo de 04 (quatro) por mês. 
IV- Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores Vereadores 
serão pagos integralmente. 
Artigo 2º – O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal 
no valor de R$- 5.000,00(cinco mil reais). 
Artigo 3º – O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$-1.050,00 (um mil 
e cinqüenta reais). 
Artigo 4º – Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer 
fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º, ficando assegurada a revisão 
geral anual, na forma da lei. 
Artigo 5º – Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para 
fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Artigo 6º – Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em 
espécie, pelo Prefeito. 
Artigo 7º – Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes 
Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites 
estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infraconstitucionais. 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
 pagina de 2 2
Lei nº 649.............................................................................................................................. fls.-02- 
Parágrafo único – Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios 
será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. 
Artigo 8º – Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício 
financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes 
políticos. 
Artigo 9º – Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações 
destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. 
Artigo l0 – Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de 
subsídios ou remuneração dos agentes políticos. 
Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. 
Meridiano, 23 de julho de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º 
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

open original →