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norma nº 652/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2004
Date 2004-08-30
EmentaDispõe sobre medidas, confrontações e atividades permitidas a funcionarem em Parque Industrial, neste município e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 652 página de 02 01
LEI Nº 652, DE 30 DE AGOSTO DE 2004 
Dispõe sobre medidas, confrontações e atividades permitidas a 
funcionarem em Parque Industrial, neste município e dá outras 
providências. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 27 de agosto de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - O Parque Industrial I, que pela Lei Municipal nº 432, de 28/04/1997, 
é denominado de “José Beran”, com área de 02,42,00 ha, situado neste Município, objeto da 
Matrícula nº 29.036, do CRI de Fernandópolis-SP., fica efetivamente contido dentro das 
seguintes medidas e confrontações: começa no marco MC, cravado na cerca da Rodovia 
Presidente Tancredo Neves, na divisa com Área 1 (desmembrada); daí, seguindo confrontando 
com a Área 1, de propriedade da Prefeitura Municipal de Meridiano, com o rumo de 69º 08’ 
09” NW, na extensão de 100,00 metros, até o marco MB: daí, deflete à direita, na mesma 
confrontação, com o rumo de 43º 22’ 50” NE, na distância de 262,00 metros, até o marco MA, 
cravado na divisa com terras de propriedade de José Beran Júnior; daí, deflete nesta 
confrontação, com o rumo de 69º 08’ 09” SE, na extensão de 100,00 metros, até o marco M4, 
cravado na cerca da Rodovia Presidente Tancredo Neves; daí, deflete à direita, seguindo pela 
cerca da Rodovia Presidente Tancredo Neves, no sentido da sede do município, com o rumo de 
43º 22’ 50” SW, no sentido da sede do município, com o rumo de 43º 22’ 50” SW, na extensão 
de 262,00 metros até o marco MC, onde teve início a descrição. 
 Artigo 2º - No Parque Industrial de que trata o artigo 1º da presente lei, só será 
permitido o funcionamento de industrias classificadas nas categorias I1 e I2, elaboradas pela 
CETESB e adaptadas pela CPLA/SMA/Comissão CONSEMA 
 § 1º - Estão enquadrados na Categoria I1, os estabelecimentos industriais 
virtualmente sem risco ambiental, a saber: 
I – cuja área construída seja igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados); e/ou 
II – que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou 
III – cujo consumo de gás combustível não exceda a 1 (uma) unidade padrão de combustível por 
 dia, calculada na forma do Método I; e/ou 
IV – cujo processamento industrial não emita material particulado ou, que a quantidade emitida 
 possa ser considerada desprezível; e/ou 
V – cujo ruído emitido, esteja de acordo com a Norma NBR 10.151 não devendo ultrapassar o 
 critério básico para uso residencial corrigido para zona tipo “residencial urbano”; e/ou 
VI – que não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 
 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou 
VII – cujo processamento industrial não produza gases, vapores, odores, exceto produtos de 
 combustão; e/ou 
VIII – cujos efluentes líquidos industriais “in natura” sejam compatíveis com o lançamento m 
 rede coletora de esgotos, sem tratamento. 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 652 página de 02 02
 § 2º - Estão enquadrados na Categoria I2, os estabelecimentos industriais de 
Risco Ambiental Leve, a saber: 
 
I – cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros 
 quadrados); e/ou 
II. – que queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculada na forma do 
 Método 1; e/ou 
III. – que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do Método II; 
 e/ou 
IV – que produzam ou estoquem até 400 kg (quatrocentos quilos) por mês de resíduos sólidos 
 perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; 
 e/ou 
V – cujo ruído emitido esteja de acordo com a norma NBR 10.151 – não devendo ultrapassar o 
 critério básico para uso residencial corrigido para a zona “tipo centro da cidade”; e/ou 
VI – cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de 
 esgotos, com ou sem tratamento; e/ou 
VII – cujo processamento industrial não produza gases, vapores e odores, exceto produtos de 
 combustão. 
 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 30 de agosto de 2004. 
Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro 
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o 
§ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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