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norma nº 1080/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2015
Date 2015-02-04
EmentaDispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
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0 2 MUNICIPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N° 1080, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 
(Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária 
de excepcional interesse público). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal do Município de 
Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de fevereiro de 
2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
contratação de servidores para a administração pública direta, 
no regime jurídico único que adotar na forma do art.37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Parágrafo Único - Enquanto não cumprido pelo município o 
disposto no art. 37 da Constituição da República, a 
contratação será feita no regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
Art. 2° - A admissão de pessoal por prazo determinado para 
atendimento de situação de excepcional interesse público, 
deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os 
casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. 
Art. 3° - Para os efeitos do art. 10desta lei, 
caracterizam a necessidade de excepcional interesse público as 
contratações efetuadas para atender: 
I - os casos de grave perturbação da ordem ou calamidade 
pública; 
II - os casos de emergência, quando caracterizada a 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, 
serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; 
Lei n21080 1/3 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO" 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ —45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 
III - os casos de comprovada necessidade e conveniência 
administrativa para a execução ou complementação de obra ou 
serviço, desde que em regime de execução direta pelo 
município; 
IV - os casos de comprovada necessidade de preenchimento 
de cargos, empregos ou funções-atividades, para assegurar o 
funcionamento de unidades municipais prestadores de serviços 
essenciais; 
V - para atendimento de convênios já celebrados, ou que 
vierem a ser celebrados com a União ou com o Estado, bem como 
para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio 
com outros municípios. 
Art. 4° - Caberá à autoridade responsável pela contratação 
predeterminar o prazo de contrato, em função da natureza e da 
transitoriedade da obra, serviço, cargo, emprego ou função￾atividade, obedecidos os seguintes limites máximos de duração; 
I - nos casos previstos nos incisos I e II do art. 3°, 
pelo prazo necessário ao restabelecimento da ordem e da 
normalidade, nos termos do Decreto do Executivo que declarar o 
estado de calamidade pública, emergência ou de anormalidade; 
II - nos casos previstos no inciso III do art. 3°, pelo 
prazo de duração da obra ou serviço, não podendo ser superior 
a 365(trezentos e sessenta e cinco) dias; 
III - nos casos previstos no inciso IV do art. 3°, pelo 
prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
findos os quais não poderá haver novo preenchimento de cargo, 
emprego ou função-atividade, senão por concurso público; 
IV - nos casos previstos no inciso V do art. 3°, pelo 
prazo que durar as obrigações assumidas nos convênios ou 
consórcios e suas eventuais prorrogações, não podendo ser por 
prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias, incluídas as 
prorrogações. 
Parágrafo Único - No mesmo ato, a autoridade responsável 
pela contratação fará a devida justificativas da necessidade 
da contratação, do inciso do art. 3° em que se enquadra e o 
prazo de duração do contrato. 
Lei n21080 2/3 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 04 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ —45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 — Centro — Fone (17) 3475-1116 —FAX (17) 3475-1124 -- CEP: 15625-000 
BALDIN 
PREFEIT MUNICIPAL 
HERMENEGIL.. ;ÁLDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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I tk. AS PESSOAS 
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CI Pà. DV-. REG 1 )?..TAS 
lE\...(1•7)34"1,2- 
-CEP 15625.000 
MEP,10N15,1,10 -SP 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 04 de fevereiro de 2015. 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, 
conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta 
municipalidade. 
Lei n2 1080 3/3 

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