| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2004 |
| Date | 2004-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas, confrontações e atividades permitidas a funcionarem em Parque Industrial, neste município e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 652 página de 02 01 LEI Nº 652, DE 30 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre medidas, confrontações e atividades permitidas a funcionarem em Parque Industrial, neste município e dá outras providências. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 27 de agosto de 2004, aprovou e ela nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Parque Industrial I, que pela Lei Municipal nº 432, de 28/04/1997, é denominado de “José Beran”, com área de 02,42,00 ha, situado neste Município, objeto da Matrícula nº 29.036, do CRI de Fernandópolis-SP., fica efetivamente contido dentro das seguintes medidas e confrontações: começa no marco MC, cravado na cerca da Rodovia Presidente Tancredo Neves, na divisa com Área 1 (desmembrada); daí, seguindo confrontando com a Área 1, de propriedade da Prefeitura Municipal de Meridiano, com o rumo de 69º 08’ 09” NW, na extensão de 100,00 metros, até o marco MB: daí, deflete à direita, na mesma confrontação, com o rumo de 43º 22’ 50” NE, na distância de 262,00 metros, até o marco MA, cravado na divisa com terras de propriedade de José Beran Júnior; daí, deflete nesta confrontação, com o rumo de 69º 08’ 09” SE, na extensão de 100,00 metros, até o marco M4, cravado na cerca da Rodovia Presidente Tancredo Neves; daí, deflete à direita, seguindo pela cerca da Rodovia Presidente Tancredo Neves, no sentido da sede do município, com o rumo de 43º 22’ 50” SW, no sentido da sede do município, com o rumo de 43º 22’ 50” SW, na extensão de 262,00 metros até o marco MC, onde teve início a descrição. Artigo 2º - No Parque Industrial de que trata o artigo 1º da presente lei, só será permitido o funcionamento de industrias classificadas nas categorias I1 e I2, elaboradas pela CETESB e adaptadas pela CPLA/SMA/Comissão CONSEMA § 1º - Estão enquadrados na Categoria I1, os estabelecimentos industriais virtualmente sem risco ambiental, a saber: I – cuja área construída seja igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados); e/ou II – que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou III – cujo consumo de gás combustível não exceda a 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculada na forma do Método I; e/ou IV – cujo processamento industrial não emita material particulado ou, que a quantidade emitida possa ser considerada desprezível; e/ou V – cujo ruído emitido, esteja de acordo com a Norma NBR 10.151 não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para zona tipo “residencial urbano”; e/ou VI – que não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou VII – cujo processamento industrial não produza gases, vapores, odores, exceto produtos de combustão; e/ou VIII – cujos efluentes líquidos industriais “in natura” sejam compatíveis com o lançamento m rede coletora de esgotos, sem tratamento. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 475-1116 – FAX (17) 475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 652 página de 02 02 § 2º - Estão enquadrados na Categoria I2, os estabelecimentos industriais de Risco Ambiental Leve, a saber: I – cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); e/ou II. – que queimem até 1 (uma) unidade padrão de combustível por dia, calculada na forma do Método 1; e/ou III. – que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do Método II; e/ou IV – que produzam ou estoquem até 400 kg (quatrocentos quilos) por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou V – cujo ruído emitido esteja de acordo com a norma NBR 10.151 – não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona “tipo centro da cidade”; e/ou VI – cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento; e/ou VII – cujo processamento industrial não produza gases, vapores e odores, exceto produtos de combustão. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 30 de agosto de 2004. Profª. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL