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norma nº 762/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2008
Date 2008-03-06
EmentaDispõe sobre a Celebração de Convênio para fins de Municipalização da Cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR.
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LEI Nº 762, DE 06 DE MARÇO DE 2008. 
 Dispõe sobre a Celebração de Convênio para fins de Municipali- 
 zação da Cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR . 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 05 de março de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à celebrar convênio com a União, por 
intermédio da Secretária da Receita Federal, tendo em vista o disposto no inciso III, do § 4º, 
do artigo 153, da Constituição Federal, artigo 199 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1996 – 
Código Tributário Nacional (CTN), com vistas a delegação da competência de fiscalização e 
cobrança, inclusive lançamento dos créditos tributários, do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural (ITR) nos termos do “anexo” que acompanha e fica fazendo parte integrante 
desta Lei. 
 
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias orçamentárias. 
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 06 de março de 2008. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006. 
 CONVÊNIO 
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da 
Secretaria da Receita Federal, e o <Distrito Federal/Município> 
objetivando firmar a opção para delegação de competência para o 
exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de 
lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do 
Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, 
representada pelo(a) Superintendente da Receita Federal na ..... Região Fiscal, Sr(a). 
....................................., portado da Carteira de Identidade (CI) nº ............................ e do CPF 
nº .........................., conforme competência que lhe foi conferida pelo § 1º do art 1º da 
Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o <Distrito Federal/ Município>, 
neste ato representado por seu(sua) (Governador(a)/Prefeito(a)), Sr(a). 
..........................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................. e 
do CPF nº ........................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na 
Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, 
resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas 
seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O objeto deste Convênio é 
firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de 
fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência 
supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a de 
cobrança do ITR. 
CLAÚSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo 
disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares 
expedidas pela SRF. 
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o 
Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação: 
<metas definidas pela SRF> 
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas 
mediante ato da SRF. 
CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da 
vigência deste Convênio, o Conveniado fará juz a 100% (cem por cento) do produto da 
arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados. 
CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRF - Compete à SRF: 
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural (DITR); 
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção 
dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado; 
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das 
atribuições de que trata este convênio; 
IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos 
de cobrança; 
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança; 
VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio; 
VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de 
intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados; 
VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das 
atividades previstas no presente Convênio; 
IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do 
presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário; 
X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, 
referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações; 
XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e na legislação 
do imposto, em local e data por ela definidos. 
CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIAS DO CONVENIADO - Compete ao 
Conveniado: 
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar 
os sistemas da SRF, nos termos por esta definidos, que contemple equipamentos, redes de 
comunicação e servidores capacitados; 
II - arcar com os seguintes custos: 
a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará 
nas atividades inerentes ao convênio; 
b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela 
definidos; 
c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à 
participação do Conveniado na arrecadação do ITR; 
d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros 
documentos; 
III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da 
Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006; 
IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da 
Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006; 
V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros 
documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF; 
VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal 
(SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; 
VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de 
terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 
643, de 2006. 
VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos 
referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem 
assim aos concluídos nos últimos seis anos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o 
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços 
mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10% do 
valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao 
ano-calendário anterior ao da celebração deste convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES – O Conveniado e seus 
servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das 
demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF. 
CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRF - No fornecimento 
de informações, mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado 
mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e 
Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 
28 de abril de 2004. 
CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS – As dúvidas porventura 
surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de 
jurisdição do Conveniado. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO – O presente Convênio 
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita: 
I - pelos convenentes, a seu critério; 
II - pela SRF, quando Conveniado deixar de: 
a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 
21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006; 
b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa 
SRF nº 643, de 2006. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, a denúncia do 
Convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá 
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar 
à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as 
informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e 
cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, 
contados a partir da referida data. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio 
entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO – A SRRF de jurisdição do 
Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, 
em até dez dias após a sua celebração. 
E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de 
igual teor e forma, destinada uma para cada convenente. 
 <Local e data> xxxxxxxxx, de de 2006. 
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA .REGIÃO FISCAL￾GOVERNADOR(A)/PREFEITO(A) MUNICIPAL DE .................... 
Testemunhas: 
1 - ............................................ 
2 -............................................. 

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