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norma nº 679/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2006, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 679 Página 1 até 8
 LEI Nº 679, DE 27 DE JUNHO DE 2005 
 
 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 24 de junho de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei; 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Meridiano, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:
 I – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua 
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
 II – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 III - as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município; 
 IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
 V – as disposições gerais. 
 Parágrafo Único – integram a presente Lei as prioridades e metas da 
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
 Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 
2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 
 I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
 II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no 
ensino médio e superior; 
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei 
orçamentária para o exercício de 2006, e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
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 III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; 
 IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
 V – assistência à crianças e ao adolescente; 
 VI – melhoria de infra-estrutura urbana; 
 VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde. 
 Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade 
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§, 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, 
com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,assim como em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal; 
 II – o orçamento da seguridade social; 
 Seção II 
 Das Diretrizes Especificas 
 Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, obedecerá as 
seguintes disposições: 
 I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; 
 II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa; 
 III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; 
 IV – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
 V – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos 
últimos doze meses; 
 VI – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos 
aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio 
público; 
 VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
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Parágrafo Único – os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual 
poderá conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
físico-financeiros. 
Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades 
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 
2005; 
Parágrafo Único – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas 
correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os 
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; 
Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de 
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por 
antecipação de receita orçamentária. 
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência 
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único – A reserva de contingência corresponderá aos valores 
apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até a seu 
final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. 
Artigo 8º - A concessão de subvenções sociais, auxilio e contribuições a 
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, 
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou 
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente 
fixados pelo Poder Executivo. 
§ 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins 
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
§ 2º - A concessão de auxílios estarão subordinados às razões de interesse 
público e obedecerão às seguintes condições: 
I – destinar-se-ão exclusivamente, ás entidades sem fins lucrativos; 
II – destinar-se-ão a ampliação, aquisição de equipamento e material 
permanentes e instalações; 
§ 3º - A destinação de recursos de entidades privadas, a titulo de 
contribuições terá por base, exclusivamente, em unidade de serviços prestados. 
Artigo 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 
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I – caso de prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; 
II – se houver, expressa autorização em lei, especifica, detalhando seu objeto; 
III – sejam objeto de celebração de conveio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
Artigo 10 – Até 30 dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo 
deverá estabelecer a programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. 
§ 1º - as receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em 
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em 
metas mensais. 
§ 2º - a programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam 
este artigo poderão serem revistos no decorrer do exercício a que se referem, conforme os resultado 
em função de sua execução. 
Artigo 11 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, ou mesmo as metas de resultado, serão 
fixadas a limitação de empenhos e da movimentação financeira. 
§ 1º - A limitação que se trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da 
Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais. 
§ 2º - a limitação terá como base percentual de redução proporcional ao 
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
§3º - a limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada 
pelos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da Mesa e por 
Decreto. 
§ 4º - excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal da execução. 
Artigo 12- O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até 30 
dias após a publicação da lei Orçamentária de 2006, o cronograma anual de desembolso mensal 
para pagamento de suas despesas. 
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Parágrafo Único - o cronograma de que se trata este artigo contemplara as 
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos 
objetivos e de seus programas. 
Artigo 13 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretam aumento das despesas, considera-se 
despesas irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e 
II do artigo 24 da Lei 8.666 de 1993. 
Artigo 14 – Os atos relativos a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributária que importem em renuncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei 
Complementar 101, de 04/05/2000, devendo estar acompanhados do demonstrativos do impacto￾orçamentário financeiro a que se refere o artigo 14. 
Parágrafo Único – excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos 
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais 
descontos para pagamento à vista do imposto predial e territorial urbano, desde que os valores 
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 15 – as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão 
as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução. 
Parágrafo Único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a 
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 
9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 16 – O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal 
projetos dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; 
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III – revisão de taxas, objetivando sua adequação aos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de policia do município; 
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tribunos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATAIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de Lei visando 
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos 
servidores; 
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreiras; 
III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; 
Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de 
existência de prévia dotação orçamentárias suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. 
Artigo 18 – O limite de que trata este Artigo não poderá ultrapassar o limite 
máximo de 60%(sessenta por cento), assim dividido: 
I – 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo não serão computados as despesas: 
I – decorrentes da revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da 
Constituição Federal; 
II – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
III – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o “caput” deste artigo; 
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado 
com recursos provenientes: 
a) – da arrecadação de contribuições de segurados; 
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b) – da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da 
Constituição Federal; 
VI – das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
Previdência Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 19 – Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo será 
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 15 desta 
Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 1º - caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder 
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a 
limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 
§ 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder 
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o inicio da 
execução orçamentária respectiva. 
§ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, 
os recursos financeiros serão repassados à razão de 11/2(um doze avos) por mês, aplicados sobre o 
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o 
limite máximo previsto na Constituição Federal. 
Artigo 20 – Os projetos de lei relativos a crédito adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamento Anual. 
Parágrafo Único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara 
Municipal no prazo de até 30 trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
Artigo 21 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será 
responsável pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: 
I – execução de obras; 
II -controle de frota; 
III – colete e disposição do lixo domiciliar; 
IV – controle da evasão de recursos; 
Artigo 22 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2º, 
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inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua 
programação poderá ser executada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa orçada.
 
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Sala das Sessões, 27 de junho de 2005. 
JOSÉ TORRE NTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do 
Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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