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norma nº 661/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaDispõe de alienação por venda de veículos de propriedade da municipalidade.
native_id692

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
 LEI Nº 661, DE 21 DE FEVEREIRO 2005 
(Dispõe de alienação por venda de veículos de propriedade da 
municipalidade). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal 
de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 18 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
 Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a alienar por 
venda, mediante licitação e obedecidas as demais disposições legais, os seguintes veículos de sua 
propriedade, no estado de conservação em que se encontram, a saber: 
a) – uma VW/Kombi, Mista/Camioneta, ano de fabricação 1998 e modelo 1999, chassi 
9BWZZZ237WP019936, 9 lugares, 1600CC, cor predominante branca, Placa BFY-2298, 
movida a gasolina; 
b) - uma ambulância, GM/Caravan, ano de fabricação e modelo 1990, chassi 
9BGVN15DLLB112686, 088 CV, cor predominante branca, Placa BFY-2306, movida a álcool; 
c) – uma ambulância, VW/Parati CL, ano de fabricação 1994 e modelo 1994, chassi, 
9BWZZZ30ZRP256242, 75 HP, cor predominante branca, Placa BFY-2293, movido gasolina; 
d) – um caminhão/cargas Ford F-600, ano de fabricação 1979 e modelo 1979, chassi, 
LA7DXT56344, 9 toneladas, cor predominante vermelho, Placa BFY-8459, movido à óleo 
diesel. 
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Meridiano, 21 de fevereiro de 2005. 
 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada dos termos da lei em vigorm afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro 
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o 
§ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 

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