| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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Lei nº 735 pagina 1 de 6 LEI N° 735, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de setembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB no âmbito do Município de Meridiano. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação assim discriminada: I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas ; V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Lei nº 735 pagina 2 de 6 VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, lII, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, indicando seus respectivos pares após a solicitação do Chefe do Poder Executivo. § 2º - A indicação referida no artigo 1º, "caput", deverá ocorrer em até trinta dias após a vigência dessa lei, com a nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituirse como pré-requisito à participação do processo seletivo previsto no § 1º. § 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser indicados pela comunidade escolar. § 5º - São impedidos de Integrar o Conselho do FUNDEB; I - Cônjuge e parentes consangüíneos; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais; III – Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º do artigo 2º, e III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato. Lei nº 735 pagina 3 de 6 § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; lI – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração de proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo; IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o Inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Lei nº 735 pagina 4 de 6 Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está Impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.2°, inciso I desta lei. Artigo 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3° a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Artigo 9º - As reuniões Ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - Não será remunerada; II - É considerada atividade de relevante interesse social; III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e, IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato; a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta Injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e Lei nº 735 pagina 5 de 6 c) Afastamento involuntário e Injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente: I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Artigo 14 - Os membros do conselho do FUNDEB terão posse e exercício a partir da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 2° desta lei. Parágrafo Único - Os novos membros que irão substituir os nomeados nos termos desta lei, deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB anterior, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de Interesse do Conselho. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 06 de setembro de 2007. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 735 pagina 6 de 6 Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto9 ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO