| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2015 |
| Date | 2015-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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0 2 MUNICIPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 LEI N° 1080, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 (Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público). ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de servidores para a administração pública direta, no regime jurídico único que adotar na forma do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único - Enquanto não cumprido pelo município o disposto no art. 37 da Constituição da República, a contratação será feita no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2° - A admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse público, deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. Art. 3° - Para os efeitos do art. 10desta lei, caracterizam a necessidade de excepcional interesse público as contratações efetuadas para atender: I - os casos de grave perturbação da ordem ou calamidade pública; II - os casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; Lei n21080 1/3 MUNICÍPIO DE MERIDIANO" ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ —45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 III - os casos de comprovada necessidade e conveniência administrativa para a execução ou complementação de obra ou serviço, desde que em regime de execução direta pelo município; IV - os casos de comprovada necessidade de preenchimento de cargos, empregos ou funções-atividades, para assegurar o funcionamento de unidades municipais prestadores de serviços essenciais; V - para atendimento de convênios já celebrados, ou que vierem a ser celebrados com a União ou com o Estado, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio com outros municípios. Art. 4° - Caberá à autoridade responsável pela contratação predeterminar o prazo de contrato, em função da natureza e da transitoriedade da obra, serviço, cargo, emprego ou funçãoatividade, obedecidos os seguintes limites máximos de duração; I - nos casos previstos nos incisos I e II do art. 3°, pelo prazo necessário ao restabelecimento da ordem e da normalidade, nos termos do Decreto do Executivo que declarar o estado de calamidade pública, emergência ou de anormalidade; II - nos casos previstos no inciso III do art. 3°, pelo prazo de duração da obra ou serviço, não podendo ser superior a 365(trezentos e sessenta e cinco) dias; III - nos casos previstos no inciso IV do art. 3°, pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, findos os quais não poderá haver novo preenchimento de cargo, emprego ou função-atividade, senão por concurso público; IV - nos casos previstos no inciso V do art. 3°, pelo prazo que durar as obrigações assumidas nos convênios ou consórcios e suas eventuais prorrogações, não podendo ser por prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias, incluídas as prorrogações. Parágrafo Único - No mesmo ato, a autoridade responsável pela contratação fará a devida justificativas da necessidade da contratação, do inciso do art. 3° em que se enquadra e o prazo de duração do contrato. Lei n21080 2/3 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 04 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ —45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 —FAX (17) 3475-1124 -- CEP: 15625-000 BALDIN PREFEIT MUNICIPAL HERMENEGIL.. ;ÁLDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO t■ I tk. AS PESSOAS GEPItPo NNIURN\ CI Pà. DV-. REG 1 )?..TAS lE\...(1•7)34"1,2- -CEP 15625.000 MEP,10N15,1,10 -SP Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 04 de fevereiro de 2015. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. Lei n2 1080 3/3