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norma nº 1059/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaDispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica
native_id856

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MUNICÍPIO DE MERIDIANd 86 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N° 1059, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na 
forma eletrônica. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 06 de outubro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica 
instituída a Imprensa Oficial do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, com a 
denominação de "Diário Oficial", sendo este o órgão oficial para publicação e 
divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município. 
Parágrafo único - O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à 
celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à 
responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma 
eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal — 
www.meridiano.sp.gov.br— na rede mundial de computadores, substituindo a 
versão impressa. 
Art. 2° - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado 
eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, 
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira — ICP-Brasil. 
§ 1° - As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base 
em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 
§ 2° - A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do 
município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do 
Município. 
Art. 3° - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário 
Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início 
de contagem de eventuais prazos. 
Art. 4° - Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e 
Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, 
veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua 
validade. 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Art. 5° - O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender 
da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos 
arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas. 
§ 1° - Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada 
edição extra do Diário Oficial. 
§ 2° - As edições do Diário Oficial conterão: 
— o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, 
ordenadas sequencialmente; 
II — menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a 
esta lei; 
III — o ano, número e data da edição; 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração 
Direta e Indireta, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 30 dias por meio 
de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua 
veiculação e dando-lhe ampla divulgação. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 07 de outubro de 2014. 
A /\LDIN 
PREFEITO NICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEC11190-BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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