| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2006, e dá outras providências. |
| native_id | 710 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 1 até 8 LEI Nº 679, DE 27 DE JUNHO DE 2005 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Meridiano, relativas ao exercício de 2006, compreendendo: I – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II – as prioridades e metas da administração pública municipal; III - as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V – as disposições gerais. Parágrafo Único – integram a presente Lei as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2006, e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 2 até 8 III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V – assistência à crianças e ao adolescente; VI – melhoria de infra-estrutura urbana; VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§, 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento da seguridade social; Seção II Das Diretrizes Especificas Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, obedecerá as seguintes disposições: I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; V – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos últimos doze meses; VI – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 3 até 8 Parágrafo Único – os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2005; Parágrafo Único – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até a seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Artigo 8º - A concessão de subvenções sociais, auxilio e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. § 2º - A concessão de auxílios estarão subordinados às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I – destinar-se-ão exclusivamente, ás entidades sem fins lucrativos; II – destinar-se-ão a ampliação, aquisição de equipamento e material permanentes e instalações; § 3º - A destinação de recursos de entidades privadas, a titulo de contribuições terá por base, exclusivamente, em unidade de serviços prestados. Artigo 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 4 até 8 I – caso de prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; II – se houver, expressa autorização em lei, especifica, detalhando seu objeto; III – sejam objeto de celebração de conveio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Artigo 10 – Até 30 dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º - as receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - a programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão serem revistos no decorrer do exercício a que se referem, conforme os resultado em função de sua execução. Artigo 11 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, ou mesmo as metas de resultado, serão fixadas a limitação de empenhos e da movimentação financeira. § 1º - A limitação que se trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais. § 2º - a limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. §3º - a limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da Mesa e por Decreto. § 4º - excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional e legal da execução. Artigo 12- O Poder Legislativo, por ato da Mesa, deverá estabelecer até 30 dias após a publicação da lei Orçamentária de 2006, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 5 até 8 Parágrafo Único - o cronograma de que se trata este artigo contemplara as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos e de seus programas. Artigo 13 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretam aumento das despesas, considera-se despesas irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666 de 1993. Artigo 14 – Os atos relativos a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributária que importem em renuncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, devendo estar acompanhados do demonstrativos do impactoorçamentário financeiro a que se refere o artigo 14. Parágrafo Único – excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do imposto predial e territorial urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Artigo 15 – as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução. Parágrafo Único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 16 – O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 6 até 8 III – revisão de taxas, objetivando sua adequação aos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do município; IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tribunos; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATAIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Artigo 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreiras; III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de prévia dotação orçamentárias suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Artigo 18 – O limite de que trata este Artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60%(sessenta por cento), assim dividido: I – 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas: I – decorrentes da revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal; II – de indenização por demissão de servidores ou empregados; III – relativas a incentivos à demissão voluntária; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado com recursos provenientes: a) – da arrecadação de contribuições de segurados; P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 7 até 8 b) – da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; VI – das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à Previdência Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 – Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 15 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º - caso a Lei Orçamentária de 2006 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. § 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o inicio da execução orçamentária respectiva. § 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 11/2(um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Artigo 20 – Os projetos de lei relativos a crédito adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamento Anual. Parágrafo Único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Artigo 21 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: I – execução de obras; II -controle de frota; III – colete e disposição do lixo domiciliar; IV – controle da evasão de recursos; Artigo 22 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2º, P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 679 Página 8 até 8 inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa orçada. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 27 de junho de 2005. JOSÉ TORRE NTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO