| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2007 |
| Date | 2007-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias estabelecidas no Município de Meridiano, e dá outras providências. |
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LEI N.º 752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 (Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias estabelecidas no Município de Meridiano, e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de dezembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Meridiano, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoas suficientes no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável e disponibilizar nos seus recintos, assentos adequados, destinados aos usuários de seus serviços. § 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerando tempo razoável para atendimento: I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federias, e dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. § 1º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. § 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência; II – multa de 5 (cinco) UFM; III – multa de 8 (oito) UFM até a 5ª (quinta) reincidência; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. Artigo 4º - As denuncias do usuário deverão ser encaminhadas à Procuradoria de Defesa do Consumidor – PROCON que deverá apurar a ocorrência e encaminha-la à Assessoria Jurídica do Município para aplicação das devidas sanções. Artigo 5º - As Agências Bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 06 de dezembro de 2007. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO