| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 683 Página 1 até 2 LEI Nº 683, DE 06 DE JULHO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 05 de julho de 2005, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela. Artigo 2º - Dos termos de Convênios deverão constar, dentre outras julgadas de interesse pelos convenentes, cláusulas dispondo sobre: I – o objeto do convênio; II – obrigações de cada convenente; III – necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas; IV – limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias; V – isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente; VI – prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o período de 05 (cinco) anos, salvo autorização legislativa específica; VII – hipóteses de rescisão; VIII – eleição de foro. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do Orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 06 de julho de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 683 Página 2 até 2 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO