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norma nº 664/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaDispõe de abertura de crédito adicional-especial e da outras providências
native_id695

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 664, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 
(Dispõe de abertura de crédito adicional-suplementar e da outras 
providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 18 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de 
um crédito adicional-suplementar junto ao Setor de Contabilidade Municipal, no valor de R$ 
50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado a suplementação da seguinte dotação orçamentária, a 
saber: 
 
021600 – SETOR DE ESPORTES E RECREAÇÃO 
27.812.0271.1027.0000 – OBRAS E INSTALAÇÕES-ESPORTE E RECREAÇÃO 
4.4.0.51.00 – Obras e Instalações.................................................................................R$ 50.000,00 
 Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
financeiros provenientes de Convênio nº 017/2004 – Proc. SERT/nº 0416/2004, firmado com a 
Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho, destinado a ampliação do Centro de 
Lazer do Trabalhador deste Município 
 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Meridiano, 21 de fevereiro de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro 
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com § 
4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 

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