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norma nº 752/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2007
Date 2007-12-06
EmentaDispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias estabelecidas no Município de Meridiano, e dá outras providências.
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LEI N.º 752, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 
 (Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias 
estabelecidas no Município de Meridiano, e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 05 de dezembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do 
Município de Meridiano, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoas suficientes no 
setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável e disponibilizar 
nos seus recintos, assentos adequados, destinados aos usuários de seus serviços. 
 § 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerando tempo razoável para 
atendimento: 
 I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; 
 II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias 
de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federias, e dos dias de 
recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. 
 Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo 
receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o 
horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao 
cliente. 
 § 1º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo 
fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
 § 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos 
principais desta Lei, como número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador 
com o respectivo número telefônico para denúncias. 
 Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o 
infrator às seguintes punições: 
 I – advertência; 
 II – multa de 5 (cinco) UFM; 
 III – multa de 8 (oito) UFM até a 5ª (quinta) reincidência; 
 IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. 
 Artigo 4º - As denuncias do usuário deverão ser encaminhadas à Procuradoria 
de Defesa do Consumidor – PROCON que deverá apurar a ocorrência e encaminha-la à 
Assessoria Jurídica do Município para aplicação das devidas sanções. 
 Artigo 5º - As Agências Bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. 
 Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Meridiano, 06 de dezembro de 2007. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica 
deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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