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norma nº 764/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2008
Date 2008-03-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
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Lei nº 764 página 1 até 4 
LEI Nº 764, DE 06 DE MARÇO DE 2008 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social e institui o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 28 de fevereiro de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
Artigo 1° - Fica criado no Município de Meridiano o Conselho Municipal de Habitação 
de Interesse Social – CMHIS, com o objetivo de: 
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; 
II- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política 
municipal de habitação; 
III- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; 
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
famílias com renda mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país; 
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação; 
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das 
políticas habitacionais e seu controle social; 
VII- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
municipal da habitação; 
VIII- fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de 
Interesse Social de Meridiano/SP; 
IX- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso 
aos recursos do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social e as regras que 
regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de 
prestação de contas, entre outras; 
X- fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de 
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; 
XI- propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural; 
XII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas 
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; 
XIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre 
temas referentes à política habitacional; 
Lei nº 764 página 2 até 4 
XIV- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para 
melhor desempenho de suas funções, quando necessário; 
XV- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas 
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos 
das unidades habitacionais; 
XVI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; 
XVII- articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; 
XVIII-gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; e 
XIX- elaborar seu regimento interno. 
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 
12 (doze) membros, a saber: 
I- 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) assistente social; 
II- 1 (um) representante do Poder Legislativo; 
III- 1 (um) representante das Associações de Classe; 
IV- 2 (dois) representantes das Associações de Bairros;
V- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
VI- 2 (dois) representantes das entidades religiosas; 
VII- 1 (um) representante do segmento empresarial; 
§ 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria 
representativa; 
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Poder 
Executivo; 
§ 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo; 
§ 4º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) 
anos e exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, podendo os 
representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Artigo 3º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – 
FMHIS destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de 
programas de habitação voltados à população de baixa renda. 
Parágrafo único - Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que 
sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos 
direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município. 
Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: 
I- dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município; 
II- recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
habitacionais; 
Lei nº 764 página 3 até 4 
III- empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, 
conforme deliberado pelo seu Conselho Curador; 
IV- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, 
organismos governamentais e não governamentais; 
V- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros 
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
VI- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
VII- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais; 
VIII- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; 
IX- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação 
com o desenvolvimento urbano; 
X- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; 
XI- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de 
impostos; 
XII- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à 
formação do fundo; 
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 
§ 2º - Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os 
recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a 
posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele se 
reverterão. 
Artigo 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará vinculado à 
Setor de Desenvolvimento Social, junto à Coordenadoria de Habitação. 
Parágrafo único – O município fornecerá os recursos humanos e materiais necessários 
à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;. 
Artigo 6º - A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, 
financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do artigo 
4º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pelo Setor de 
Planejamento, Orçamentos e Finanças. 
Parágrafo único - As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão 
encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, bimestralmente. 
Artigo 7º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão aplicados em: 
I- implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
Lei nº 764 página 4 até 4 
II- aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais; 
III- produção de lotes urbanizados; 
IV- construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em 
análise técnica e financeira; 
V- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a 
projetos habitacionais; 
VI- regularização fundiária; 
VII- programas e projetos aprovados pelo conselho; e 
VIII- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos 
programas de habitação. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Artigo 8º - O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, 
ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do 
Conselho. 
Artigo 9º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as 
regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação 
de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta 
oriunda do Conselho. 
Artigo 10 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 06 de março de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

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