| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2008 |
| Date | 2008-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. |
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Lei nº 764 página 1 até 4 LEI Nº 764, DE 06 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Artigo 1° - Fica criado no Município de Meridiano o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, com o objetivo de: I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; II- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de habitação; III- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país; V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; VII- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; VIII- fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Meridiano/SP; IX- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; X- fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; XI- propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; XII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; Lei nº 764 página 2 até 4 XIV- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XV- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XVI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XVII- articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; XVIII-gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; e XIX- elaborar seu regimento interno. Artigo 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 12 (doze) membros, a saber: I- 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) assistente social; II- 1 (um) representante do Poder Legislativo; III- 1 (um) representante das Associações de Classe; IV- 2 (dois) representantes das Associações de Bairros; V- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; VI- 2 (dois) representantes das entidades religiosas; VII- 1 (um) representante do segmento empresarial; § 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; § 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Poder Executivo; § 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo; § 4º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos e exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, podendo os representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Artigo 3º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda. Parágrafo único - Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município. Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: I- dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município; II- recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; Lei nº 764 página 3 até 4 III- empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme deliberado pelo seu Conselho Curador; IV- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais; V- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VII- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais; VIII- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; IX- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano; X- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; XI- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; XII- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele se reverterão. Artigo 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará vinculado à Setor de Desenvolvimento Social, junto à Coordenadoria de Habitação. Parágrafo único – O município fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;. Artigo 6º - A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do artigo 4º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pelo Setor de Planejamento, Orçamentos e Finanças. Parágrafo único - As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, bimestralmente. Artigo 7º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão aplicados em: I- implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; Lei nº 764 página 4 até 4 II- aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais; III- produção de lotes urbanizados; IV- construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais; VI- regularização fundiária; VII- programas e projetos aprovados pelo conselho; e VIII- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Artigo 8º - O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do Conselho. Artigo 9º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho. Artigo 10 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 06 de março de 2008. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO