| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação dos Planos de Benefícios da Previdência Social dos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias do município de Meridiano e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ - 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen. nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124- CEP: 15625-000
LEI Nº 658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
"Dispõe sobre reestruturação dos Planos de Benefícios da
Previdência Social dos servidores da Prefeitura , Câmara Municipal ,
Fundações e Autarquias do município de Meridiano, e dá outras
providências ."
Profª . VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano , em sessão
extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2004, aprovou e ela nos
termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano , sanciona e promulga a seguinte lei :
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Meridiano .
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1° . A reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Meridiano RPPS , de que trata a Lei
Municipal nº 593 , de 29/11/2002 , passa a vigorar de conformidade
com a presente lei e de acordo com o art . 40 , da Constituição
Federal e posteriores alterações advindas com a Emenda
Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, Lei 10 . 887 de 18
de junho de 2004 .
Art . 2 ° . O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que
atendam às seguintes finalidades:
I
doença,
- garantir meios de subsistência
acidente em serviço, velhice ,
nos eventos
inatividade,
reclusão; e;
II - proteção à maternidade e à f amília .
Art. 3 °.
beneficiários,
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Estão filiados ao RPPS , na
os segurados e seus dependentes.
de invalidez,
falecimento e
qualidade de
Art . 4° . Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor ativo efetivo ou estável, que estiver :
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
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II - afastado ou licenciado, tempo rariamente, do c argo efetivo
sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município ; e
§ único Ao servidor ocupante , exclusivamente, de cargo em
comissão declara do em lei de livre nomeação e exoneração , b em como de
outro cargo temporário ou de emprego público , aplica- se o regime geral
de previdência social (I NSS) .
Art. 5° . O servidor efetivo ou estável requisitad o da União ,
de estados, do Distrito Federal ou de outro s municípi o s,
permanece filiado ao regime p r evidenciário de origem .
Seção I
Dos Segurados
Art. 6°. São segur ados d o RPPS :
I o servidor público titular de cargo efetivo ou estáv el
d o s órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo , suas autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações pública s ; e
II - o s aposentado s nos cargos citados neste a r tigo .
§ 1° - Fica excluído do disposto no caput o servido r ocupante,
exclusi vamente , de cargo em comissão decl arado em lei de livre
nomeação e exone ração , bem como de outro c a rgo tempo rár i o ou emprego
público, ainda que aposentado .
§ 2° Na hipótese de
mencionado neste artigo será
cada um d o s cargos ocupa dos .
acumula ç ão remunerada , o servido r
segurado obrigat ó ri o em relaçã o a
§ 3° O segurado aposentado que vier a e xerc er mand a to
eletivo federal , estadual, distrital ou muni c ipal filia - se a o
Reg i me Geral de Previdência Social na condição de exercente de
mandato eletivo .
Art . 7° . A perda da c o ndi ç ão de segurado d o RPPS o correrá
nas seguintes h i póteses :
I - morte ;
II - e x oneração ou demissão;
III falta de re c olhimento das
previ denciárias, por parte do segurado , conforme
artigo 16, após os prazos c o nstantes no art . 69 .
Art . 8 o • São
Lei nº 658
Seção II
Dos Dependentes
beneficiários do RPPS, na
co ntribui çõ es
previsto n o
condição de
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dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira,
emancipado, de qualquer condição,
inválido;
II - os pais; e
o companheiro,
menor de vinte
e o filho não
e um anos ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
§ 1 ° A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do dÍreito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 3° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso Ido
art. 8 °, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela e mediante apresentação do termo judicial de
tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 5° - Considera-se uniao estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, sob o mesmo teto, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do
RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II para o companheiro
união estável com o segurado,
prestação de alimentos;
ou companheira, pela cessação da
enquanto não lhe for assegurada a
III para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científi co em curso
de ensino superior; e
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IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10º. A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Art. 11°.
dependentes, que
efetivado.
Incumbe
poderão
ao segurado
promovê-la se
a inscrição de
ele falecer sem
seus
tê-la
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas d o cumentalmente.
§ 3° - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12° . São contribuintes obrigatórios do Regime Próprio de
Previdência Social, os servidores legalmente investidos em cargo
público de provimento efetivo, e o servidor estável,
constitucionalmente vinculado a órgãos da administração direta ou
indireta do Município.
Art. 13 °. São fontes do plano de custeio do RPPS, as
seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciárias dos segurados aposentados
e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e
investimentos patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira,
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em razão do§ 9° , do art . 201, da Constituição Federal ; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal .
§ 1° - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS
as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II
incidentes sobre o abono anual, salári o - maternidade , auxíliodoença , auxílio- reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
§ 2 ° - As contribuições de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no
parágrafo anterior será de 2 % (dois por cento) do valor total da
remuneração pagos aos servidores efetivos e estáveis no ano
anterior .
§ 4º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta
da conta do Tesouro Municipal.
§ 5° - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste
artigo atenderão as r e soluções do Conselho Monetário Nacional , sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos federais,
bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer
natureza , à União , Estados, Distrito Federal e municípios, suas
entidades da administração indireta , aos beneficiários do regime
instituído por esta lei e a qualquer t i po de pessoa (física e
jurídica) .
Art . 14º . As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior serão de 14 , 00 % (quatorze por
cento) Contribuição do Município e 11 , 00 % (onze por cento)
respectivamente , incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, nos termos do cálculo atuarial , podendo em atenção
ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do
Município.
§ 1° Incidirá contribuição sobre os proventos, em
superem o limite
regime geral de
da Constituição
totalidade, de aposentadorias e pensões que
máximo estabelecido para os benefícios do
previdência social de que trata o Art. 201
Federal .
§ 2° - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo ,
acrescido das vantagens p e cuniárias permanentes estabelecidas em
lei , dos adicionais de caráter individual , ou demais vantagens de
qualquer natureza , incor poradas ou incorporáveis, percebidas pelo
segurado , exceto :
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I - As diárias para viagens;
II - ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário- família;
V - o auxílio- alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - auxílio pré-escolar;
VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
IX as parcelas percebidas em decorrência de cargo em
comissão ou de função de confiança;
X - o abono de permanência de que trata o§ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
XI outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei .
§ 3 ° o segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas
em decorrência de local de trabalho, no exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança , para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos arts . 37,38,39 , 40 e
82 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do parágraro 5
do art. 44.
§ 4 o
contributivos,
relativa ao mês
O abono anual será considerado,
separadamente da remuneração de
em que for pago.
para fins
contribuição
§ 5° - Para o segurado em regime
cargos, considerar-se - á, para fins
remuneração de contribuição referente
de acumulação remunerada de
do RPPS, o somatório da
a cada cargo.
§ 6° A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver
vinculado e ocorrerá em 10 (dez) dias úteis, contados da data de
pagamento do subsídio da remuneração ao abono anual ou decisão
judicial ou administrativa.
§ 7° - O Município é o responsável pela cobertura d e eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
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benefícios previdenciários.
Art. 15°. O plano de custeio do RPPS s erá revisto
anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1° A avaliação atuarial inicial será encaminhadas ao
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta
dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
ao Poder Legisla tivo .
§ 2° - A avaliação da situação financeira e atuarial será
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente
inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 16° . o servidor afastado ou licenciado do cargo , sem
remuneração ou subsídio, poderá contar o respect ivo tempo de
afastamento ou l icenciamento para fins de aposentadoria, mediante
o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas
nos incisos I e II do art. 13.
§ único - As contribuições a
recolhidas diretamente pelo servidor,
artigo seguinte.
que se referem o caput serão
ressalvadas as hipóteses do
Art. 1 7 º. O r e colhimento das contribuições mencionadas
nos incisos I e II do artigo 13, é de responsabilidade do órgão
ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes
casos :
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios; e
II investido em mandato
distrital ou municipal, nos termos
República, desde que o afastamento
remuneração ou subsídio.
eletivo
do art.
federa l , estadual,
38 da Constituição da
do cargo se dê com prejuízo da
Parágraf o único Na hipótese prevista no inciso I quando
houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo
efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
contribuição prevista no inciso I e II do art. 13.
Art. 18°. - Nas hipóteses de que tratam os arts.
remune ração de contribuição corresponderá à remuneração
relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada
art. 14.
somente a
16 e 17, a
ou subsídio
na forma do
Art. 19°. Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser
recolhidas até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem.
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Parágrafo único - Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição , a complementação do recolhimento de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no mês subseqüente_
Art. 20° . A contribuição previdenciária recolhida ou repassada
em atraso fica sujeita em conjunto dos seguintes acréscimos:
I - MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição
em atraso;
II - JUROS DE MORA de 1% (um por cento) mês , devidos a partir
do mês imediato ao do seu vencimento , considerando mês, qualquer
fração;
III - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO , mediante a aplicação do
índice INPC (IBGE), ou por outro índice a que venha substituir;
Art. 21°. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS .
Parágrafo único - As restituições de recolhimento indevido
obedecerão as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência
Social .
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Seção I
Do Patri mônio, suas Aplicações e do Exercício Social
Art. 22°. O patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, será autônomo , livre , desvinculado de qualquer ou t ra entidade e
constituído com os recursos do plano de custeio descrito s no Art . 13 .
Art. 23 ° . O patrimônio ou os recursos do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS , garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei , serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e de
acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Admi nistração deverão orientar - se pelos seguintes objetivos :
a) segurança dos investimentos;
b) rentabil idade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e
d) atendimento às exigências legais.
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Art. 2 4 ° . O exercício social terá a duração de 1 ( um) ano,
encerrando - se em 31 de dezembro .
Art . 25°. caberá ao ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal dos
recursos e do patrimônio constituído pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
Art . 26° . O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS , deverá
manter os seus registros contábeis próprios, em Planos de Contas, que
espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de
sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação
vigente .
Art . 27° . A Diretoria do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, poderá contratar empresa de assessoria atuarial, contábil e
jurídica, de especialidade cumulativa ou não , devidamente habilitada ,
para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas
matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico - financeira
e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório
circunstanciado das providências necessárias à preservação do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, e de sua perenidade ao longo do
tempo .
Art. 28º . É vedado ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS , conceder empréstimo, aval, aceite , bem como prestar fiança, ou
obrigar - se de favor por qualquer outra forma.
Art . 29º . O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, somente
poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à
disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos a cargo
próprio .
Seção II
Da Administração
Art . 30° . O RPPS será dirigido por um Presidente de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentro dos
Serviços Públicos Municipais ativos e inativos, e por um Conselho
Deliberativo e Fiscal, na forma e com atribuições e remuneração a
serem estabelecidas por Decreto Executivo Municipal observadas as
disposições desta Lei .
Parágrafo Único O Presidente poderá designar
Portaria, servidores do quadro pessoal efetivos
inativos, sem remuneração , para responderem pelos
segmentos administrativos do RPPS:
I - Benefícios;
II - Tesouraria
através de
ativos e
seguintes
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I II - Controle Interno
Art_ 31° . o Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por
05 (cinco ) servidores público s municipais, sendo 01 (um) de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Mun i cipal , 01 (um) nomeado pela
mesa da Câmara Municipal e 0 3 (três ) e lei tos pelos servidores
públicos municipais _
§ 1° - Somente poderão ser eleitos ou nomeados o s servidores
efetivos, no mínimo há mais de 01 (um) ano de e x ercício , n o
serviço público municipal .
§ 2° - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá Mandato de 02
(dois ) anos, permitida sua recondução com renova ç ã o de n o mínimo
1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3 ° O atual Conselho Deliberativo e
cumprir integralmente seu mandato , podendo no
re c onduzido de acordo com o dispo sto no parágrafo
Fiscal, deverá
término , ser
an t erior .
§ 4° - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados
suplentes em igual número dos titulares .
Art . 32° . Para atender as exigências desta Lei, o Conselho
Deliberativo e Fiscal ·aprovará seu Regiment o Intern o , criando
estrutura administrativa e procedimentos internos, a ser
instituído através de Resoluç ã o e referendado p o r Decreto d o
Executivo Municipal .
Seção IX
Do Conse l ho Deliberativo e Fiscal
Art . 33° . Compete ao Conselho Deliberativo e Fisc al :
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativ a , financeira
e técnica do RPPS ;
IV conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V examinar e emi tir parecer conclusivo s obre propostas de
alteração da política previdenciária do Município ;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII autorizar a alienação de bens imóveis p e lo RPPS e o
gravame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS;
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VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos
e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão , que prej udiquem o desempenho e o
cumprimento das f i nalidades do RPPS ;
XI - acompanhar e f i scalizar a aplicação da legislação pertinente
ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XI I I - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, rel ativas ao RPPS , nas matérias de sua competência;
XV deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao RPPS.
§ 1° - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitação de pe l o menos dois terços de seus membros.
§ 2° - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões
ordinária ou extraordinária no ano , sem justificativa, perderá o
mandato , assumido em seu lugar o suplente .
Art . 34 ° . Os cheques à conta do RPPS serão assinados pelo
Presidente e Tesoureiro.
Art . 35° . As normas gerais para a realização das eleições, bem
como as competências do Conselho Deliberati vo e de seus membros , do
Conselho Fiscais deverão ser previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 36° . O RPPS compreende os seguintes benefícios :
I - Quanto ao segurado :
a) aposentadori a por invalidez ;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentador ia por idade e tempo de contribuição;
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d) aposentadoria por idade;
e) auxílio- doença ;
f ) salário- maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte ; e
b) auxílio- reclusão .
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art . 37° . A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que , estando ou não em gozo de auxílio- doença , for considerado incapaz
de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir
da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais
ao tempo de contribuição , exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2 ° - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do
cargo , que se relacione , direta ou indiretamente, com as atribuições
deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução , permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 3° - Equiparam- se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
Lei :
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão , sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional , inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
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ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão ; e
No ~-
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior .
III a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado
ao cargo ;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mãode-obra , independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurs o da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado .
§ 4° - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§ 5° - Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o parágrafo anterior, tuberculose ativas; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível
e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida- Aids ; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 6° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial do órgão competente.
§ 7° - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório ,
com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado
pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de
auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua
concessão.
§ 8° - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá
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a aposentadoria por invalidez permanente cessada , a part ir da data do
ret orno .
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art . 38° . O segurado será automaticamente aposentado aos
setenta anos de idade , com proventos proporcionais ao tempo de
contr ibuição , calculados na f orma do Art . 44 .
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com
vigênci a a partir do d ia i mediato àquele em que o servidor atingir a
idade- limite de permanência no serviço .
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art . 39° . O segurado fará jus à apos entadoria v oluntária por
idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que
preencha , cumulativamente , os seguintes requisitos :
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria ; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco ano s de tempo de
contribuição , se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contr i buição , se mulher .
§ 1° - Os requisi tos de idade e tempo de contribuição previstos
neste arti go serão reduz i dos em cinco anos , para o professor que
comprove exclusi vamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educa ção i nfantil e no ensino fundamental e médio .
§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterio r, considerase função de magistéri o a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula .
§ 3º
magistério ,
comum .
É veda da a conversão de
exercido em qualquer época ,
Seção IV
tempo de
em tempo
Da Aposentadoria por Idade
contribuição de
de contribuição
Art . 40° . O segurado fará jus à aposentadoria p o r idade , com
proventos proporcionai s ao tempo de contribuição , desde que preencha,
cumulativamente, os segui n tes requisitos :
I - tempo mín imo de dez anos de e f etivo exercício no serviço
público;
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II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos
de idade, se mul her .
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 41 ° . Ressa l vado o disposto no art . 3 9, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art . 42° . Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício .
Art . 43°. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal , será vedada a percepção
de mais de uma aposentador ia por conta do RPPS.
Art . 44° . No cálculo dos proventos de que tratam os Artigos
37 ; 38 ; 39 e 40 , será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição , se posterior àquela competência .
I - Os salários de contribuição considerados no cálculo a que
se refere o parágrafo a nterior serão corrigidos, mês a mês, na forma
da legi slação federa l pertinente.
II Os proventos da aposentaria de que trata o caput
corresponderão aos proventos do cargo efetivo correspondente se o
resultado da média aritmética calculada na forma do caput for maior
que os próprios proventos do cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria .
III - Para o cálculo de proventos p r oporcionais ao tempo de
contribuição, considerar- se- á a fração cujo numerador será o total
desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadori a voluntária , com proventos integrais, no cargo
considerado.
Art . 45° . Será computado , integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal , estadual, distrital e
municipal , prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social,
na forma da lei .
Art . 46° . O segura do que , após completar as exigências para
as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste
Capítulo , permanecer em atividade, f ará jus a isenção da
contribuição previdenciária até comp l etar a exigência para
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aposentadoria prevista no art. 30 .
Seção VI
Do Auxílio- Doença
Art . 47° . O auxílio- doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado, por mais de quinze dias consecutivos, para o seu
trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração , no cargo
efetivo , respeitado o parágrafo 3°, do artigo 14 .
§ 1° - Será concedido auxílio- doença , a pedido ou de ofício,
com base em inspeção médica .
§ 2° - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a
nova inspeção médica , que concluirá pela volta ao serviço , pela
prorrogação do auxílio- doença , pela readaptação ou pela aposentadoria .
§ 3° - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o
pagamento da sua remuneração .
§ 4° - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior,
este será prorrogado , ficando o município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias .
Art . 48° . o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá
ser aposentado por invalidez .
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art . 49° . Será devido salário- maternidade à segurada gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito
dias antes do parto e a data de ocorrência deste .
§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica .
§ 2° - O salário- maternidade consistirá numa renda mensal igual
ao subsídio ou remuneração da segurada .
§ 3° - Em caso de aborto não criminoso ,
atestado médico , a segurada terá direito ao
correspondente a duas semanas .
comprovado mediante
salário-maternidade
§ 4 ° O salário- maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapaci dade .
Art . 50° . À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial
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para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos
seguintes períodos :
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(urn) ano
de idade ;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade ; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade .
Seção VIII
Do Salário- Família
Art . 51° . Será devido o salário- família , mensalmente , ao
segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inf erior a
R$ 586 , 19 (quinhent os e o i ten ta e seis reais e dezenove centavos) na
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art . 8° e
9° , de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art.
52.
§ 1° - O valor limite referido no caput será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefí cios do Regime Geral de Previdênci a
Social .
§ 2° - O
aposentados com
sexo masculino ,
terão direito ao
aposentado por invalidez ou por idade e os demais
65 ( sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino,
salário- família , pago juntamente com a aposentadoria .
Art . 52º . O valor da cota do salário- família por filho ou
equiparado de qualquer condição é:
§ 1º - R$ 20,00 (vi nte reais) , para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
§ 2º R$ 14 , 09 (quatorze reais e nove centavos) , para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 390, 00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e
seis reais e dezenove centavos).
Art. 53° . Quando pai e mãe forem segurados do RPPS , ambos terão
direito ao salário- família .
Parágrafo único - Em caso de divórcio , separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou
perda do pátrio- poder, o salário- família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor .
Art . 54°. O pagamento do salário- família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
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anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do fil ho ou equiparado.
Art. 55°. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefíci o , para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 56°. O valor da pensão por morte consistirá numa
impo r tância mensal conferid a a o conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos arts. 8° e 9°, quando do seu falecimento,
correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito , até o valor de R$. 2 .508,72 (dois mil, quinhentos
e oi to reais e setenta e dois centavos) , acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do servi dor no cargo e f eti vo na
data anterior à do óbito, até o valor de R$. 2 .5 08,72(dois mil,
quinhentos e oi to reais e setenta e dois centavos), acrescido de
setenta por cento da par cela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecime nto em acidente, d e sastre ou catástrofe .
§ 2° - A pensão provisória será transf ormada em de finitiva com
o óbito do segurado aus e nte ou deve ser cancelada com reaparecimento
do mesmo, f i cando os dependentes desobri gados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 3° - Os valores r eferidos neste artigo serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, ou, pelos mesmos índices aplicados no reajuste dos salários
dos servidores municipai s;
Art . 57°. A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar :
I do dia do óbi to;
I I da d ata da deci são judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe , mediante prova idônea.
Art. 58º. A pensão será rateada entre todos os dependentes em
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partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
§ 1 ° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por
morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão
de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
entre
§ 3º
eles
- Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados
a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se
extinguir.
§ 4 ° - O pensionista de que trata o § 1 ° do art. 7 4 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 59°. A quota da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um
anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único Com a extinção do direito do último
pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 60° . A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo ,
observado o disposto no art. 71 .
Art. 61 ° . Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado .
Art. 62° . Será admitido o recebimento, pelo dependente , de até
duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa .
Art.
é aquela
critérios
63°. A condição legal de dependente , para fins desta Lei,
verificada na data do óbito do segurado, observados os
de comprovação de dependência.
Parágrafo único A invalidez
quanto ao dependente, supervenientes
origem a qualquer direito à pensão .
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ou a alteração de
à morte do segurado,
condições
não darão
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Seção X
Do Auxílio- Reclusão
Art . 64° . o auxílio- reclusão consistirá numa importância
mensal , concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à
prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586 , 19
( quinhentos e oi tenta e seis reais e dezenove centavos, que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima
remuneração do segu r a do no cargo efetivo
§ 1° - O valor limite referido no caput será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2° - O auxílio- reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado .
§ 3° - O auxílio- reclusão será devido a contar da data em que
o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4 ° Na hipótese de
restabelecido a partir da data
prisão , nada sendo devido aos
segurado evadido e pelo período
fuga do segurado , o benefício será
da recaptura ou da reapresentação à
seus dependentes enquanto estiver o
da fuga .
§ 5° Para a i nstrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e
de dependentes, serão exigidos:
I - documento q u e certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segur ado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena , sendo tal documento renovado trimestralmente .
§ 6° - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento
da remuneração corresponde nte ao período em que esteve preso , e seus
dependentes tenham recebido auxílio- reclusão , o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo
segurado ou por seus dependentes , aplicando-se os juros e índices de
correção inciden tes no ress a rcimento da remunera ção .
§ 7° - Aplicar- se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte .
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão , o
benefício será tra nsformado em pensão por morte .
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CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
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Art . 65° . O abono anual será devido àquele que, durante o ano ,
t i ver recebido proventos de aposentadoria , pensão por morte , auxílioreclusão , salári o - maternidade ou auxílio- doença pagos pelo RPPS .
Parágrafo único O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
RPPS , e cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro , exceto quanto o benefício encerrar- se
antes deste mês , qua ndo o valor será o do mês da cessação .
CAPÍTULO VI I
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art . 66° . Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo RPPS , salvo o d i reito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil .
Art . 67° . O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido , independentemente da sua idade, deverão , sob pena
de suspensão do bene fício , submeter-se anualmente a exame médico a
cargo do órgão competente .
Art . 68° . Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário .
§ 1 ° - O d i sposto no caput não se aplica na ocorrência das
seguint es hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência , na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossi bilidade de locomoção .
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício
poderá ser pago a procurador l e galmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus depende ntes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seu s sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei .
Art . 69° . Na hipótese do inciso II do art . 4 ° , o servidor
mantém a qualidade de segurado , independentemente de contribuição , até
doze meses após a cessação das contri buições .
Art. 70° . Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados
e aos dependentes :
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I - a contribuição prevista no incisos II e III do art . 13
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na f onte ;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI as contribuições associativas ou sindicais autorizadas
pelos beneficiários.
Art. 71°. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local
de trabalho.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança , de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 37 , respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto
no§ 4° do citado artigo.
Art. 72°. A vedação prevista no § 10 do art. 37 , da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998 ,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo.
Art. 73° . Os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos segurados em atividade, observado o disposto no art.
37 , XI da Constituição Federal, sendo também estendidos aos segurados
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão .
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, sob pena de
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em
atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua
eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária
compatibilização das modificações com os respectivos planos de
custeio .
Art. 74°. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato
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publicado e encami nhado à apreciação do Tribunal de Cont as .
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado
pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente
revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art . 75°. Será computado , integralmente , o tempo de
contribuição no serviço público federal , estadual, distrital e
municipal , prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art . 76° . Fi ca vedada a celebração de convênio , consórcio ou
outra forma de associ ação para a concessão do s benefício s
previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado , Distrito
Federal ou outro município .
Art. 7 7 ° . Salvo em caso de divisão entre aque l es que a ele
fizerem jus e na hipótese dos arts. 36 a 40 , nenhum benefício previsto
nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo.
normas
União .
Art . 78°. O
gerais de
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
RPPS observará o disposto
contabilidade, fixadas pelo
na Lei
órgão
4320/64 e
c ompetente
as
da
Art . 79° . O município encaminhará ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9 . 717 de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
§ 1° - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
§ 2 ° - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições
a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às
alíquotas fixadas no arts . 14; e
§ 3° - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 80° . O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias e acumuladas do
exercício em curso , nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998 , e seu regulamento .
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no c aput será , no
mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência
Social .
Art . 81 ° . Será mantido registro contábil ind ividualizado
para cada segurado que conterá:
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PREFEITURA MUN I CI PAL DE MER 10 1AN 0 ~
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ - 45.11 6.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen. nº 1.716-centro -Fone (17) 3475-11 16 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
I - nome;
II - matrícula ;
I II - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas
autarquias e fundações ;
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de
prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2 ° - O registro cadastral individualizado será consolidado
para fins contábeis .
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município , suas
autarquias e fundações;
Parágrafo único - Ao segurado será enviado , anualmente, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste a rtigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art . 82° Ao segur ado que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria pelas regras estabel ecidas neste
artigo .
§ 1° - Será garantido o direito à aposentadoria,
integrais ao segurado que preencher, cumul ativamente,
requisitos :
com proventos
os seguintes
I - cinqüenta e três anos de idade , se homem, e quarenta e oito
anos de idade , se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria ;
III - tempo de contribuição igual , no mínimo, à soma de trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos , se mulher; e
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ -45.1 16.092/0001-08
DE MER I DI-A
t~~-
NO u l J
Rua Luiza Feltrin Guilhen. nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte
por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 1 ° O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1°, III, a, e§ 5° da
Constituição Federal, em 3,5 % (três e meio pontos percentuais) se as
exigências forem completadas até 31 de dezembro de 2005 e 5 % (cinco
pontos percentuais), se as exigências forem completadas a partir de 1°
de janeiro de 2006.
§ 2° - Na aplicação do disposto no§ 1°, o segurado professor,
que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e
optar por se aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data
contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher , desde que venha a se aposentar exclusivamente com o
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do§
1º.
Art. 83°. O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelec i das nos arts.
39 e 82 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória cont idas no art. 38.
§ 1° - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios
da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante
opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe
aplicando o disposto no art. 77.
Art. 8 4 °. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
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§ único são mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de
dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS , assim como àqueles
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art . 37 da
Constituição Federal .
Art . 85° . O servidor que tenha ingressado no serviço público
até a data da publicação da Emenda Constitucional n . 0 41, de 19 de
dezembro de 2003 , poderá aposentar- se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se da r á a aposentadoria , na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no§
5 . 0 do Art . 40 da constituição Federal , vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições :
I - Sessenta anos de idade , se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria .
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma data e na mesma proporção
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no Ar t . 37 , XI , da Constituição
Federal .
TÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art . 86° . O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS
relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as
respectivas r emuneraçõ e s e valores de contribuição.
Art . 87° . Na h i pótese do inciso II do art. 4°, o servidor
mantém a qualidade de segurad6 , independentemente de
contribuição , até doze meses após a cessação das contribuições .
Art. 88° . No caso de receita do RPPS previsto nesta Lei,
tornar- se insuf iciente para solver as obrigações do mesmo , a
Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit
acusado , após mensagens aprovada pela Câmara dos Vereado res.
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput será
prorrogado por mais do z e meses , caso o servidor tenha tempo de
contribuição igual ou superior a c ento e vinte meses .
Lei nº 658 Página 26 até 27
... -~
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Art. 89°. Esta Lei entra e
revogando-se as disposições em
relação ao art. 14 e §1º e §2º
Meridiano, 28
DAS LVA
em
ro próprio, publicada nos termos da lei em
r público de costume nesta Prefeitura Municipal
o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
s da sede deste Município , de conformidade com o§ 4°
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL
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