| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dispõe sobre o órgão da Administração Publica Municipal responsável pela coordenação/gestão da Política Municipal de Assistência Social e sobre o CRAS - Centro de Referência da Assistência Social. |
| native_id | 790 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Lei nº 737 página 1 de 6 LEI Nº 737, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007 (Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dispõe sobre o órgão da Administração Publica Municipal responsável pela coordenação/gestão da Política Municipal de Assistência Social e sobre o CRAS - Centro de Referência da Assistência Social. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de setembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instancia Municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e sociedade civil. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Setor de Assistência Social, órgão da Administração Publica Municipal Responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução, em sua totalidade, por igual período. Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS é composto por 06(seis) membros efetivos e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I - 03(três) representantes do Poder Público, cujos nomes são indicados pelo “Setor Municipal de Assistência Social” a seguir especificados: a) - 01(um) representante do Setor Municipal de Assistência Social. b) - 01(um) representante do Setor municipal de Saúde. c) - 01(um) representante do Setor Municipal de Educação. II - 03(três) representantes da sociedade civil, de Entidades juridicamente constituídas, representativas dos usuários, escolhidos em foro próprio. Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de 01(um)ano, permitida a recondução por mais 01(um) período. Parágrafo 3º - Nas votações, o Presidente do Conselho terá o voto comum de membro e, ainda, o de qualidade. Artigo 3º. As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada; II- os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, novas indicações deverão ser feitas no caso aqui previsto,guardada a origem. Lei nº 737 página 2 de 6 III – Nas deliberações do Conselho, cada conselheiro terá apenas um voto, ressalvada a situação do Presidente, conforme previsão. IV - As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções ou em Atas, publicadas pelo seu Presidente, garantida ampla divulgação. Artigo 4º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenária como órgão de deliberação máxima; II - sessões plenárias realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros; III - sessões do Conselho sempre públicas e precedidas de ampla divulgação; Artigo 5º. O Setor Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, composta de 01(um) profissional habilitado em Serviço Social e com o devido registro no CRESS; Artigo 7º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem desembargo de sua condição de membro; II - Sempre que entender necessário e conveniente, o Conselho poderá convidar pessoas, entidades ou associações para lhe dar o necessário assessoramento em assuntos específicos, assim como receber colaborações de pessoas físicas ou jurídicas, sempre com finalidade de melhoria no desempenho de suas atribuições. Artigo 8º - Compete ao conselho Municipal de assistência social: I - Elaborar e publicar seu Regimento Interno; II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretriz estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; III - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; IV - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; V - Zelar pela efetivação do SUAS; VI - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; VII - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VIII - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; IX - Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; Lei nº 737 página 3 de 6 X - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; XI - Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito Municipal. CAPITULO II DO ORGAO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL RESPONSAVEL PELA COORDENAÇÃO E GESTAO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO CRAS-CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL: Artigo 9º. Fica instituído o Setor de assistência social que é o órgão da administração Publica Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º. O Setor de Assistência Social terá sua estrutura da seguinte forma: I - Um (01) cargo de Chefe do Setor, de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração; II - Cargos de assistentes sociais, conforme as necessidades verificadas, de provimento efetivo por concurso público de provas e títulos; III - Um (01) servidor administrativo para as atividades administrativas do Setor e outras correlatas. Artigo 10. O Chefe do Setor de Assistência Social do Município será o Gestor Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, compete: I - A coordenação da política de Assistência Social; II - Co-financiamento da Política de Assistência Social, elaborando e encaminhando a proposta orçamentária de Assistência Social; III - Formulação da Política Municipal de Assistência Social, submetendo-a à deliberação do CMAS; IV - Gestão da rede municipal de inclusão e proteção social,composta pela totalidade dos serviços, programas e projetos; V - Definição de padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência social; VI - Encaminhamento a outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas à inclusão dos usuários da assistência social; VII - Supervisão, monitoramento e avaliação das ações assistenciais; VIII - Coordenar e elaborar programas e projetos de assistência social; IX - Elaborar o Relatório de Gestão; X-elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; XI - Desenvolver um programa de qualificação de recursos humanos para a área de assistência social; XII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, o orçamento anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. Seção I DO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL Lei nº 737 página 4 de 6 Artigo 11. Fica instituído o CRAS que é o Centro de Referencia da Assistência Social, vinculado ao Setor de Assistência Social, responsável pela execução da política Municipal da Assistência Social. Parágrafo único: Os serviços desenvolvidos no CRAS funcionam por meio de uma rede básica de ações articuladas e serviços próximos à sua localização. Artigo 12. O CRAS deverá contar com uma estrutura composta por: I- Um (01) coordenador, II - Assistentes sociais, III - Psicólogos, IV - Um (01) auxiliar administrativo V - Se necessário, estagiários e profissionais de pedagogia e direito; Artigo 13. O espaço físico deverá abrigar, no mínimo, três ambientes: I- Recepção, II - Salas adequadas e reservadas aos profissionais para atendimento III - Salão para reuniões e trabalhos em grupos IV - Áreas convencionais de serviços. Parágrafo único: O ambiente do CRAS deve ser acolhedor para facilitar a expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade das famílias, seus membros e indivíduos. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CRAS: I - Recepção e acolhida das famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; II - Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social; III - Vigilância social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); Lei nº 737 página 5 de 6 IV - Acompanhamento familiar: em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades; das famílias com beneficiários do BPC; V - Proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior risco ou vulnerabilidade (como, por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF); VI - Encaminhamento: para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no Cadastro Único (CadÚnico) e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamentais para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção social básica e de proteção social especial – quando for o caso; VII - Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, do Distrito Federal, regional, da área metropolitana e ou da micro-região do estado; VIII - Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do PBF e do BPC e demais benefícios. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 14. Fica instituído neste Município o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, instância de financiamento da política de assistência social. A gestão financeira da assistência social se efetiva através do FMAS, utilizando critérios de partilha de todo recurso nele alocados, os quais serão aprovados pelo CMAS. Artigo 15. São receitas do FUNDO: I.- Os rendimentos de aplicações financeiras de suas receitas; II - Doações eventualmente recebidas a qualquer título; III - Outras receitas; IV - O produto de convênios firmados pelo Município e demais esferas de governo e/ou Instituições privadas. Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à política de assistência social serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal instituído por esta lei, na medida em que forem realizadas as necessárias receitas. Artigo 16. O Gestor do FUNDO, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, é vinculado ao Setor de Assistência Social do Município. Parágrafo 1º- Juntamente com o gestor do Fundo, será responsável pelas despesas o Tesoureiro Municipal, assinando todos os papéis e documentos necessários, sendo que o Prefeito Municipal, em todos os casos, será o ordenador da despesa. Lei nº 737 página 6 de 6 Parágrafo 2º- Em todas as obrigações de pagamentos deste Fundo deverão, sempre, nos documentos comprovantes dos empenhos (notas de empenho) ficar claro de que o recurso financeiro para o pagamento da obrigação estará sendo disponibilizado pela caixa especial deste Fundo. Artigo 17. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com instalação ou manutenção do Conselho Municipal de Assistência social, suplementadas se necessário. Artigo 18. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 397, de 22 de dezembro de 1995. Meridiano, 06 de setembro de 2007. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação n o lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO