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norma nº 678/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaAutoriza a celebração de Convênio com o Governo do Estado de São Paulo por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA/SP e a Prefeitura Municipal de Meridiano, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
LEI Nº 678, DE 14 DE JUNHO DE 2005 
Autoriza a celebração de Convênio com o Governo do Estado de São 
Paulo por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CONDECA/SP e a Prefeitura Municipal de 
Meridiano, e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 
13 de junho de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, objetivando a execução da Política de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente através de Projeto Específico, visando a transferência de recursos do Fundo 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Artigo 2º - No processo de parceria para prestação de serviços, na rede de proteção social da 
criança e do adolescente, sendo esse o objeto do Convênio, o Município assumirá integralmente a 
gestão de serviços a executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de 
forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de atendimento às crianças e 
adolescentes situadas no Município. 
 Artigo 3º - As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações constantes do orçamento vigente. 
 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Meridiano, 14 de junho de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público 
de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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