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norma nº 676/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaDispõe sobre a Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 676, DE 31 DE MAIO DE 2005. 
(Dispõe sobre a Revisão da Remuneração dos Servidores da 
Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 30 de maio de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei 
 Artigo 1º - As remunerações dos servidores da Câmara Municipal de Meridiano fica 
reajustada em 5%(cinco por cento) na forma e em cumprimento ao disposto no artigo37, inciso X, 
da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – A presente revisão remuneratória é concedida aos servidores da 
Câmara Municipal a título de reposição das perdas da remuneração. 
 Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, onerando as despesas, gastos com pessoal, 
ficando ressalvadas, se excesso houver, dos limites constitucionais, na forma estatuída na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente, os artigos 22, parágrafo único, inciso I e 71, da L.C. 
101/00. 
 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 
retroagidos a partir de 1º de maio de 2005. 
 Meridiano, 31 de maio de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do 
Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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