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norma nº 690/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2005
Date 2005-11-03
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006 a 2009 e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 690 ........................................................................................................................... pagina 1 até 2 
LEI Nº 690, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006 a 2009 e dá 
outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 28 de 
outubro de 2005. aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos 
anexos, que fazem parte integrante desta lei. 
 § 1º - Os anexos 03 que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, 
justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor. 
 § 2º - Para fins desta lei, considera-se: 
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos 
objetivos pretendidos; 
 II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a 
mensuração dos problemas e necessidades; 
 III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
 IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do 
programa; 
 V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do 
programa; 
 VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
 § 3º - Os anexos 01 e 02, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo, contém as 
informações complementares relativas à receita. 
 Art. 2º Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de mercado de 2005 e poderão 
ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe
do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício 
imediatamente anterior. 
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ – 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 
Lei nº 690 ........................................................................................................................... pagina 2 até 2 
 Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas 
pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, 
constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas 
fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, 
correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. 
 Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de 
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 
 Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam 
recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. 
 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir 
ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no 
orçamento do Município. 
 Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas. 
 Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei. 
 Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 
 Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou 
de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o 
estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente. 
 Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 03 de novembro de 2005. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de 
costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais 
e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica 
do Município, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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