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norma nº 669/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaAutoriza o Município de Meridiano representado pelo Prefeito Municipal, a participar do Acordo de Programa de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 669, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005 
Autoriza o Município de Meridiano representado pelo Prefeito 
Municipal, a participar do Acordo de Programa de Segurança 
Alimentar e Desenvolvimento Local. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 25 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do 
Município de Meridiano no Acordo de Programa de Segurança Alimentar e Desenvolvimento 
Local, formado pelos Municípios de Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, General 
Salgado, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Magda, Meridiano, Mesópolis, Mira 
Estrela, Ouroeste, Paranapuã, Parisi, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, São João das Duas 
Pontes, São João de Iracema, Turmalina, Valentim Gentil e Vitória Brasil e entes privados da 
região abrangida pelos Municípios signatários. 
 Parágrafo Único – O presente Acordo de Programa objetiva a promoção de ações 
voltadas para a segurança alimentar e o desenvolvimento local,mediante a mútua cooperação dos 
entes envolvidos. 
 Artigo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar da criação de 
Associação Civil responsável pela operacionalização das atividades previstas no Acordo de 
Programa nos termos de seu estatuto social. 
 Artigo 3º - O Acordo de Programa bem como o estatuto social terão força de lei 
municipal. 
 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Meridiano, 28 de fevereiro de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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