| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde. |
| native_id | 708 |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ Lei nº 677 Página 1 até 4 LEI Nº 677, DE 31 DE MAIO DE 2005 (Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 30 de maio de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S. deste município, criado pela Lei nº 207, de 03/06/1991, com alteração feita pelas Leis nºs: 549, de 02/07/2001 e 551, de 23/08/2001, passa a vigorar na forma e disposições inseridas nesta Lei e nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal, que regem a matéria, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no município de Meridiano, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. ARTIGO 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária; II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo; III – Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica, sanitária e à capacidade organizacional dos serviços; IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; VIII – Examinar propostas e denuncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ Lei nº 677 Página 2 até 4 XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômicofinanceiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e às Instituições públicas e privadas; XIII – Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde; XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI – Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; XVII – Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVIII – Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XIX – Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal; XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos. Artigo 3º - A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser paritária: 50% de Usuários e os outros 50% por representantes governamentais, prestadores de serviços públicos e privados e trabalhadores de saúde. § 1º - O segmento de governo terá a seguinte composição: I – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo poder público municipal. § 2º - O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição: I – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de prestadores de serviços dos SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos; § 3° - O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: I – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes, dos Conselhos e Associações Profissionais e Trabalhadores da área de Saúde. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ Lei nº 677 Página 3 até 4 § 4º - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Pastoral da Saúde. II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais. III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Grupos de Hipertensos e Diabéticos; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar; V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Terceira Idade; VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de escolas de ensino fundamental; VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Delegacia de Delegacia de Polícia ou da Polícia Militar; VIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Indústrias. ARTIGO 4º - Os representantes dos segmentos constantes dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º, serão escolhidos em reunião especialmente convocados para este fim. § 1º - Na desistência de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; § 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, salvo se estiver representado pelo suplente. ARTIGO 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, em plenário do Conselho Municipal de Saúde. ARTIGO 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. ARTIGO 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. PARÁGRAFO ÚNICO - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público municipal – artigo 3º, § 1º, item I da presente Lei. ARTIGO 8º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. ARTIGO 9º - O Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental. § 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde se instalarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 2º - Cada membro terá direito a 01 (um) voto. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 ============================================================================================================ Lei nº 677 Página 4 até 4 § 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” do plenário. ARTIGO 10 – Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares. ARTIGO 11 – O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. PARÁGRAFO ÚNICO – Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. ARTIGO 12 – Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1º, parágrafo 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Coordenador Municipal de Saúde, na fase regimental. PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Coordenadoria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. ARTIGO 13 – A Coordenadoria Municipal de Saúde proporcionará, ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnicoadministrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. ARTIGO 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 31 de maio de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINSTRAÇÃO