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norma nº 658/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDispõe sobre reestruturação dos Planos de Benefícios da Previdência Social dos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias do município de Meridiano e dá outras providências.
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( 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ - 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen. nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124- CEP: 15625-000 
LEI Nº 658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 
"Dispõe sobre reestruturação dos Planos de Benefícios da 
Previdência Social dos servidores da Prefeitura , Câmara Municipal , 
Fundações e Autarquias do município de Meridiano, e dá outras 
providências ." 
Profª . VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano , em sessão 
extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2004, aprovou e ela nos 
termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano , sanciona e promulga a seguinte lei : 
TÍTULO I 
Do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município 
de Meridiano . 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1° . A reestruturação do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Meridiano RPPS , de que trata a Lei 
Municipal nº 593 , de 29/11/2002 , passa a vigorar de conformidade 
com a presente lei e de acordo com o art . 40 , da Constituição 
Federal e posteriores alterações advindas com a Emenda 
Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, Lei 10 . 887 de 18 
de junho de 2004 . 
Art . 2 ° . O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que 
atendam às seguintes finalidades: 
I 
doença, 
- garantir meios de subsistência 
acidente em serviço, velhice , 
nos eventos 
inatividade, 
reclusão; e; 
II - proteção à maternidade e à f amília . 
Art. 3 °. 
beneficiários, 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Estão filiados ao RPPS , na 
os segurados e seus dependentes. 
de invalidez, 
falecimento e 
qualidade de 
Art . 4° . Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o 
servidor ativo efetivo ou estável, que estiver : 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e 
indireta da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
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PREFE I TURA MUN I CI PAL DE MER I DIANO--m- ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ- 45.11 6.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone {17) 3475-1 116 - FAX (1 7) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
II - afastado ou licenciado, tempo rariamente, do c argo efetivo 
sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município ; e 
§ único Ao servidor ocupante , exclusivamente, de cargo em 
comissão declara do em lei de livre nomeação e exoneração , b em como de 
outro cargo temporário ou de emprego público , aplica- se o regime geral 
de previdência social (I NSS) . 
Art. 5° . O servidor efetivo ou estável requisitad o da União , 
de estados, do Distrito Federal ou de outro s municípi o s, 
permanece filiado ao regime p r evidenciário de origem . 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 6°. São segur ados d o RPPS : 
I o servidor público titular de cargo efetivo ou estáv el 
d o s órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo , suas autarquias, 
inclusive as de regime especial e fundações pública s ; e 
II - o s aposentado s nos cargos citados neste a r tigo . 
§ 1° - Fica excluído do disposto no caput o servido r ocupante, 
exclusi vamente , de cargo em comissão decl arado em lei de livre 
nomeação e exone ração , bem como de outro c a rgo tempo rár i o ou emprego 
público, ainda que aposentado . 
§ 2° Na hipótese de 
mencionado neste artigo será 
cada um d o s cargos ocupa dos . 
acumula ç ão remunerada , o servido r 
segurado obrigat ó ri o em relaçã o a 
§ 3° O segurado aposentado que vier a e xerc er mand a to 
eletivo federal , estadual, distrital ou muni c ipal filia - se a o 
Reg i me Geral de Previdência Social na condição de exercente de 
mandato eletivo . 
Art . 7° . A perda da c o ndi ç ão de segurado d o RPPS o correrá 
nas seguintes h i póteses : 
I - morte ; 
II - e x oneração ou demissão; 
III falta de re c olhimento das 
previ denciárias, por parte do segurado , conforme 
artigo 16, após os prazos c o nstantes no art . 69 . 
Art . 8 o • São 
Lei nº 658 
Seção II 
Dos Dependentes 
beneficiários do RPPS, na 
co ntribui çõ es 
previsto n o 
condição de 
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PREFE I TURA MUN I CI PA L 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
DE ME R/ DIANOm￾Rua Luiza Felbin Guilhen. nº 1.716 - centro- Fone (17) 3475-1116- FAX (17) 3475-1124- CEP: 15625-000 
dependente do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, 
emancipado, de qualquer condição, 
inválido; 
II - os pais; e 
o companheiro, 
menor de vinte 
e o filho não 
e um anos ou 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 
vinte e um anos ou inválido. 
§ 1 ° A dependência econômica das pessoas indicadas no 
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 
§ 2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos 
incisos deste artigo exclui do dÍreito ao benefício os indicados 
nos incisos subseqüentes. 
§ 3° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso Ido 
art. 8 °, mediante declaração escrita do segurado e desde que 
comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela e mediante apresentação do termo judicial de 
tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
§ 4° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou 
segurada. 
§ 5° - Considera-se uniao estável aquela verificada entre o 
homem e a mulher como entidade familiar, sob o mesmo teto, quando 
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, 
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do 
RPPS, ocorre: 
I - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos; ou 
b) pela anulação do casamento. 
II para o companheiro 
união estável com o segurado, 
prestação de alimentos; 
ou companheira, pela cessação da 
enquanto não lhe for assegurada a 
III para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científi co em curso 
de ensino superior; e 
PREFEI TURA MU NICI PAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CMPJ -45.116.092/0001-08 
DE MERIDIA NO ~ 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n• 1.716 - centro- Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; 
ou 
b) pelo falecimento. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 10º. A inscrição do segurado é automática e ocorre 
quando da investidura no cargo. 
Art. 11°. 
dependentes, que 
efetivado. 
Incumbe 
poderão 
ao segurado 
promovê-la se 
a inscrição de 
ele falecer sem 
seus 
tê-la 
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a 
comprovação desta condição por inspeção médica. 
§ 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadas d o cumentalmente. 
§ 3° - A perda da condição de segurado implica o automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 12° . São contribuintes obrigatórios do Regime Próprio de 
Previdência Social, os servidores legalmente investidos em cargo 
público de provimento efetivo, e o servidor estável, 
constitucionalmente vinculado a órgãos da administração direta ou 
indireta do Município. 
Art. 13 °. São fontes do plano de custeio do RPPS, as 
seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III - contribuição previdenciárias dos segurados aposentados 
e dos pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e 
investimentos patrimoniais; 
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, 
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PREFEITURA ME RI DIA NO rt-~· ,t· · (\ 
ESTADO DE SÃO PAULO \ 
CNPJ- 45.116.092/0001-08 
MUNICIPAL DE 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.71 6 - centro - Fone (17) 3475-11 16 - FAX (1 7) 3475-1124- CEP: 15625-000 
em razão do§ 9° , do art . 201, da Constituição Federal ; e 
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal . 
§ 1° - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS 
as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II 
incidentes sobre o abono anual, salári o - maternidade , auxílio￾doença , auxílio- reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu 
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa. 
§ 2 ° - As contribuições de que trata este artigo somente 
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios 
previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à 
manutenção desse Regime. 
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no 
parágrafo anterior será de 2 % (dois por cento) do valor total da 
remuneração pagos aos servidores efetivos e estáveis no ano 
anterior . 
§ 4º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta 
da conta do Tesouro Municipal. 
§ 5° - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste 
artigo atenderão as r e soluções do Conselho Monetário Nacional , sendo 
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos federais, 
bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer 
natureza , à União , Estados, Distrito Federal e municípios, suas 
entidades da administração indireta , aos beneficiários do regime 
instituído por esta lei e a qualquer t i po de pessoa (física e 
jurídica) . 
Art . 14º . As contribuições previdenciárias de que tratam os 
incisos I e II do artigo anterior serão de 14 , 00 % (quatorze por 
cento) Contribuição do Município e 11 , 00 % (onze por cento) 
respectivamente , incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição, nos termos do cálculo atuarial , podendo em atenção 
ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do 
Município. 
§ 1° Incidirá contribuição sobre os proventos, em 
superem o limite 
regime geral de 
da Constituição 
totalidade, de aposentadorias e pensões que 
máximo estabelecido para os benefícios do 
previdência social de que trata o Art. 201 
Federal . 
§ 2° - Entende-se como remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo , 
acrescido das vantagens p e cuniárias permanentes estabelecidas em 
lei , dos adicionais de caráter individual , ou demais vantagens de 
qualquer natureza , incor poradas ou incorporáveis, percebidas pelo 
segurado , exceto : 
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PREFEITURA MUN I CI PAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ - 45.11 6.092/0001-08 
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I - As diárias para viagens; 
II - ajuda de custo; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário- família; 
V - o auxílio- alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - auxílio pré-escolar; 
VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
local de trabalho; 
IX as parcelas percebidas em decorrência de cargo em 
comissão ou de função de confiança; 
X - o abono de permanência de que trata o§ 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da 
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e 
XI outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja 
definido em lei . 
§ 3 ° o segurado ativo poderá optar pela inclusão na 
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas 
em decorrência de local de trabalho, no exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança , para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento nos arts . 37,38,39 , 40 e 
82 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do parágraro 5 
do art. 44. 
§ 4 o 
contributivos, 
relativa ao mês 
O abono anual será considerado, 
separadamente da remuneração de 
em que for pago. 
para fins 
contribuição 
§ 5° - Para o segurado em regime 
cargos, considerar-se - á, para fins 
remuneração de contribuição referente 
de acumulação remunerada de 
do RPPS, o somatório da 
a cada cargo. 
§ 6° A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do 
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver 
vinculado e ocorrerá em 10 (dez) dias úteis, contados da data de 
pagamento do subsídio da remuneração ao abono anual ou decisão 
judicial ou administrativa. 
§ 7° - O Município é o responsável pela cobertura d e eventuais 
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de 
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benefícios previdenciários. 
Art. 15°. O plano de custeio do RPPS s erá revisto 
anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a 
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1° A avaliação atuarial inicial será encaminhadas ao 
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta 
dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ao Poder Legisla tivo . 
§ 2° - A avaliação da situação financeira e atuarial será 
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente 
inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. 
Art. 16° . o servidor afastado ou licenciado do cargo , sem 
remuneração ou subsídio, poderá contar o respect ivo tempo de 
afastamento ou l icenciamento para fins de aposentadoria, mediante 
o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas 
nos incisos I e II do art. 13. 
§ único - As contribuições a 
recolhidas diretamente pelo servidor, 
artigo seguinte. 
que se referem o caput serão 
ressalvadas as hipóteses do 
Art. 1 7 º. O r e colhimento das contribuições mencionadas 
nos incisos I e II do artigo 13, é de responsabilidade do órgão 
ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes 
casos : 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios; e 
II investido em mandato 
distrital ou municipal, nos termos 
República, desde que o afastamento 
remuneração ou subsídio. 
eletivo 
do art. 
federa l , estadual, 
38 da Constituição da 
do cargo se dê com prejuízo da 
Parágraf o único Na hipótese prevista no inciso I quando 
houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo 
efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá 
contribuição prevista no inciso I e II do art. 13. 
Art. 18°. - Nas hipóteses de que tratam os arts. 
remune ração de contribuição corresponderá à remuneração 
relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada 
art. 14. 
somente a 
16 e 17, a 
ou subsídio 
na forma do 
Art. 19°. Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser 
recolhidas até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as 
contribuições se referirem. 
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Parágrafo único - Na hipótese de alteração na remuneração de 
contribuição , a complementação do recolhimento de que trata o caput 
deste artigo ocorrerá no mês subseqüente_ 
Art. 20° . A contribuição previdenciária recolhida ou repassada 
em atraso fica sujeita em conjunto dos seguintes acréscimos: 
I - MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição 
em atraso; 
II - JUROS DE MORA de 1% (um por cento) mês , devidos a partir 
do mês imediato ao do seu vencimento , considerando mês, qualquer 
fração; 
III - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO , mediante a aplicação do 
índice INPC (IBGE), ou por outro índice a que venha substituir; 
Art. 21°. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não 
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS . 
Parágrafo único - As restituições de recolhimento indevido 
obedecerão as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência 
Social . 
CAPÍTULO IV 
Da Organização do RPPS 
Seção I 
Do Patri mônio, suas Aplicações e do Exercício Social 
Art. 22°. O patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, será autônomo , livre , desvinculado de qualquer ou t ra entidade e 
constituído com os recursos do plano de custeio descrito s no Art . 13 . 
Art. 23 ° . O patrimônio ou os recursos do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS , garantidores dos benefícios previstos nesta 
Lei , serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas 
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e de 
acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional. 
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Admi nistração deverão orientar - se pelos seguintes objetivos : 
a) segurança dos investimentos; 
b) rentabil idade real compatível com as premissas atuariais; 
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e 
d) atendimento às exigências legais. 
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Art. 2 4 ° . O exercício social terá a duração de 1 ( um) ano, 
encerrando - se em 31 de dezembro . 
Art . 25°. caberá ao ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal dos 
recursos e do patrimônio constituído pelo Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS. 
Art . 26° . O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS , deverá 
manter os seus registros contábeis próprios, em Planos de Contas, que 
espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada 
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas 
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de 
sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação 
vigente . 
Art . 27° . A Diretoria do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, poderá contratar empresa de assessoria atuarial, contábil e 
jurídica, de especialidade cumulativa ou não , devidamente habilitada , 
para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas 
matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico - financeira 
e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório 
circunstanciado das providências necessárias à preservação do Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, e de sua perenidade ao longo do 
tempo . 
Art. 28º . É vedado ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS , conceder empréstimo, aval, aceite , bem como prestar fiança, ou 
obrigar - se de favor por qualquer outra forma. 
Art . 29º . O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, somente 
poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à 
disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos a cargo 
próprio . 
Seção II 
Da Administração 
Art . 30° . O RPPS será dirigido por um Presidente de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentro dos 
Serviços Públicos Municipais ativos e inativos, e por um Conselho 
Deliberativo e Fiscal, na forma e com atribuições e remuneração a 
serem estabelecidas por Decreto Executivo Municipal observadas as 
disposições desta Lei . 
Parágrafo Único O Presidente poderá designar 
Portaria, servidores do quadro pessoal efetivos 
inativos, sem remuneração , para responderem pelos 
segmentos administrativos do RPPS: 
I - Benefícios; 
II - Tesouraria 
através de 
ativos e 
seguintes 
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I II - Controle Interno 
Art_ 31° . o Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 
05 (cinco ) servidores público s municipais, sendo 01 (um) de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Mun i cipal , 01 (um) nomeado pela 
mesa da Câmara Municipal e 0 3 (três ) e lei tos pelos servidores 
públicos municipais _ 
§ 1° - Somente poderão ser eleitos ou nomeados o s servidores 
efetivos, no mínimo há mais de 01 (um) ano de e x ercício , n o 
serviço público municipal . 
§ 2° - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá Mandato de 02 
(dois ) anos, permitida sua recondução com renova ç ã o de n o mínimo 
1/3 (um terço) de seus membros. 
§ 3 ° O atual Conselho Deliberativo e 
cumprir integralmente seu mandato , podendo no 
re c onduzido de acordo com o dispo sto no parágrafo 
Fiscal, deverá 
término , ser 
an t erior . 
§ 4° - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados 
suplentes em igual número dos titulares . 
Art . 32° . Para atender as exigências desta Lei, o Conselho 
Deliberativo e Fiscal ·aprovará seu Regiment o Intern o , criando 
estrutura administrativa e procedimentos internos, a ser 
instituído através de Resoluç ã o e referendado p o r Decreto d o 
Executivo Municipal . 
Seção IX 
Do Conse l ho Deliberativo e Fiscal 
Art . 33° . Compete ao Conselho Deliberativo e Fisc al : 
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III - organizar e definir a estrutura administrativ a , financeira 
e técnica do RPPS ; 
IV conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, 
econômica e financeira dos recursos do RPPS; 
V examinar e emi tir parecer conclusivo s obre propostas de 
alteração da política previdenciária do Município ; 
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a 
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VII autorizar a alienação de bens imóveis p e lo RPPS e o 
gravame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIA·NO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ - 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-111 6 - FAX (17) 3475-1124- CEP: 15625-000 
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a 
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS; 
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos 
e legados, quando onerados por encargos; 
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e 
fatos, decorrentes de gestão , que prej udiquem o desempenho e o 
cumprimento das f i nalidades do RPPS ; 
XI - acompanhar e f i scalizar a aplicação da legislação pertinente 
ao RPPS; 
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas; 
XI I I - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos 
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e 
organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
XIV dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, rel ativas ao RPPS , nas matérias de sua competência; 
XV deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras 
aplicáveis ao RPPS. 
§ 1° - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por 
solicitação de pe l o menos dois terços de seus membros. 
§ 2° - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões 
ordinária ou extraordinária no ano , sem justificativa, perderá o 
mandato , assumido em seu lugar o suplente . 
Art . 34 ° . Os cheques à conta do RPPS serão assinados pelo 
Presidente e Tesoureiro. 
Art . 35° . As normas gerais para a realização das eleições, bem 
como as competências do Conselho Deliberati vo e de seus membros , do 
Conselho Fiscais deverão ser previstas no Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Art. 36° . O RPPS compreende os seguintes benefícios : 
I - Quanto ao segurado : 
a) aposentadori a por invalidez ; 
b) aposentadoria compulsória; 
e) aposentador ia por idade e tempo de contribuição; 
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d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio- doença ; 
f ) salário- maternidade; e 
g) salário-família. 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte ; e 
b) auxílio- reclusão . 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art . 37° . A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado 
que , estando ou não em gozo de auxílio- doença , for considerado incapaz 
de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir 
da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1° - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição , exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
§ 2 ° - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do 
cargo , que se relacione , direta ou indiretamente, com as atribuições 
deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução , permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho. 
§ 3° - Equiparam- se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei : 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a 
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da 
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção 
médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão , sabotagem ou terrorismo praticado por 
terceiro ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional , inclusive de terceiro, por motivo 
de disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro 
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ou de companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão ; e 
No ~-
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior . 
III a doença proveniente de contaminação acidental do 
segurado no exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e 
horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado 
ao cargo ; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada 
pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão￾de-obra , independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurs o da residência para o local de trabalho ou deste 
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo 
de propriedade do segurado . 
§ 4° - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por 
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do 
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do 
cargo. 
§ 5° - Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
a que se refere o parágrafo anterior, tuberculose ativas; hanseníase; 
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível 
e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da 
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência 
imunológica adquirida- Aids ; e contaminação por radiação, com base em 
conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. 
§ 6° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da 
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico￾pericial do órgão competente. 
§ 7° - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório , 
com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado 
pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de 
auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua 
concessão. 
§ 8° - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá 
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a aposentadoria por invalidez permanente cessada , a part ir da data do 
ret orno . 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art . 38° . O segurado será automaticamente aposentado aos 
setenta anos de idade , com proventos proporcionais ao tempo de 
contr ibuição , calculados na f orma do Art . 44 . 
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com 
vigênci a a partir do d ia i mediato àquele em que o servidor atingir a 
idade- limite de permanência no serviço . 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art . 39° . O segurado fará jus à apos entadoria v oluntária por 
idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que 
preencha , cumulativamente , os seguintes requisitos : 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria ; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco ano s de tempo de 
contribuição , se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contr i buição , se mulher . 
§ 1° - Os requisi tos de idade e tempo de contribuição previstos 
neste arti go serão reduz i dos em cinco anos , para o professor que 
comprove exclusi vamente tempo de efetivo exercício da função de 
magistério na educa ção i nfantil e no ensino fundamental e médio . 
§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterio r, considera￾se função de magistéri o a atividade docente do professor exercida 
exclusivamente em sala de aula . 
§ 3º 
magistério , 
comum . 
É veda da a conversão de 
exercido em qualquer época , 
Seção IV 
tempo de 
em tempo 
Da Aposentadoria por Idade 
contribuição de 
de contribuição 
Art . 40° . O segurado fará jus à aposentadoria p o r idade , com 
proventos proporcionai s ao tempo de contribuição , desde que preencha, 
cumulativamente, os segui n tes requisitos : 
I - tempo mín imo de dez anos de e f etivo exercício no serviço 
público; 
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II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos 
de idade, se mul her . 
Seção V 
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria 
Art. 41 ° . Ressa l vado o disposto no art . 3 9, a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art . 42° . Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é 
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício . 
Art . 43°. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal , será vedada a percepção 
de mais de uma aposentador ia por conta do RPPS. 
Art . 44° . No cálculo dos proventos de que tratam os Artigos 
37 ; 38 ; 39 e 40 , será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição , se posterior àquela competência . 
I - Os salários de contribuição considerados no cálculo a que 
se refere o parágrafo a nterior serão corrigidos, mês a mês, na forma 
da legi slação federa l pertinente. 
II Os proventos da aposentaria de que trata o caput 
corresponderão aos proventos do cargo efetivo correspondente se o 
resultado da média aritmética calculada na forma do caput for maior 
que os próprios proventos do cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria . 
III - Para o cálculo de proventos p r oporcionais ao tempo de 
contribuição, considerar- se- á a fração cujo numerador será o total 
desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à 
respectiva aposentadori a voluntária , com proventos integrais, no cargo 
considerado. 
Art . 45° . Será computado , integralmente, o tempo de 
contribuição no serviço público federal , estadual, distrital e 
municipal , prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como 
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, 
na forma da lei . 
Art . 46° . O segura do que , após completar as exigências para 
as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste 
Capítulo , permanecer em atividade, f ará jus a isenção da 
contribuição previdenciária até comp l etar a exigência para 
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aposentadoria prevista no art. 30 . 
Seção VI 
Do Auxílio- Doença 
Art . 47° . O auxílio- doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado, por mais de quinze dias consecutivos, para o seu 
trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração , no cargo 
efetivo , respeitado o parágrafo 3°, do artigo 14 . 
§ 1° - Será concedido auxílio- doença , a pedido ou de ofício, 
com base em inspeção médica . 
§ 2° - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a 
nova inspeção médica , que concluirá pela volta ao serviço , pela 
prorrogação do auxílio- doença , pela readaptação ou pela aposentadoria . 
§ 3° - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do 
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o 
pagamento da sua remuneração . 
§ 4° - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, 
este será prorrogado , ficando o município desobrigado do pagamento 
relativo aos primeiros quinze dias . 
Art . 48° . o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível 
de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá 
ser aposentado por invalidez . 
Seção VII 
Do Salário-Maternidade 
Art . 49° . Será devido salário- maternidade à segurada gestante, 
por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito 
dias antes do parto e a data de ocorrência deste . 
§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e 
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica . 
§ 2° - O salário- maternidade consistirá numa renda mensal igual 
ao subsídio ou remuneração da segurada . 
§ 3° - Em caso de aborto não criminoso , 
atestado médico , a segurada terá direito ao 
correspondente a duas semanas . 
comprovado mediante 
salário-maternidade 
§ 4 ° O salário- maternidade não poderá ser acumulado com 
benefício por incapaci dade . 
Art . 50° . À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial 
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para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos 
seguintes períodos : 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(urn) ano 
de idade ; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 
(quatro) anos de idade ; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 
(oito) anos de idade . 
Seção VIII 
Do Salário- Família 
Art . 51° . Será devido o salário- família , mensalmente , ao 
segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inf erior a 
R$ 586 , 19 (quinhent os e o i ten ta e seis reais e dezenove centavos) na 
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art . 8° e 
9° , de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 
52. 
§ 1° - O valor limite referido no caput será corrigido pelos 
mesmos índices aplicados aos benefí cios do Regime Geral de Previdênci a 
Social . 
§ 2° - O 
aposentados com 
sexo masculino , 
terão direito ao 
aposentado por invalidez ou por idade e os demais 
65 ( sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do 
ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, 
salário- família , pago juntamente com a aposentadoria . 
Art . 52º . O valor da cota do salário- família por filho ou 
equiparado de qualquer condição é: 
§ 1º - R$ 20,00 (vi nte reais) , para o segurado com remuneração 
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); 
§ 2º R$ 14 , 09 (quatorze reais e nove centavos) , para o 
segurado com remuneração mensal superior a R$ 390, 00 (trezentos e 
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e 
seis reais e dezenove centavos). 
Art. 53° . Quando pai e mãe forem segurados do RPPS , ambos terão 
direito ao salário- família . 
Parágrafo único - Em caso de divórcio , separação judicial ou de 
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou 
perda do pátrio- poder, o salário- família passará a ser pago 
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor . 
Art . 54°. O pagamento do salário- família é condicionado à 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação 
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação 
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anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
freqüência à escola do fil ho ou equiparado. 
Art. 55°. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefíci o , para qualquer efeito. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 56°. O valor da pensão por morte consistirá numa 
impo r tância mensal conferid a a o conjunto dos dependentes do segurado, 
definidos nos arts. 8° e 9°, quando do seu falecimento, 
correspondente à: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data 
anterior à do óbito , até o valor de R$. 2 .508,72 (dois mil, quinhentos 
e oi to reais e setenta e dois centavos) , acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a esse limite; ou 
II - totalidade da remuneração do servi dor no cargo e f eti vo na 
data anterior à do óbito, até o valor de R$. 2 .5 08,72(dois mil, 
quinhentos e oi to reais e setenta e dois centavos), acrescido de 
setenta por cento da par cela excedente a este limite, se o falecimento 
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1° - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e 
II - desaparecime nto em acidente, d e sastre ou catástrofe . 
§ 2° - A pensão provisória será transf ormada em de finitiva com 
o óbito do segurado aus e nte ou deve ser cancelada com reaparecimento 
do mesmo, f i cando os dependentes desobri gados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé. 
§ 3° - Os valores r eferidos neste artigo serão corrigidos pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social, ou, pelos mesmos índices aplicados no reajuste dos salários 
dos servidores municipai s; 
Art . 57°. A pensão por morte será devida aos dependentes a 
contar : 
I do dia do óbi to; 
I I da d ata da deci são judicial, no caso de declaração de 
ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por 
motivo de acidente, desastre ou catástrofe , mediante prova idônea. 
Art. 58º. A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
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partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente. 
§ 1 ° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por 
morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao 
benefício mediante prova de dependência econômica. 
§ 2° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão 
de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
entre 
§ 3º 
eles 
- Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados 
a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se 
extinguir. 
§ 4 ° - O pensionista de que trata o § 1 ° do art. 7 4 deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, 
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito. 
Art. 59°. A quota da pensão será extinta: 
I - pela morte do pensionista; 
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um 
anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior. 
III - pela cessação da invalidez. 
Parágrafo único Com a extinção do direito do último 
pensionista extinguir-se-á a pensão. 
Art. 60° . A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo , 
observado o disposto no art. 71 . 
Art. 61 ° . Não faz jus à pensão o dependente condenado pela 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado . 
Art. 62° . Será admitido o recebimento, pelo dependente , de até 
duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, 
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa . 
Art. 
é aquela 
critérios 
63°. A condição legal de dependente , para fins desta Lei, 
verificada na data do óbito do segurado, observados os 
de comprovação de dependência. 
Parágrafo único A invalidez 
quanto ao dependente, supervenientes 
origem a qualquer direito à pensão . 
Lei nº 658 
ou a alteração de 
à morte do segurado, 
condições 
não darão 
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Seção X 
Do Auxílio- Reclusão 
Art . 64° . o auxílio- reclusão consistirá numa importância 
mensal , concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à 
prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586 , 19 
( quinhentos e oi tenta e seis reais e dezenove centavos, que não 
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima 
remuneração do segu r a do no cargo efetivo 
§ 1° - O valor limite referido no caput será corrigido pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 2° - O auxílio- reclusão será rateado em cotas-partes iguais 
entre os dependentes do segurado . 
§ 3° - O auxílio- reclusão será devido a contar da data em que 
o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4 ° Na hipótese de 
restabelecido a partir da data 
prisão , nada sendo devido aos 
segurado evadido e pelo período 
fuga do segurado , o benefício será 
da recaptura ou da reapresentação à 
seus dependentes enquanto estiver o 
da fuga . 
§ 5° Para a i nstrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e 
de dependentes, serão exigidos: 
I - documento q u e certifique o não pagamento do subsídio ou da 
remuneração ao segur ado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento da pena , sendo tal documento renovado trimestralmente . 
§ 6° - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento 
da remuneração corresponde nte ao período em que esteve preso , e seus 
dependentes tenham recebido auxílio- reclusão , o valor correspondente 
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo 
segurado ou por seus dependentes , aplicando-se os juros e índices de 
correção inciden tes no ress a rcimento da remunera ção . 
§ 7° - Aplicar- se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as 
disposições atinentes à pensão por morte . 
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão , o 
benefício será tra nsformado em pensão por morte . 
Lei nº 658 
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual 
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Art . 65° . O abono anual será devido àquele que, durante o ano , 
t i ver recebido proventos de aposentadoria , pensão por morte , auxílio￾reclusão , salári o - maternidade ou auxílio- doença pagos pelo RPPS . 
Parágrafo único O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo 
RPPS , e cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor 
do benefício do mês de dezembro , exceto quanto o benefício encerrar- se 
antes deste mês , qua ndo o valor será o do mês da cessação . 
CAPÍTULO VI I 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art . 66° . Prescreve em cinco anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para 
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo RPPS , salvo o d i reito dos menores, incapazes e ausentes, 
na forma do Código Civil . 
Art . 67° . O segurado aposentado por invalidez permanente e o 
dependente inválido , independentemente da sua idade, deverão , sob pena 
de suspensão do bene fício , submeter-se anualmente a exame médico a 
cargo do órgão competente . 
Art . 68° . Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago 
diretamente ao beneficiário . 
§ 1 ° - O d i sposto no caput não se aplica na ocorrência das 
seguint es hipóteses, devidamente comprovadas: 
I - ausência , na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossi bilidade de locomoção . 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício 
poderá ser pago a procurador l e galmente constituído, cujo mandato 
específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago 
somente aos seus depende ntes habilitados à pensão por morte, ou, na 
falta deles, aos seu s sucessores, independentemente de inventário ou 
arrolamento, na forma da lei . 
Art . 69° . Na hipótese do inciso II do art . 4 ° , o servidor 
mantém a qualidade de segurado , independentemente de contribuição , até 
doze meses após a cessação das contri buições . 
Art. 70° . Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados 
e aos dependentes : 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.11ô.092/0001-08 
DE 
h 
ME RI DIA N OC-;' 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
I - a contribuição prevista no incisos II e III do art . 13 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III o valor da restituição do que tiver sido pago 
indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na f onte ; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI as contribuições associativas ou sindicais autorizadas 
pelos beneficiários. 
Art. 71°. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito 
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local 
de trabalho. 
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança , de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de 
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 37 , respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto 
no§ 4° do citado artigo. 
Art. 72°. A vedação prevista no § 10 do art. 37 , da 
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos 
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998 , 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma 
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da 
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o 
limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo. 
Art. 73° . Os proventos de aposentadoria e as pensões serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos segurados em atividade, observado o disposto no art. 
37 , XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos segurados 
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, na forma da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão . 
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, sob pena de 
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em 
atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua 
eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária 
compatibilização das modificações com os respectivos planos de 
custeio . 
Art. 74°. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato 
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publicado e encami nhado à apreciação do Tribunal de Cont as . 
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado 
pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente 
revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 
Art . 75°. Será computado , integralmente , o tempo de 
contribuição no serviço público federal , estadual, distrital e 
municipal , prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como 
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art . 76° . Fi ca vedada a celebração de convênio , consórcio ou 
outra forma de associ ação para a concessão do s benefício s 
previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado , Distrito 
Federal ou outro município . 
Art. 7 7 ° . Salvo em caso de divisão entre aque l es que a ele 
fizerem jus e na hipótese dos arts. 36 a 40 , nenhum benefício previsto 
nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo. 
normas 
União . 
Art . 78°. O 
gerais de 
CAPÍTULO VIII 
Do Registro Contábil 
RPPS observará o disposto 
contabilidade, fixadas pelo 
na Lei 
órgão 
4320/64 e 
c ompetente 
as 
da 
Art . 79° . O município encaminhará ao Ministério da Previdência 
e Assistência Social, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9 . 717 de 27 de novembro de 
1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: 
§ 1° - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; 
§ 2 ° - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições 
a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às 
alíquotas fixadas no arts . 14; e 
§ 3° - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 80° . O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e 
orçamentário da receita e despesas previdenciárias e acumuladas do 
exercício em curso , nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998 , e seu regulamento . 
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no c aput será , no 
mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência 
Social . 
Art . 81 ° . Será mantido registro contábil ind ividualizado 
para cada segurado que conterá: 
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I - nome; 
II - matrícula ; 
I II - remuneração ou subsídio; e 
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das 
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas 
autarquias e fundações ; 
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações 
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de 
prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. 
§ 2 ° - O registro cadastral individualizado será consolidado 
para fins contábeis . 
I - nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e 
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das 
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município , suas 
autarquias e fundações; 
Parágrafo único - Ao segurado será enviado , anualmente, extrato 
previdenciário contendo as informações previstas neste a rtigo. 
TÍTULO II 
Das Regras de Transição 
Art . 82° Ao segur ado que tiver ingressado por concurso 
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na 
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, 
será facultada sua aposentadoria pelas regras estabel ecidas neste 
artigo . 
§ 1° - Será garantido o direito à aposentadoria, 
integrais ao segurado que preencher, cumul ativamente, 
requisitos : 
com proventos 
os seguintes 
I - cinqüenta e três anos de idade , se homem, e quarenta e oito 
anos de idade , se mulher; 
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria ; 
III - tempo de contribuição igual , no mínimo, à soma de trinta 
e cinco anos, se homem, e trinta anos , se mulher; e 
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NO u l J 
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IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte 
por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para 
atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. 
§ 1 ° O servidor de que trata este artigo que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos 
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos 
limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1°, III, a, e§ 5° da 
Constituição Federal, em 3,5 % (três e meio pontos percentuais) se as 
exigências forem completadas até 31 de dezembro de 2005 e 5 % (cinco 
pontos percentuais), se as exigências forem completadas a partir de 1° 
de janeiro de 2006. 
§ 2° - Na aplicação do disposto no§ 1°, o segurado professor, 
que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público 
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e 
optar por se aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data 
contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por 
cento, se mulher , desde que venha a se aposentar exclusivamente com o 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do§ 
1º. 
Art. 83°. O segurado ativo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelec i das nos arts. 
39 e 82 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória cont idas no art. 38. 
§ 1° - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas 
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, 
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios 
da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se 
mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Município e será devido a partir do 
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante 
opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe 
aplicando o disposto no art. 77. 
Art. 8 4 °. É assegurada a concessão de aposentadoria e 
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, 
até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a 
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação 
então vigente. 
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§ único são mantidos todos os direitos e garantias 
assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de 
dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS , assim como àqueles 
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem 
tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art . 37 da 
Constituição Federal . 
Art . 85° . O servidor que tenha ingressado no serviço público 
até a data da publicação da Emenda Constitucional n . 0 41, de 19 de 
dezembro de 2003 , poderá aposentar- se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se da r á a aposentadoria , na forma da lei, quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no§ 
5 . 0 do Art . 40 da constituição Federal , vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições : 
I - Sessenta anos de idade , se homem, e cinqüenta e cinco anos 
de idade, se mulher; 
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta 
anos de contribuição, se mulher; 
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se dará a aposentadoria . 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma data e na mesma proporção 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na 
forma da lei, observado o disposto no Ar t . 37 , XI , da Constituição 
Federal . 
TÍTULO III 
Disposições Gerais e Finais 
Art . 86° . O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias 
e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS 
relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as 
respectivas r emuneraçõ e s e valores de contribuição. 
Art . 87° . Na h i pótese do inciso II do art. 4°, o servidor 
mantém a qualidade de segurad6 , independentemente de 
contribuição , até doze meses após a cessação das contribuições . 
Art. 88° . No caso de receita do RPPS previsto nesta Lei, 
tornar- se insuf iciente para solver as obrigações do mesmo , a 
Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit 
acusado , após mensagens aprovada pela Câmara dos Vereado res. 
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput será 
prorrogado por mais do z e meses , caso o servidor tenha tempo de 
contribuição igual ou superior a c ento e vinte meses . 
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... -~ 
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CNP J - 45.11 6.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen. nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 AX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Art. 89°. Esta Lei entra e 
revogando-se as disposições em 
relação ao art. 14 e §1º e §2º 
Meridiano, 28 
DAS LVA 
em 
ro próprio, publicada nos termos da lei em 
r público de costume nesta Prefeitura Municipal 
o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
s da sede deste Município , de conformidade com o§ 4° 
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 
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