| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2005 |
| Date | 2005-08-15 |
| Ementa | Autoriza reparcelamento de débito com o Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 LEI N.º 684, DE 15 DE AGOSTO DE 2005 “Autoriza reparcelamento de débito com o Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano e dá outras providências”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 15 de agosto de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o reparcelamento da divida previdenciária decorrente do saldo do parcelamento instituído pelo contrato de parcelamento n.º 01/2004 de 02/01/2004 existente para com o Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano, no valor nominal de R$ 182.455,95(Cento e Oitenta e Dois mil, Quatrocentos e Cinqüenta e cinco Reais e Noventa e Cinco Centavos) bem como a inclusão, no mesmo reparcelamento, dos saldos a pagar de Quota Patronal decorrentes das folhas de pagamentos dos meses de Março/2005, Abril/2005 e Maio/2005, num total de R$50.288,39 (Cinqüenta Mil, Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Nove Centavos), os quais, somados montam R$ 225.260,12 (Duzentos e Vinte e Cinco Mil, Duzentos e Sessenta Reais e Trinta e Nove Centavos) em valores nominais. Art. 2º. O reparcelamento poderá ser feito para pagamento do débito em prestações mensais, as quais não poderão exceder o número de 164 (Cento e Sessenta e Quatro). Parágrafo Único. O reparcelamento será formalizado por meio de contrato entre as partes, o qual deverá estar acompanhado de cópia autenticada da ata do Conselho de Administração que autorizou o RPPS – Meridiano a proceder ao reparcelamento. Art. 3º. O reparcelamento do débito será pago em parcelas mensais iguais, com o valor fixo para cada uma, e para achar este valor deverá ser dividido o valor do débito pelo número de prestações, sendo facultado a Prefeitura amortizar o débito em qualquer época, de acordo com suas disponibilidades financeiras. Parágrafo Único. Juntamente com o saldo principal de cada parcela fixa, serão pagos os respectivos juros, sendo o débito atualizado conforme aplicação da taxa SELIC acumulada desde a data do contrato de reparcelamento até o último mês antecedente à data do pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento, mais acréscimos de multa por atraso no recolhimento, quando este não ocorrer na data contratada, à razão de 2% (Dois por cento) ao mês + 1% de juros e correção pelo índice Selic(Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar no contrato as demais cláusulas exigidas, desde que as mesmas não contrariem as normas legais e aplicáveis à espécie. Lei nº 684................................................................................................................... página 1 de 2 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Parágrafo Único: O pagamento das parcelas oriundas do respectivo instrumento estarão vinculadas e garantidas pelo repasse do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sendo que a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizará ao banco, onde são depositadas as quotas, proceder o respectivo desconto mensal da parcela vincenda e seu depósito no Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano. Art. 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal, cópia do documento de reparcelamento da dívida que for formalizado e demonstrativos de cálculo dos haveres do Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano. Art. 6º. As despesas para cumprimento desta serão cobertas pelas verbas já consignadas na Lei Orçamentária. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 15 de agosto de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 684.............................................................................................................. página 2 de 2