| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2005 |
| Date | 2005-02-28 |
| Ementa | Autoriza o Município de Meridiano representado pelo Prefeito Municipal, a participar do Acordo de Programa de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 LEI Nº 669, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 Autoriza o Município de Meridiano representado pelo Prefeito Municipal, a participar do Acordo de Programa de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do Município de Meridiano no Acordo de Programa de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local, formado pelos Municípios de Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Magda, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Ouroeste, Paranapuã, Parisi, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Turmalina, Valentim Gentil e Vitória Brasil e entes privados da região abrangida pelos Municípios signatários. Parágrafo Único – O presente Acordo de Programa objetiva a promoção de ações voltadas para a segurança alimentar e o desenvolvimento local,mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos. Artigo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar da criação de Associação Civil responsável pela operacionalização das atividades previstas no Acordo de Programa nos termos de seu estatuto social. Artigo 3º - O Acordo de Programa bem como o estatuto social terão força de lei municipal. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 28 de fevereiro de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO