| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 LEI Nº 676, DE 31 DE MAIO DE 2005. (Dispõe sobre a Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 30 de maio de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º - As remunerações dos servidores da Câmara Municipal de Meridiano fica reajustada em 5%(cinco por cento) na forma e em cumprimento ao disposto no artigo37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo Único – A presente revisão remuneratória é concedida aos servidores da Câmara Municipal a título de reposição das perdas da remuneração. Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, onerando as despesas, gastos com pessoal, ficando ressalvadas, se excesso houver, dos limites constitucionais, na forma estatuída na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente, os artigos 22, parágrafo único, inciso I e 71, da L.C. 101/00. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a partir de 1º de maio de 2005. Meridiano, 31 de maio de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO