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norma nº 683/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 683 Página 1 até 2 
LEI Nº 683, DE 06 DE JULHO DE 2005 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com 
instituições financeiras para concessão de empréstimos aos 
servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento e 
dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada 
em 05 de julho de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com 
instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante 
desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela. 
 Artigo 2º - Dos termos de Convênios deverão constar, dentre outras julgadas de interesse 
pelos convenentes, cláusulas dispondo sobre: 
 I – o objeto do convênio; 
 II – obrigações de cada convenente; 
 III – necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para 
efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas; 
 IV – limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou 
das verbas rescisórias; 
 V – isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos 
devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente; 
 VI – prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período 
de 05 (cinco) anos, salvo autorização legislativa específica; 
 VII – hipóteses de rescisão; 
 VIII – eleição de foro. 
 Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações próprias constantes do Orçamento. 
 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Meridiano, 06 de julho de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 683 Página 2 até 2 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar 
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º 
do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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