| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-01 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Meridiano. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69
Página 1 de 1
INFORMATIVO
A seguir, disponibilizamos o texto original da respectiva normativa, conforme arquivado na
Câmara Municipal de Meridiano, com finalidade estritamente histórica e documental.
Destacamos que tais normativas podem ter sido objeto de emendas e alterações ao longo do
tempo. Para facilitar o entendimento da legislação vigente, também é disponibilizado o acesso
ao texto compilado por meio da guia “Texto Articulado”.
Em qualquer caso, os documentos aqui apresentados possuem caráter meramente
informativo e não substituem os textos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de
Meridiano.
Càmara Municipal de Meridiano
- LEI
F.S"; ~ u • SÃO
DE
• P R E L O •
"~6s , legitimas roprosontantos do Povo · ridi_
nense, com participação popular , n t EnÓri
ta Câmaro Municipa l , com o intuÍto de igualdade o justiça social, inspirados na fratorn1d -
e, sea preconceitos racia1o o do roliq1Õo o
invocando a proteção de Deu~, aprova~os c ~roulga-os a Lei Orgân1ca do unicÍpio do 'eri--
tHano".
T!TULO I
Da Organização ~unicipal
CAP !TULO
Do fiun ic{pio
EÇ~O I
i~posiçÕos Gerais
rl. 12 - O MunicÍp1o do Meridiano, po~ soa JurÍdica de
direito p~bl_co in~erno , no pl eno uso de sua autonomi a polÍtica , -
ad inlstrativa e financeira , reger- se - á por esta Lei Orgânica, vo -
t~da e aprov Ja po r sua c ;ma r a Municipal .
Ar t . 2~ - São Poderes do MunicÍpio, independentes
harmÔnicos er •r~ si, o Legisla tivo e o Executi~o .
rar~~rafo dnico - São SÍmbolos do Munic{pio , a Band~i
ra , o ~ino e o ras~o de Ar mes , representativos de s~a cultura e
hi· tÓrin.
• rt. JD - Constitue m bens do MunicÍpio tod~s ~ coi~~~
~ó,nis c i~Ó ri~ , ~i roltcs e a ções q~e a qualquer título lho por--
t.cn-;um .
l r t . 4 - A sede do Mun i cÍpio dá - lre o nome o tem
categoria d3 cidnde .
SE ÇÍÍO I I
Da r ivisÕo Administrativa do MunicÍpio
f rl. 50 - O Munic Í pio poderá dividir- se , r~ rins admini·lr'ltivo· , om Di" lritos a aerom criados, organiz~ do ~, ru;nimido~ ou fundi doc por loJ apÓs consulta plebisci ~r1a ~ populaç~o di
r~~amonto intorcusuda , ob~ervada a legislação ccl~dual c c ~tcndimcnLc ao~ cr~l~i~o~ estabelfcidos no art. 6Q dest a Lei 5ni c~ .
Câmara Munici pal de Mer idiano
ESTADO DE SÃO PAULO
f I-; .- 2-
le f11!'l:Ín t1r 1ll1 i f'f"lr u -
di«non~ariG , n"r,r~ hirÓLr>se , a vr>rificação dos roquisiLos do orL.-
(,O 1Jc 1" LP.i l 1q~nica .
~ !~ - A oxti ç~o do DisLriLo -;omr>nt.e 38 nfetuari mr -
liant" C'on tlllrt lr> iscit~r a à populaçiio da ~re"l inLPre <;•r~da .
§ )O - O /.5istrito Lerá o nomP da r P. s pP.CLl va sPrlR , rt -
Ja r~Ln~o 1a rnr~ a de vila .
~ hO - n Municfpin só podPrá ter s ou numP ~lLPrldo, -
apoo:, CC'r1r:tll L;J plebisc l L~ria à popul ação , exl JÍndo- se votos t"é!vorá
VE>is ·1d maiu r ia é! b•;o J u ta , ob<>orv"lda a l<=~qisl<'~çãn fed ral P P<>!i'! - -
d• "] .
Rrt . 6Q - S~o r equis itos pa r a a criaç~o dP Di Lrito :
I - pop ul aç ã o , alei torado e arrecadaç ão nã 1 infe - - -
rior a qutnla p :nle exiqida para a cria•,ão elo l"lunic Íp1 u ;
li - ex ~ncia , n a pu voação- serle , de pelo menos rin
quenLa mor1dia-; , escol a bl ca , poslo da sa de e p oslo policia~ .
Pniáqr,,ro Ún i co - A comprovação do atendimPnln as P>.Í
'lPnrias ml•Jmr>roua<; n ur,Le arliqo far - sa - á me d ianlo :
a) - dP rl aração , emitida pPla Fundação ln>Litut.o Unlsile irn rle Geoqrofia e Estatí stica , de ost1mntiva d e popula ~o ;
!J) - r.erL i dão , e milirJa pelo lrib11na l heqinnnl [}Pitnral , cr>rt i fir;:Jnr!n o nt~ mPrn de eleitores;
c) - cr> r· t.id(io , em il j d,, f' "ln <J QPntn rnunicip;ll de •">L. -
I Í·,l ir.o1 uu p Pl r r •pnr Lir,;j u f i scal do r111 nicfpio , ct>rlif"ir·.J'ldo o
rnr>rn rjp morntli :l'l j
11)
d) - C:l'rLiuão do Ór rtiío f arr. n dárin p-;tadu;r! n lJil nltlnl -
Clpal , r;Prl.i l ir·;Jndo a HrrncadAção nil r enp8cLi11n .lrr>.""l t~lrrilllrl. ;
e) - r:n rLidno fllniLitla pe l a Prpfei lllra otr pt>J;-~; ::>lll'rnL <H i ,, s d P 1 d r H fl , :i o , rJ P S il tiiJ <? e de S a Q 1 1 r i1 n ç a P Ú b l i c n li o L t ,
111 1 , - -
rot l i fi candn a r><ir,Lê-nci l d o or~co · fl~b l ica o dos p or. tos U(' r.otJrJe
A pol l r i al 111 pnv••·H,;"ío ~n dr> .
Câmara Municipal de Mer idiano
ESTADO DE SÃO PAULO
I~ . - 11 3-
- r>vi Ln1·-r,p-::Ío , t.ilnl.n •)tt.ullo pn~•;fvr I, form;'l~ '"
',Jtnt~trlC.l'•o I' lJ',"H!ll];"'tllrfliO•' r il!Onq,JIIIPO[OG PXilq<>r,·llJO<;;
11- dar r.e ~ preferenrla , para a dnlimilaçiio, .1s -
1 inhilr; n<~lttr,i•;, I.H ilmente idFJntifícávei";
!11 - na inflxistênc i a de linhas naturnis , ulililar·--
r;n ~ Jinhil rr<lt~ 1 CLJj09 r<xl r emoR, pontos n;;~turili<; Oll 0;0 , rP.jnrn -
faci]mpnte iill'nlificávoio fl tenham condiçÕes de fixidez ;
)1/ - é IIPri<Hl'l a interr••rr,ãn do cnntinuidildf' lflrrit_2
rial rJn V.ttnirfrío ru lJiõtrito rle origem.
P>lrár]rafo tJnico - A<> divl"i'3S rlistritiliS 'lf'rao rJp:;crl.
lo<J Lrncho a trrr ho , salvo , fl'lra evi lar durlicidadc , nos trecho::
quo coincid i rem rom o:; limites rnunicipair, .
Art . ao - A a lteração de divisão adminir,lrallva do -
Munic Í pio •;omento pode ser feita quadriPnalmnnte , no ar•o ;mLPri -
nr ao dil<; P]eir,Õr<:; mu ni c-ipais .
Art . 90 - A insta l ação do Ui:;trito so far~ pernnto o
JuÍL de DirelLo da Comarca , na sede do Oistrito.
CAP f TULD I I
Da Competê ncia uo l'lu n i c Í rio
SEÇÃO 1
Da Comp e tênc ia P ri vativa
Art . 10 - Ao Mu nic Í p i o c omp ete prova r a Ludo flll3nto -
diga rosp~1to ao seu p eculia r in te r ess e e ao bem- estar de ~ua r~
pu lação , callPndo - lhe , p ri vati vamen t e, tlantre outras, as seyu 1 n --
tes atrihuiçÕ,...s :
- leq r ooh r e aasunLos de inLe e~c:e Joc~l;
I I - Stlp l e rnPn la r a l egisl ação fedPral e a ec:tarlual ,
no qtJn couber;
I I I - Plabor~ r o o Oiretor dn DesrnvolvimPnto In
te11rado ;
I \I - r r i a r , o r q ~ n i z a r e R u f1 r i rn i r Di 'l t r i to~ , o 11 ,,, r v a
da a Pgislaç~n n~tad al ;
V - milnler , corn a coopPração L;rnica o fln~nc-•'ir:
da União P do LFtarlo , p rog r amas de Rducação pr~ o~colar r ~P Pnsi no funddnonl<tl ;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
VI - Plaborar o orç.amPnlo ""'J<'l] , o Plano P ur1 n ;J! e
Oirel.Ize~ or,d (ntárla3 ;
I I .n~tituir P ~r~~cadar ribuLo-; , hem o o a
I ! r n a
!111 - fixa r , fi~calizar e courar tarl•a:; ou pr~>-;or. publtcoo;;
11. - dÍ"pOr roore organíz;,';ao , admlni-tra-;;:;o P 'J'>< ru-
~a - :;orvi .oo; Joc:u~ ;
:lo "o- p_ .. ,- ..._c..n ,...;
- orqani 7ar o r,uadro e P-tab.,lecer o roqím~ j '
~o ;co "-; ·ornd'Jre:; pt~blicoo ;
7.Ii - orç'ínizar <? p r<> ::;tar, ,lr<?ta~t>nt<> , ou ~oo r<cp- -
de -~~~~j·ac ou ~~r~i3jao , 03 :;e rJi';o~ ~~'.leu~ locai~ ;
:;ua zona urbana;
l!V - ~ laD<>l~c <>r nar as d<> Pdificaçio, d~ luteac~nLo ,
e a•· a,., ·~ <> !<> zonP~~ento urbano<> rural , bem co o ary ll it
.oe urbanf-~.c~- -onv~~ien~e3 ~ o:denaç~o do -eu terr.:~:Ju ,
o c:o·v-,da ., .~ l <>d~ ra ;
1. ncede r e r~no1ar lJ~""';' p~ra Joca í,a,du,
~., ~ <>tJel<>r.fm<>n+.os ir ..,-t•iai'1 , C') o: 1a1·, 1 rr , -
t~ o:e~ ce - .. -v ;a~ e q.ai~que r outra-;
c '
,
at;o •
I.
~ .. ·o~:nar pr<•J•Jt1l~.a .. ~ -aÚ·je, ;, hi11ênP ,
·an,;J , Ao-:. b~n-:;. co-st.J~:~e:; , f~zgrdo ce-·:.~: a a v
tab~}prg: rp-VÍdÕP- ~d )nl-:;.'rAtJV3• n
r - P <:>u·, -ervi-;:o-; , :r cJu· ive a r.··. · J~ c t
dqui rir o~n:; , ín~!u-iv~ d ~- •.e
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
----------------------------------------------------~fl .- '7
XX - r~quJnmenlar a uli liz H,lln elo•. loqr;Jrl nuro•; rt~lli_
co~ r> , "'·PPti.tlm,•nle no ror[mnlro u rbnno , deLnrrn1nar o itirH r l -
rio e> or. pnnlnr; d~ rarnda dos Lransrorlns r:olctivoo ;
.,XI - I ix.H os loca is de r!'>lacionarnP.nto dP l~..ci-; c d!!_
XXll - cn nt:e rJer , pe rmitir ou a u lorl 7ar 0'1 r;ervir;.os d!'
tran.,rorte colPLivo e de l~xis , fi xando as r especlivas tarifas;
XXII I - fixilr e sinalizar as 1onas dA sil~ncio e de ---
tr~n~ito e lr~fpgn em cn ndi ç 5cs esnec1ais;
X<IV - tli"'>c iplinar o~ serviços de carga e de~carga e
fixar a lonelaqPm m~xima permitida a veÍculos que circulPm em
vias rÚL,l icils muniripa i s ;
XXV - to rna r obri atÓria a utili7ação da estação rodo
vi~ria , qu'lnuo houver;
XXVI - sinal i zar as vias urbanas e as estradas munici -
pais hem como rP•_llllarnenlar e fiscaliz ar sua utilização ;
XXV II - prove r sobre a limpeza das vias e logradouros -
pÚhlicos, remor;ão e destino do lixo domici li a r e de outros resi.
duos de qu1lquo r natu re za ;
XXVIII - ordenar as ati vidades ur banas, fixando condi - - -
çoes o horários para funcionamento de estabelecime ntos inuus---
triais, comercia i s o de serviços , observadas as normas federais
pertinentes;
x,ox - dispor sob r e os serviços funerários e de cem1té
rios;
XXX - regulamen ta r, licencia r, pe rmiLir , autorizar e
fisc•lllziir n <~fixnç ão de carta?es e anÚ c:io~1 , hem como a utili -
/J<~ãn d,:;> quaisf'luor outr os meios de rublicidarle o propag<Jnll.J ,
nos Jor:di'> sujPilos ao poder de polÍcia municipéll ;
XXX I - prestar assis ~ncia nas arnergancias m~nico hos
rilnlares de pronlo ~ocor ro , por se.u s prÓprios serv1ços nu mpdiante lonvenio com instituição esnocializada ;
XXKII - organiza r e mante r os SPrviços de fi sca liza ç~o
nAt:PS'>~rins an Pxercfcio do seu poder de polfcia admini3lralivQ;
Câmara Municipal de Me ri diano
ESTADO DE SAO PAULO
r 1 •,.- r,-
\XX I \1 - I i r.pn r· r.ollr·n o rh1111~'' r Ln 11 tiPfHin rtrr ilfl i 11 11 • r>
mr>1r·,•dnr1.1' dfli1'111HIIdnr. "'" riPcnrr~•ru l.1 rJr• trnn~qrr>•;·.:io d 1 )P'll...!.
I ,11. ;,, 1'1\1111 r i 1 .1 1 ;
>\\/\/ - •lir.[10 r 'lObrr> rPCJÍr.t.r'l , 1/olf;lfi.JI,,IIJ I"J I'• f' llf I I'
oHl ÍI1tolÍ ecrn" t'!rl.ll icJarln ptor Í pua rio or·r,Jdir iH .t'> rnnl1~' Li<~ d1•
q u c p n ., ., .1111 •;" r p 1' r t .1 ti o r P. r, ou t r i'l n s m i s" IJ r P •: ;
>.<.~\/1 - r· Lnlln l ncP.r o impor pr.nnlithtlr>~ por ir1f•n,:i -
.,) - tnPrc.rdn<> , fHirr~s P rn~1bnlo1Jr11'>;
h) r:nnr.t.ruçiín r> crH1';PrlliJ';'dO rlr> r>~Lrnti.J•: r r.;wJÍ -
nllo~ 1nun i r: i l'<l i~ ;
r) - Lrnn,.rorLP.s r;rdnlivos r><;Lritlmr>rll.rJ IIIIJill'Í---
p 1 i •,;
d) i lumin,,ção pÚlll ica ;
XXXVIII rr>•J•J l 'lrnl'nt;"Jr o scrvir;o dP C<Jrrn' rlr! -lliHltJPI
irwl1r.ivc o u·;n tlr! L<~xÍrnrlru ;
"-<11 >- - r~·;c;Hy•rrar n Pxp<>di .ilo riR cerlidÕr>s rr>nunr idil"'
,~ rr>pll·ti• Õr>- nrlrninio;Lrnlivas municipais, para tlefr>e;J !In di rtJ.
t!l•; l' p··l·l.•tl 1 irnt•nto de ilunc,ÕPs , ,.~t JbclaCPilrliJ os pr,.ros ri<> -
.Jl Pnrl i tllPfl t 11 .
i{ I" - 11'> norrnr~s rJp lnLnnrnPn\r) r> nrr1rnn. nln .1 I'
~., t Pfr> rr> P ir" i•;rJ YJ V dn•;Lp 'lrtirJo rlr>vr>rão r.xil)ir rP>Pr•Jê! ,.., ,
;lJ ( 1', flf)' t J (1 \{1'1'1 õ :
<1) /lln")r, IIPrUPS f' rlr.m;-t i c; J O'lrnrlo•JrO> I ,' I I i ror ;
11) vi1., rJp tr~reqo P. dr pa,o;·lJPm dP c 1n,ti·
.,.ll'J'' " 1 d i r 1~ . rfp prqo Lo r 11 de áqur~ s p )IJV i (l ir, no c; r Hllj , .. ' ,r
Ir • ;
LO<' I' lo
,. ) - f1i1"õ~0'Jr>m dp can;d i?ar;Õt·-; l"'t I ir:.•·, r
"111. t•lllv i;Ji.o; r>~n l'lriJIIfn rliÍnima rJp r' n i o; mPlr11~ n(l•
)
I lf!"J P~ln'•PJ
l i,, r n .-1 p 1 n LP l.;
11 11'i complernf'!ntnr ti<> r
• 1 nrq"lni zaçilo P r·n·Hp L;n i 1 "" • ·1 ror, •. , , 1
rln-; bPno; , SPrviçns P inr.l. I:JÇ'Õ"<; mtrnlClp"\ir; ,
,
Câmara Municipal do
"'
I
I c ,
' /
1 1 f llffiJol• I :rltl l 1 I 11f11IIJJJ
I , ' • I I - r ,, J I llf~JIId í,, '·f fi ,,,m I rd ••lr ' f I I I,, ,,,
111 IJ d 1 f I 11111 1 tdol\lt I 11111 1
1 11 I fi ':1!1 1 it1 I 11': lr•IIIJI tlfl~ ~
I " ' ,, ,,,, '"ti
• '' I ,, p '' 1 n , 1"" f 1111 1 I" I 111 r n f I f " l1, ;j 1, , d t
, -
tfr ''r~· ri r, li 1 '''' •''' /lfl 11 Jl d ( l ,;,,,,, pt'r ri l1 ••:
11 "'''"' ri, • Í 11r '' '"' ,, 1,j.,,1 ,,. J• ~' lc , , ''• 111 ••
,, tfl'l rllrl ot l~r•l I 1;
I f f • (rlltll I I• I '•1'1 lfttt.llltll•ttl '•'I I I'J, llfrl I~ ti (ltd ((
' '•• ,ti f~,l Íl Ir 11 t,(lf l>l/111 1 Ir fftolllllfiiJidliN 1 fi I
't , I , r ,
- ' I • "'' tlh l•llt 1'1 1111 h I f H R ti" l1tl l.t11" 11111111 1111 I .J Ir I trf lc11 r t I 1 h
. ,
I
I
•
f
rlft1t I;
111• "' , ·" I lfJ
, f •
'I
fi, tlr ,N I l1 !fi# f lo •llflld t•t1 I.'J Ir C.'t«l '" l.tJt
fctrw<J;
lf J f • f ( t• r , r
.~ c r., llr,ê.t ''' t t."' J Mlll -; tt d11 ~ "' nmt 1
, c. ,,,, ,,,, H 11 t.tJ I f M,h'• 1,( ' •'• ,
I "I, f IH , ., ,, , ,,, "' ,, , I (, I I
,. ~·. ~ / 1 I 11 f 11 1 I I
t'
I h· In ,, t ti IIYI~I "' ~. t f
, ' I J ,,
t..t ••
frl
I flll 111, N
Câmara Municipal de Me ridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls .-IJHi\rl. 17 - Ao Mtm ic f r i o rnmpP.te suplemPnli'lr a l .•Ü"l1
çao fPdo r aJ o n f!starl ual no flUe cou be r C' n,fluilo que diosnr rpspoilo ao snu pe~ul r i n t e re sso .
PRr~gra fo ni o - A co mpe t~nc a p r ev i sto nPste arti -
qo rpr1 AXPI'~idi'l nm rela ç io a s lo fl la es f ederal e estadual no
quo tlirHm l R'-flFlitn ao pRr; uliar i nLHr es-;e mun icip<J l , visM1do a
adapl~ ln~; rr>.t lida de l nc a l .
CAP ( TULO 111
Das Ve daçÕe s
Art. 13 - ll o Mun i c Í p i o é va d ado :
- es t i'l bP lPce r cultos r e ligiosos ou ig r ejas, subvf'ncion<Í- lor. , pm i.Jo r aç a r - l ile s o func i onamento ou mante r cum elesou SPU~ p ri'Sr>nlilntes f Alaç Ões de dependências OU al i <J nÇa , resro]
v<Jda , na fc rma :o~ Lei , a colabor ação de in te re sse p~ li co ;
l i - re c u sa r ré aos docume n tos icos ;
11 1 - c r i"l r dis tinç Ões en t ra hra•;ilf'i r os ou prr!l•'rP~
cias ent r e s i ;
I V - subve nc iona r ou aux i liar, de qu a l que r modo , - -
com r ecur sos pf' r to nco ntes a os co f re s p~ IJ ico , que r pelo impren -
Si'l , dio , Le lr>vis ã o , se r viço de alto - f alilnte ou qualqt•Ar outromP l O de comunir a ç ão , pro p aganda pol Í tico- pa rtidá r i a ou fi n o; ost r a nhos a admi nis traçã o ;
V - man t e r a publicidade de a t os , prog ramas , ob r os ,
se rv i ç os e campan has de ão s p~bl cos que nao t en ham car~te r -
educativo , info r ma t ivo ou de o r i entaç ã o social , a ssim como a pub l i c ida de da qua l co nstem nomes, s Í mbol o s ou im a~ ns que ca act~
rizem promoç ã o J1 1";.soal de a u to ridades ou se r vido r es hl cos ;
VI - ouLo r gH r i sPnç5es e a n i s tias f i s c a i s , ou nerm~
tira Lemü,são de d Í vidas , sem inte r e ss e pÚbl i c o justificado ,
~,o lJ pena d» n ul i rir~ ri R rio él to ;
Vll - c x i qir ou aumP. n tar tri bu t o srm lei que o P~ta
Vl ll - insLi tui r t r o tamenLo desi gua l entr e conlribuin
Le 'JIIfl ;. e L' ncun Lrom em s iluação equival ente , p r oibida qualQtJrr -
!lü;ti nç ã o C'm r il;iio de ocllpaç ão fi 'l~ l ou f unç ão por eJro; -
rxorricla inc1epPndrn temc n t e de rt om i;' a jurÍ di ca dos rl"nclimen -
toc; 1 título~ nu rliJnitos;
Câmara Municipal de Meridia no
ESTADO DE SÃO PAULO
IX - n~tobelece r diferença tri0ut~ria enlrq bens e
sprviços dt> q11alquer na tureza , em ri'lzão dP. sua fJrOcclJência ou
destino;
X - cobra r ttibutos;
n) - em reloção a falon geradores ocorridos ante~ -
do inÍ c io da vigência da lei que os houver instituÍdo ou aumen -
tado ;
b) - no mesmo exe r cÍcio financeir o em que haja sido
publ icoda a li? i que os lns ti tuiu ou aumento u ;
Xl - utiliza r t ributos com efeito de confisco ;
Xll - estabelece r l imi taçÕes ao t r áfego de pessoGs ou
bnns por mRio de t r ibutos, re ssa lvada a cobr ança de ped~gio pe -
la ulili1ação de vias conse rvadas pelo Pode r P~blico ;
XIII - ins tituir impostos sobre :
a) - patri mÔ nio , r e nda ou se rvi ços da União , do ~s
tado e de outros Mu nicÍpios ;
b) - temp l os de qualque r culto ;
c) - pal r i m6nio , r e n da ou s erviços do partidos poli
ticos inclus ive s ua s funda çÕes, das enti dades s indicais dos tro
balhadores , das i ns tituiçÕe s de educação e de assi stência social , sem fi n s luc ra t ivos atendidos os r equisitoq da lei fede - -
ra 1;
d) - l ivr os , jornais, pe r iÓdicos e o papel de stina -
do a sua imp res-;ão .
§ 1° - A ve dação do inciso XII "a", e extensiva ' as
ilutarquias 8 as fo ~n daçÕes in s tj t uÍdas e mél ntid<.Ja pelo Podor PÚ -
blico , no 1un 98 refe r e ao patrim~nio , ~ r enda , e aos serviços ,
vinr.ulodos rts surts final idades essenc iais ou à'l delas rlecorrentes;
~ 7° - 1\s vedaçÕe s do inciso XJli " a", n do pilraqr!!
fo ant!:!rior nilO SE:! aplicAm ao patrimÔnio , à r enda n aos sPrvi --
Ç" rnlacinnados com expl oração de otivldarJes oco nÔmic·1!> r 1
> p --
d<J::; peliln norm.1:~ aplicá ve i s a empreRndirnentos privaduq ou PIH --
que haja c11 n trnprestação ou pagamont.o de preçon ou ti'lrlfil; pr>lo
usunrio , nr>m Pl(One r a o promitente compréJdor da ol.niqaçíio dr. r•a -
géJr impo. to rr>lalivamanLe ao uem imÓvAl j
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
~ 3() - fh 1/Pd,H,Õr~ P.Xprn-;'1,,'3 no inci•.o XI!! alÍnr-a -
b o c, r.ompret•ndom -;ornrnle o palrimÔnio , a rl'ndu f'! o::, t,urvi, '1 -
rPlucionado:. cu•n D fin,,] idades essencial3 r1il'l rJnUu<.~tJo;; nr];:J-:; -
mencioni1df!'3 .
§ /111 - 1\s vPrlaçÕe'l e xpressas nos inci-;o:; VII a 1111
serao re~ul1mnnladas em lei co~~lementar fedf'!rill .
TÍTULO II
na Orgilnizaçio dos PodAreg
CI\PfTULO I
Do Pode r Legislativo
SEÇÃO 1
Da Câmilra Municipal
Art. 14 - IJ Porl<> r Legislativo do r11JnícÍpío n exorcJ:.
do pela Ci ma ra Municipal .
Par~gra o dni co - Cada l egisl atura t r~ a duraçio -
de quatro no~ , comp r eendendo cada ano uma sessão l egislativa .
Art. 15 - A Câma ra Municipal é comrosta de Verertdore s eleitos p~lo sislPma propo rcional, c~mo eprPsentan~e:; rlo -
povo , cnm mandato de quatro a nos.
§ l g - São condiçÕes de elegibilicade para o mandiJto de Vorendo r , na forma da lei f ede ral :
- a nacionalidade bra si leira ;
li - o pleno exerc Ício dos direi tos pol tico~ ;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domic Ílio eleitoral na circunscrição ;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mÍnima de dezoito anos ; e
VIl - se r alfabeti zado .
§ 2º - O n~m ro de Vereadores será fixado pe la Justiça EleiLornl , lendo em vis ta a população do ~unicÍpio e obsc~
vado os Jimiles estabe leci dos no art. 29- lV , da Lons~íluiç~o re
dp r a 1 .
''rt. 16 - A c ; ma ra Munic ipal , r eu,ir- se - ..3 u1ual onLP. , n;:; sodo do rlunic{pio , de 15 de f evere iro a 30 dP. junho Fl de
111 dP éi JO<>lo a 1"> t1P dezembro .
Câmara Mun "cipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAl..lO
f) . -11..:.
~ 19 A~ rP.tniõe~ marc~d3~ p~ra ~~~os da s ~cru
:.r~n~frr111:; p.Jra n pr!mciro 1 !a ~lil sul''icqul'nlc , q 11nd rc .. li -
re c sábados, O ÍIIIJOS OU fpria OS .
§ l - A r~m ra se rouniri n~ scs~oe'i oro1n~rio ,
traord~nirias cJ oolenus, conforme disrusor o suu Req1m nlo !nterno .
~ 30 - A convocaçao e~traordinárla da Câm.Jra un1c1 -
pal far- se- Í:
1 - pelo Prefeito , qJando e:;to a entender , nccess!!.
:-ia;
ll - pPlo Pre~idente da Câm3ra para o compro lssoe a ~osso co Prercito e do Vice efeito ;
!11 - pFlo PrPsiden te da Lâmara o a requ~rlmento -
da ma.oria do~ mr hros da Casa , e~ caso de urq n 1a ou lntcre~~c
ptu1ico relPv~nte ;
IV - pe la Comissão Rep r esentativa ca cã~~ra , con--
for-e prPvislo n~ art. 36- V, desta Lei Orgnnica .
§ 4~ - ~a ses:;io legislativa e xlr,ordin'r!a , a ~a
r a •uni-:::.'<>1 :c-:Fnle cleiiberará sobre a m1téria para a q al foJl
convoca·a .
po r maioria
~rt . 17 - HS delibe r açÕes d~ Câ~ ra ~era~ t ~o s - -
tos , orRsentes a maioria de s.us me hr·,~ , - Ivo
dispo~iyão e c ntr~rio const~nte n~ Con~LituiçÜo feuc r~l ~ n~~
ta Lei u rcâni ca .
~rt . 18 - A sessao legi~Jativa ordinária nao ser~ i~
te rrompioa sem a delibera ão s ob r e o projeto de lei orçamor.t~r~~
Art . l Q - A~ sessÕes da Câmara deverão ser reatl! --
das em rpc:nto a~ t inado ao seu funcion3 m~nto , obs~rvaéo o d:s- -
posto no art . :.>5 - XIl del'ta Le i Orgânica .
§ 10 - Comprov1da a impossibilidade oe ~ccs:;o ao
cinto da C~m ra , ou outra Cdusa que 1mpeça a su~ utiii~aÇ~ú, p~
dC'rÕl s~r rfltllJ::.!Ia~ em Lro local·dfl~IIJnilOO põ>lo uL: de 1ro1
to d~ Comorc1 nn nulo dr vPrif1caç~o da ocorr~ncia .
9 2u - ~~ sps~oes ~olpnes poder~o s~r r~al1z
ra d, recint 1 d1 c;l11,r3 .
f
11 I 1111 I I' I dt M l • I til 111 u
I !l i li\ I 111 \llt I
r 1
I I I 11 q 11 "''''' lt
,, \ 1 111
I \1 111 I .. I I I I 11
1 I ti I 11 I I I 11 11111
I 1 I I I I li' 1111111'1" l• 111 ltll 11 I I 11 I I 1
I 1\11 I 11 I dI 1111 11111111111, 11111 lt I ,, "'' 11\1 1111" I' ti I I 11 li
I' I I \1 ti \I 11111111 I tlll!!lltlll t 11 I' 1'1
~I 1
111
I I \i 11 li I I 1 111 1111 I' lt•h\lllt. 1111 11 11111
I I' I I,, 11111 I I ti 1 1 I I 11 I
I ~ r,11 I I
11 11 I 11 111 I 1 111 1 li H I I I 11 d 1 I 1111 I I I
li I I 11111 1 1111111 11 I I ' I 111 I I
1 I I 11 1 I " • I " I lp I I 11 I I 11 I • li i I 111 I 1111'! I I " 111 11 I I I
111 111111111111 ,, 111111 lll 111 lhllll
li 1 I 11 I 1
I i\11
I' 11•1 li 111 I I I I I• I I \1111 11111 I 11 11 ~1\11, jll I 1 1
11 llllh 1'111\11111111 11!1 11111111 1111 itldl I l
1111 loltl\11 I I 1111 V !11 1 lt11 I I
toltl il 'li I I I 11 111 11 11111\11
11 !11'1 i! 11\iq '11111 11 1\1 l11111 11 1111 I 11 11 I
I I I 1 111 I'" 11!1 1111 lltllttltt\ Ih I 111 ~ I 1 ~ 1 11 tli!ld 111 "" 11\ 11 ti I
~ltlllll I I dllt 1hl 1!111111 dtl 111111'\1111 1\lllttll ll 11111111 d l i I 1111 I I 1 1 1t\1 11
111 I 11 I I I h I 1111 111111 11 I dI 1111•1 I ,
11111 dI ti 1111\111 I 11 IJIII' 'I 1111 ' 1111 I 11 li \1 I \1 illtt I li , .. I 'll
I!
ti I I li 111 11 li I "'~111'1 I dtt 111 I I • 11111111111 111111111• \I 'I I• I 11 ,, " I 11 I I! •
lt 1 \1 "''" 111 11 1 1 I • ti• 11 I i ti 1 d 11 i~ 111 • 111 111 1111 1111 I 1111 11 1 1 1 • I n 111 1 ''' 11 I 11111111 I
111 ti I 11 dI 1111 t 1 11'111 til I 111 1111 \111111\ lt l\11111111 1• P\lljlll I I 11it1 1 1
il lt\ll!t l ••ll t lllll lll tlilill\1 ll'llllj 11 111'11'111111 11111 ,,,[ '
111\ illttlll UI l'lt•lllllllll ftl•lllhtl ll·t• l ll 111 i••• lil l'tll•lt~ "111111111'111 1!
[11" til lt 1 till lj11tl 111f11 l<fl•llt I llt"lll a
ll il 11 ttlll\1•1111 tlli lltJ illl til 1 11111'111, f 1\f l " !llllilldt ,,
lltlll, f 11 1111111 11
• '"' 1 11111 11111 11,,,, 1111!1111 11111 di! I 1111 ,,_
p I .. I 1 11 •
I il 11 ~~~I ti I I I I' f I i' I dI lo I I '111 I I r 1 ., 1
I jllf lltl I t '1111 '•
'''I, 11 111 11111 1111 tlt llplt I llfll I "" ""I !1 AI !li ''' l1 I
I 11 lliiolll 11 li., I I 111 11 1\1111 I 111111 1111 "11111, 1\1 11111'11 i, I 11111 I .I o I do (I jllllfl
I ti
Câmara Municipa! de
ESTADO DE SÃO PAULO
Meri dia no
... .it
7'i~ . h~ \
----------------------------------~------------------~f~~ ~·-- ~3
ArL . 74 - A Mesa d~ Câma r a se compÕe do Presidente, -
do Vice - Presidente , do P rimeiro Sec et~ io e Segundo Secret~rio,
os quais se substiLuir io nossa o rdem.
§ lP - Na co nsti t uição da Mesa é assegurada , tanto -
qua nto poss1vel , n r ep r esentaç ã o proporcional dos partidos ou dos
bl ocos p<JrlamBnLarrs q ue pa r t icipam da Cnsa .
§ 20 - Na aus~ncia dos membro s da Mesa o Vereador - - -
ma is votaria asuumirá a Pr esidê nc ia .
§ 3° - l ua l que r componen te da ~lesa poderá se r desti--
tul do da mesma , pe l o vo to de dois t erços ( 2/3) dos memb ro s da C~
mara , quando fnll.oso , omis so ou ineficiente no desempe n ho de suas
atribuiç~es renimenLais , elegendo -se outr o Vereado r para a compl~
mentação do mandato .
Ar t. 25 - A Câma r a t e rá com ss es permanentes e esprciais .
§ l Q - As comiss ões pe r man e n t e s em r azao da m~L~ri él -
de sua compe tência , cahe :
- emitir pa r e ce r sobre propos i tu ras ;
li - rea l iza r aud i ências pÚblic as com nntidades da
sociedade civi l ;
III - c on voca r os Sec r etários muni cipa i s ou ~ir~to -
res equiva l rnLos , pa r a pre s t a r informaçÕes sobr o assuntos inerentes a s uas atribuiçÕes;
I V - r e c e be r petiçÕes, r ec l amaçÕes, r ep r osontaçÕesou que i xas de qua ue r poss oa con tra atos ou omiss Ões das autori -
dades ou e n Lidades pÚbl i cas;
V - s olic i ta r depo i me n to de qua l q ue r a u t oridade ou
cida dão ;
VI - e xercer, no âmbito de s ua c ompe tência , a fisca
l ização dos atos do Lxe cu livo e da Admini s traç ão lnd i r oLa .
§ 2° - /\ s com i ssÕes Sf t' )~. , r •·indas por de l il•era --
cao • rlo Pl e nnri o , se r:ã o destinadas a o e s ludo dr•. n ~" -• S LI n t OS OS per 1 I ~ l -
cos e à rep.·esenlaçã o da Câma r o em wen g r: essos, so l onidades ou ou··
tros ~tos p~bliros .
§ 3° - Na f o rmaç i o das c omissÕes , a~scgur~r: so ,
to quanto pnr.sfvPl , A represun•,çã o proporciono ! dos rurlidu.
dos bloco3 rarlamentaros que pnrti cipem da Câ ma r a .
1 Hl
ou -
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fl~ .- ]6
~ t,(J - 1\s Lomi nr.Ões p;lrlamPntnrns dr inquÓrito, quo -
ter~o podcrro de invest gaç ~o prÓpr ios das autoridades judicinis,
al~m de outr os prev istos no Regimento Jnterno da C99a , sor~o cri
adas pela C~m~r~ Muni cipal, mrdiante roq u~ rim rnto do um terço --
dos r. us membros , para a apuração de fato delermi nado e por prazo cor lo sendo stt:.Js cone] us Õe s , se for o caso , encaminhildas ao
Minisl~ io ~~b lico, pa ra que promova a r esponsabilidade civil ou
criminal do5 infratores .
Art. 26 - 1\ maioria , a min o ri a , as RepresentaçÕes --
Partid:lrias e os bl ocos Pa r lamen ta r es c om nÚmero de membros igu~l
ou sup,rior a dn i <> da Composi ção da Casa , t e rã o LÍ de r e Vice - LÍ --
d~>r .
§ 1 9 - f\ indicação dos LÍderes se rá feita em documento subscrito pelos membros das r epres en taçÕes majo ritárias, mino -
ritárias OtJ blocos pal:'lamen ta res à Mesa , nas vinle o quatro hon~
que se se~u irem à in stalação do primeiro pn rÍodo legislativo anu -
al.
§ 2º - Os LÍde r es indica rão os re s pec tivos Vice - LÍde -
res dando conhecime n t o ~ Mesa da C~mara dess a designaç ã o .
Ar t . 27 - 1\l~ m de outr as alr ibuiçÕes p re vi sta s "o ~e
gimento lnterno , os LÍde res indicarão os r e presenlantes partidá --
rios nas Com i ssÕes du C~ma ra .
Parágrafo anico - Au se n te ou impedi do o LÍder , suas -
atribuiçÕes s erão ex e r cidas pelo Vice - LÍ der .
Arl. 28 - A Câma r a Mu n icipal , obse rvado o disposto - -
nesta Le i Or gânica , compe te e l abora r se u He gimen to In terno , dis--
pondo sobro suas organizaç ão , po lÍtica e provimen t o de car gos de
sous se rvidores e , e s pecialmente , so bre :
buiçÕos ;
ÇilO in lArrlil .
- sua i nsta l açã o e funcionamento ;
11 posse de se us memb ros ;
111 - e l eição da Mesa , s ua composição e suas atri
IV - nume ro do reun{5e s mensais;
V - comi::JsÕes ;
V I - sessoes;
V li - dr:ll ibe r aç5os;
Vll l - lodo o qua l quer assunlo de sua admin slr~
Câmara Munic ipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls . -1 ) -
Art . 79 - Por daliber~ç~o da maioria doseus membros , a
C~ma ra poder~ convocar Secrat~ rio Municipal ou Uiretor o~uivalente
p3ra , pessoalmente , prnstar inf'ormaç~os acerca de assuntos previa -
mente estabelPcidos.
Par ~qrafo dn ico - A falta de comparecimPnto do ~ecret~
rio Municipal ou Direto r equiva lente , sem j usti ficaLiva azo ~v l,
se rá considerado desacato à c;mara , e , se o Sec et ~rio ou Diretorfor Vereador licenciado , o n~o comparecimento nas condiçÕes mnn~i~
nadas caracterizará proce dimen to incompa t l vel com a dignidade da -
Câma ra, para instauração do r espectivo pr ocesso , na forma da lei -
federal , e consequenle cassaçã o do mandato .
Art. 30 - O ~ec et ário Municipal ou Direto r e~uivalon
te a ~Pu perlido , pode rá compa r ece r perante o en~ io ou qual~uer
comis~ão da Câma ra para expor assunto e discutir projeto de lni ou
qu.illue r oulro ato no rmativo r elacionado com o se u se r v1çu auminis
t r ativo .
Art. 31 - A Mesa da C~mara poder~ encaminha r pedidos -
escritos de informaçÕes aos SP et~rios Municipais ou Diretores
equivalentes, j mpo rtando c rimes de re sponsabilidade a recusa ou
n~o atend1mento no pr azo de qu inze dias , bem como a pre staçã o de
informação falsa .
Ar t. 32 - A Mes a , de ntre outras atibui ç Ões, compete :
- toma r todas as me d idas ne cessá rias ~ regula -
ridade dos t r abalhos egisl~tivos ;
ll - propo r pro jetos que c riem ou ex t ingam cargos
nos serviços da L~m~ a e fizem os r espe c ti vos vencimen tos;
111 - ap r esen ta r pr o j etao de lei d i spondo sob re
abertura do cr~d ilo s supl ementa r es ou especiais, a trav6s do apro--
veitamento Lotal ou parc i al das cons i gnaç 5es çame t~rias da C~ma
ra ;
IV - promulgar a Lei Orgâ nica e s uas emrndas;
V - represen ta r , j un t o ao Executivo , sob r e n rcos
sidados de ~cunomia interna ;
VI - contrn tar pessoal , na f orma da lei por tempo
determinado , para nlende r a necessidade Lempo ia de excepciona l -
intnrP~hO p~hlico ;
111! - nomear , promover, comissiona r , concodor qrél -
ti fic ii;Õe3 , lice nr-in r, po r em disponibilidade, exonerar , drmitir,-
Câmara Municipal de Me ri diano
ESTADO DE SÃO PAULO
apO!H?nla r 13 runir funcionários ou srrvi!Joren da L~m'lro l'lunicir11l ,
nos lermos na lei ;
Vlll - re r resenta r sob r e a in cons lituc ionolidoclo de
lei ou Rlo munici~ais .
Art. 33 - Dentre ou t r as a tribui çÕes , compete ao Presi
de nte da C~ma :
- represen ta r a Câ ma r a em J uÍ zo e fora dPlo ;
JI - dirigir, exec u ta r e di scriplinar os traba --
lhos eQislat ivo ~ e admini s trativos;
III - i n terpr eta r e f a ze r cumpri r o Regimento Interno;
lV - promulga r as r esoluçÕes e decretos legislati vos;
V - promulgar as lei s com snnçao t~cita ou cujo
veto tenha s ido rejeitado pelo n~ri o desde que nio a ceito estil
decisio em t empo h~bil , pelo Pr e f e i to ;
Vl - faze r public a r os atos da Mesa , as resol u- -
çoes, d8c retos legislati vo s e as le is quo vi e r a pr omulga r;
Vll - auto riza r a s despesas da Câma r a ;
v 11 J sol i c itar, por dec i s ã o da maioria absolutada Câma ra , a inte r venção no Mun ic Í pio nos casos admitidos pela - -
Consti tuição redera l e rel a Consti t ui ç ã o Esta dual ;
IX - mante r a o rdem no r ecin t o da Câma ra , podendo solicitar a f orça necessá ri a pa ra esse f i m;
X - e ncaminha r , pa r a pa r ecer pré vi o , a prosta- -
çao de cont~s do Munic Í p io ao rribun a l de Contas do Estado ou Órgao a ~ue .o r atribu Í da ta l competênc i a .
SEÇÃO I I I
Das Atri buiç Ões da Câma r a Mun i cipal
Art. 3<1 - Compele à Câma ra Munic i pal , com a sançao do
Prefeito , d1spor sobre t odas as matéri as de competência do Mun i c Í
pio e , especialmente :
J - i ns t i tui r e arrecadar os t r ibutos de sua - -
competrncia , llrm como arlico r suas r ondas ;
11 - auto r izar isençÕrs e anistias fiscais e a -
remiRsão de Ívid~s ;
t$~
~~~ Câmara Municipal de Meri dia no
~ ~
ESTADO DE SÃO PAULO
fl::; .-]7-
----------------------------------------------------------------- I I r - vo t a r o orçanu~nto anual , o plano oluria .. L.al
e ,,s dirPtrizc-; orr,<llllP n t ári as , br m como <lULorizar a ai.Jpc·::.ura dP -
c r 6ditos suplementa r es e espec iais;
I V - deliberar obrr oh tr ~o e concossao de em
~sLimos e op8raçoos do r~dito , bem c omo a f o r ma e os meios de
pagamP.n t o.
V - auto riza r a concessao de a uxf l ios e subvenç oes;
VI - autor i za r a c once ss ao de servi ços p~blicos ;
VII - autor iza r a c onc e ssao do di r e ito real de - -
us o de be ns mun i cipais ;
V r I I - auto ri za r a concess ao administr a ti v a de uso
de bens munic1 pa is;
I X - auto ri za r a aliena ç ã o de bens mÓ veis e irnÓvei5 ;
X - a u toriza r a a quisi ç ão de bo ns in év~is , -'1
vn ' li(, C' :;e tra La r de doaç ão sem enca r go ;
XI - c ri a r, tra ns fo rma r e e x ti nguir c a r gos , em--
pregos e fu nç5es p~bl cas e f ixa r os r especti vos vencimen l os , i nclusive os dos s e r viços da Câma ra ;
XI I - c ria r , estr u tur a r e con fe rir atribuiçÕes a
Jec ~rios ou uiretores equi va l en tes e Órgãos da admini st a~ ão -
pÚ bl ica ;
XIII - aprova r o Pl ano Direto r de De s e nvol vimen to -
In tegr ad o ;
XlV - autoriza r convenios c om e nt idades li cas
ou pa ul are~ f! cons Órcio; com o ut ros Municfpios;
XV - delimita r o perí me t ro urba no ;
XV I - au tori za r a a lteraçã o d<l de nominaç ã o , do pr~
pri os , vias e l ogrddouros 1~ bl ;
XVII - e s tabel ece r nor mas ur ban fs ticas, part ícula!
me n te as r r l alivas a 70nearne n t o e l o t eame n to ;
XVI II - da r denomi naç ã o a prÓprios , vias e ogrado~
ro s pÚb l i c os ;
/lrL . 35 - Compete pri vativame nte à Câma ra ~1u ci pal -
exe r ce r as !e~u ntes ~L buiç , den LrP outr ~s :
- e l e ge r s ua Mosa ;
11 - e l a bo r a r o Re gime nto In te rno ;
111 - organi za r os se rvi ços a~mi ni tr nl vos i n lo r
nos n ov~r os c1r~ns nnrnct ivo ;
Câmara Municipal de
ESTADO DE SÃO PAULO
~1~ Meridiano
~~ fl!". - 1 -
------------------------------------------------------ I V - propor a cri ação Otl a ex Linção do<~ c roo.- -
dos s<>rviço• n•Jm1nislrativos interno::; 11 a fix'lçryo rio::; re:Jp ct1vo·,
vencimPntos ;
V - ~oncedP.r licença ao Prefeito , ao Vice - Pre --
feito e aoc Vereadore5 ;
VI - autoriza r o Prefeito a ausentar- se do ~uni
cfpio por mai~ de quinze di as, por necessidade do serviço ;
VII - tomar e julga r as contas do Pr efeito , deliberando sobre o parece r do Tribunal de Contas do lrlado no prazomáximo de sessenta ( 60) dias de seu recebimento , ooservadoz 05
seGulntes preceitos :
a) - o pa r ecer do Tribunal somente deixará d~
prevnlecer ror decisão de do is te r ços (2/3) dos membros da Câmara;
b) - deco rrido o pra1o de sessenta (60) dias, -
:e~ dPliberrlç~o pela ~mara , as contas se rão con~ideraaas aprova -
das ou reje1ladas, de acordu com a conclusã o rio parüce r do Tr:bunal de Contas;
c) - rejeitadas as contas, serao estas imrQiar~
mente , reme~idas ao Min t~rio P~blico para os f i ns de direitos;
VIII - de r r etar a perda do mandato do Prefeito e
dos Vereadores, nos casos indicados na Constitui:ão Federal , nesta Lei rg~nica e na legislação federal aplicável ;
IX - autorizar a r ealizaçã o de empréstimo , oper~
çao ou acordo externo de qualque r natureza , de in te resse do MuniClPlO ' . j
' X - procede r a tomada de contas do Prefeito , - -
atrav~s de comissão especial , quando não apresentadas ~ ~~mara ,
dQntro de SPSSenta dias ap s a ab~ tura da sessã o legislativa;
XI - ap r ova r convênio , acordo ou qualque r outr o -
instru~Pnto celobrado pelo MunicÍpio com a União , o Estado , outr~
pes~o~ jurÍJica dR direito p~bJico interno ou entiaades assisten-
~iaiz e cuJ~urais;
.(jj - estabelecer a mudar tem 1oráriamente o local
de suas reu iÕer ;
XIII - convoca r o Prefeito e o Secretário ao MunicÍpio ou Uiretor n~uivalPnte para prestar e~clarRcimPnlos , apr~
zando dia e hora P'ra o comparecimento ;
XIV delibera r ~obre o adiam~nto P a 5uspPnsdc
de ~ua~ ~uniõ~~ ;
. Jf:P(~
~ ('[f~ ~~ .. ~JYJ.~
Câ mara Munici pal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
---------------------------------- ----------------------~· ~1~9--
XV - crlar comi::.'ld'' f•'Jr!anr:w•-"r ce .:n• .... ' • •••
fllfl r.1111 d<Jt,IJI lllll'lrl I O f!Tól/0 GrJrlo , 1111 1-trlll• rr JUPf~ • (l
lPr'jO rln '"lll'l mnmbro" ;
XV I - concnrJcr Lf tulo d" cioall:Ío tJooo·,ír~o o
conrnr j r hom•!n·IIJ'lm a pfl~!loas que reconhacidamenlF.! te:-~n r:o p< t:ldo ~va le'l ~Prvi~ s o Mu n ic Ípio o u nole se destacacc pe!J
tuaç i o axemp l a r na vi da p~ bl ica e pa r tícul a <, mPdian:e propo ~a
pPlo volo de dois t e r ç os ( 2/3 ) dos memb<os da ma<a ;
XV I I - solicita r a inlervençi o do L~tadc no~ nt- , . ClJllU i
XI X - risca llzar e control a r os atos ao Por.e~ - -
'"xPc u Livo , incl uÍdos os da Adminisl<ação I ndireta ;
XX - rixa r , obsP r vado O Que OispÕe oe a:-ts. 37-
- XJ - 1"-0-11 - 153- I II e 15 3- §211 - 1 da Con:;ti tuição íecc~al , n -
cada leoisl atu r a pa ra a subseque n te , a r emuneração doG •PrPa c --
res que não poder ~ s e r i nfe r i o r ao Pi so Mun icipal de Sal~r o e
nem supe rior a r~ s ve zes o re f e <i do Pi so , sobre o Gual ircioir~
o i mposto sob re rP ndas e proven t os de qua l quer natu re za ;
XXI - fixar , obse r vado o que di rpÕe os arts. "'7-
- Xl - 150- I I - 1 53- I I I e 15 3- §29- 1 da Cons tituiç ã o Fe de r al , e, -
cada lPgisl n tura p,r a a subsequente , a remunera çao do Prefei~o -
que não po de r~ s er in ferio r ao maior pad rão de vencimentos dcs -
Se r vi dores mun icipa i s , e , nem s upe rior a vi n t e vezes o Piso ~uni
cipal de salá r ios, sob r e o qu al in ic~ o imposto sobr e rendaso proventos do qua l q ue r natureza ;
XXII - rixar, obs ervado o q ue dispÕe os arts. 37 -
- Xl - 1~0 11 - 153- 111 e 153- §211 - I da Cons titui ç ão Fcderal , em --
cada 1oqisl a Lu r a par3 s ubsequen t e , a r emune r ação a o Vi ce- Prefeito aue ~u oder ~ se r supe rio r a remuneraç ã o pa ga a o Ve r eado r , -
sooro o qual r~ o imposto sobr e r enda s e proventos de Qua!
que r n..Jlur e za ;
XX I I I - fi xa r , obs e r vado o que d i spÕe os a r ts. "!7 -
- XI - 1~0 Il 153 - 111 e 153- §211 - I d a Co ns titui çã o Fede r al ern --
cada legi sl atura pa r a a oubseque n t e , a r emune r a ção dos Sec Pt~
ri os muni c i pa is e ou Direto re s equ v~ ntes , que não poce ~ se r
infe rior a o sa lário pa go a o Vi ce - Prereito c nem s upe r io r a snisve zes o su Mun ic i pa l de Sa lários, sob r e o qua l incidi r á o i~-
posto sob r e r enda e p r ove ntos de qualque r natu r e za ;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
f l . . 1-
XXIII - 1\ tr'lntJnrrnçfío uo PJofCJtln, riu Vít.l'-l'tPff'tL.le dor, VrrnadlH'N> , :Jn1·Ó fixaria om c.Hln lPI]l 'llaLur J p;n.1 :1 r.ub~c -
q u o n l r 1 é \. r i n L1 ri i n ~ n n L a 3 do r o n I i 7 a r; fi o ti a •; P 1 rd r< Õ I'· m u n i c i --
pai5 .
sE~ i'ío 1 v
Oos Vnr.eadores
Art. 36 - Us VarnarJores ~ilO invjolÓvni o no cxcrcÍcJ.o
do mandato o na c ircunsc rição rio MunicÍpio , por cua:J opinlÕP-:. , -
rnlnvrns c valos.
1\ rL. 37 - L vedado no Vereador :
I - rlosde a oxpediç5o do diploma :
a) - firmar o u manter contrato com o MunicÍp1o ,
com nuns aut.1rQtJÜts, fundaçÕes , empresa3 pt blicas , sociedade~ do
economia mista ou com quas empresas concession~rias de zervi~o -
p~blico , sA l vo ~uan do o con trato obe decer a cl~usulas uniformen ;
b) - acoita r cargo , emprego ou f unç ã o , no ~mbi
to da Admi nislraç;o blica Direta ou Indireta Municipal , salvn -
mPdiante aprovação em concurso pÚblico e observado o llisposto no
art. 81 - IIJ , IV e V, desla Lei Orgânica ;
I I - dosde a posse :
a) - ocupa r cargo , função ou emprego , na Admi--
nistração ~~olic, Direta ou Inrlirela do Mun i cÍpio , de que seja -
ex one rá ve 1 11 ad nu tum11 , sal v o o ca r go de Secretário r·lun i c ipal ou
Di re to r equivalente , desde q.ue se licencie do exercÍcio do mandn
to;
b ) - exercer outro ca rgo eletivo fPdern J , enta -
dunJ ou municipal ;
c) - qe r proprint~rlo , controla~or ou dire lor -
de pmprcsa que goze lla favor decor r ente o con :.rato com pesnoa'>-
jur ~Jcas . de direito ~b Jico do MunicÍpio , nu nela exercer fun -
ção remune r a ria ;
d ) - palrocina r causa junto ao MunicÍpio ~m que
~eja jntere:;s::Jdn q11<dque r da~ entidades a quo se refere a alfnea
" a " do inc i [' O I.
11::- t . JB - Perderá o manda to o Vor!'Ddor:
que iG r igi r quuluuo r das proibiç5es ~sLJ
belecida~ no Jrlioo anlorio r ;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
lI - cujo procodim<'nto for d '< l ,r;:,do incomr
vel com o dRcoru parlamentar ou atentot6rio ~s JnstiLuiç~e~ v~
qentoo; ;
, lll - 4liO utilizar-se uo mantloLo p<~ra a pr L~.
de :1too; rle corrupr;ilo ou dA improbidade administrativa;
IV - quo deixar de comparecer , em cada se~"a
le~islatjva anual , à terça parte das sessÕe s ordinárias da Câm, -
ra, salvo donnça compro vada , licença ou miss~o autorizada pela -
edilida.Je ;
V - que fixa r re id~ncia fora do MunicÍpio ;
VI - que pf'rde r ou tiver suspensos os di r eito:;-
pol Í ticos;
§ lº - Além de outros ca:;os definidos no tlegimrmlo -
Interno da C3mnra Municipal , considerar se ~ incompatÍvel com o
decoro parlamentur o al.Juso das prerrogativas ar,segurad.Js ao Ve --
reador ou a percPpçÕo de vantagens i l Í citas ou morais.
§ 2u - Nos casos dos incisos I e 11 a perda do manda
to sera Jccl,ratla pf'la C~mara por valo secreto e maioria abroluta , mediJnte provocação da Mesa ou df! P<~rlido repre ;entado na ~
mara , assegurala ampla defesa .
§ 3Q - Nos casos previstos nos incisos 1II a VI , a
perda será dPclarada pel <J Mnsa da Câmara , de ofÍcio ou medi,n:c -
provoc<Jçao de qunlquer de seus membros ou de Partido PolÍtico
present-.ado na Lasa , a!1seguralla ampl'3 defesa .
Arl. 39 - O Vereallor poderá licenciar- se :
- ror motivo de doença ;
I I - pa r a triltar, som romun r: raç ão , ele in t<>rc:;::;p
flarlicular , lfJ'idP que O arastamenlo não ultrapasse cento f' vinte
dia3 por sc!1são lf'gi'>lativa ;
f)( - rara dPsempenhar miss~GS tompor~rias , de
cBrátor c•d Lu r aJ ou de inle r osse do l'l unic {pio .
~ 10 - ~ão perdorá o mandato , considerando- se auloma
tic.:~mc nte lir·pnciilcll1 , o Vpreador inve~Lido no cargo de SE'cretn--
r in l'luni r.ipal ou u i r e to r t>quiv<Jlon te , co nforme previsto , no "r L.
37 1 inciso TI , 1linea 11 a 11 desta Le i Orgânica ;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
n .. - n -
·~ ;•o- fio VorP;ulor l1cPnci11lo nor, Lr mo, rJor, 1n iro
o 111 ser.l dPvid,, il romuneraç:'ío t.omu •,n pm Ol<f'rcfrirl C''•'ivc>r. c .
ni\o
~ JU - fi 1 irnnço J1õlr<l lr.J Lu r dr> in tnr e:;'ir! J1·H ti r 1. r -
tnfl' rior a LrinLn dias e o Vorourlor ni'ío purlerá roa'lroiJ iro e xerr.Ít io do m.1 ndato nn lfl!l r:lo término da licf! nça .
§ ~u - l ntJopondontemonte rlo roquerimrnto , con llr>rn- :;e
- a como.lice nçn o não - comparet.imento às reuniÕe s de VorP.ador priv~
do , temporariamrnto , de s ua l ibe r dade , em virtude dP processo criminal em cur<;o .
§ 5o - Na hip6 tese do § 1° , o Vereador poder~ opt<:~r p~
l a remuneração do mandato .
Art. 4n - Uar- se - á a convoca çao do Sup lente de V8rea - -
dor nos ca~os de vaga ou de l icença .
§ 1° - O suplen te con vocado deverá tomur posse no ~ra
zo de quinze diar, , con tados da data de convoração , ralvo jur.to mo -
tivo aceito prla Câmara , quando se prorrogará o prazo.
§ 2o - rnquan to a vaga a que so refere o r~ grafo arterior nao for preenchi da , c alcul a r - se - á o quorum em função dos Ve
reü uores rP:JJ<lnc~ cP nLes .
SEÇÃO V
Do ProceRso LAgisl ativo
1\ r t . 41 - O processo l egislativo municipal comprP.onde -
a el<~lJoração de :
I - emendas à Le i ~n ica ~unicipal ;
11 - le i s comp l ementares;
11 1 - l nis ordiná rias ;
IV - l e i s delegndas;
V - r esoluçÕes; e
Vf - dPc eto~ legislativos;
ilrL . /1'2 - A Lei Or gân i ca Municipal poderá se r emundada
m8di anle propo ; La :
- de um terço , ' . no m1n1mo , dos membros da Côma -
ra r·1wlir.ipal ;
IJ - do Prefe i to f'lunicipal
§ 1º -A proposta será votalh em dnis turnos com ü1t.r ~
t{·io m{n imo HP ~r 7 rli1~ , q aprnv1d~ por doi~ tPrços dos m8W1~cs -
1!:1 I ~m1r:1 1L•nic i pa l.
Câmara Municipal de Meri diano
ESTADO DE SÃO PAULO
rls.-)5- ------------------------·----------- 1 ,>ll - 1\ cmr>ndi.l à ci Urq~nicn l'luni•:ipnl ..,er:Í pro•nJl -
rnda rw l n ~11"HJ 111 L.~m1rn ~lt1niclral com o re spor;Uvo IHÍmrro rln ordem .
~ j\J - '' L oi (l ryâ nica na o pouorá ser nmcnrJ,HJa nil v l -
o nela dE' e~-t.Pio dP r.; [ lio ou de intervAnção no MunicÍpio .
''rt . 43 - 11 i niciativa das l eis cabe a quulquor Veron
dor , o Prefeitn r ao elPilnrado que o exe ce ~ ~o b él forma de --
orojeto , suo-c rito no mÍn imo , po r ci nc o po r conto do Lotal do n~
mero de eloitoro • do Munic {pi o ,
Ar t . 6~ - Ao ~is c ompl e men tare s some n te serao aprO\ ~
das se obt1ve r em maioria absoluta dos valos dos membros rla C~m1ra
~unicipal , ob~erv1do~ os dPmBls t Pr mos de votação das leis ordin~
lar á~r fo dnico - Se rã o l e i s comp l RmcnLarc.., , denLrn -
out r as previr.;tar.; ne-La Lei Or gânica :
- C6rti go Tr i butário do Munic ! pio ;
I! - C6di go de Ob r as;
JJJ - Plano l)i relo r de Desen vo l vime nto lnLn I'õldo ;
lU - L6diqo de Postu r as;
V - I el I ns t itui dor a do Reqime Ju d dico Úni co
do- ~e do res Mun icipais;
VI - Le i l.J ~nic ~ In ti uido ~ da Guard~ Munici -
pal ;
VI I - Le i de Cri ação do Cn r rJos , çÕes ou I' •rrn -
fl rt. I1S - São de inici ativa oxclus l vn do Pro foi to
l eis que dtsponh-.m 9obro :
go'> ,
I - crinç , rn n~ rm çi o ou xtinç o du
fu~1çÕe-:; ou flmpn11 os f1 tJIJlicos na Arl·ni ni strnçno Uirola n
quic.:s nu aumont.o cJe ··u.J remunc r açao ;
lf 3orvidores p~bli coo , "lnu rn q irno j urf.Ji
prnvlm~>nln r1., c ,Jr<J05 1 p•,Labilir:lnde o .nro~onL"rlorJn ;
c: <~ r - -
lul !:,
(I' -
1/1 - c ri::Jç ã o , o-;Lrul.ur.-tção n ,JLr itJIIÍ C, ÍÍP·. d,t•· •;r>
c. r e • H i ~- o 1 ri" rn r t 1m r• n tos fl 'liJ i 11 a J P. n t ~ e Ó r CJ;:; o o ri 01 A d 10 j n i •ll. r n r;:-; (I
' t 1 i c a ;
/ v - mdll~ri:J OI'ÇOIIIFHliÁI'ia , IJ a I]UfJ cliJlllri.w ;1
aoc r l•r:'l dr> r;rl Ln::l OIJ r n n r.Prlo ;)IJ)f { J i I)" I r f'~m i O'i n . llhVl'nr;õr .. .
b
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despe -
sa prevista nos p rojetos de iniciativa e xclusiva do Prefeito Munl
c ipal, re ssalvado o disposto no incis o IV, primeira part a .
Art. 46 - L da competência exclusiva da Mesa da Câma -
ra a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorizaç;o para abertur a de crÓdiLos nupl~
mentares ou espec iais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignaçÕes orçamentárias da Câma ra;
II - organização dos serviços administrativos da
câmara , criação, tra ns formação ou extinção de seus cargos , empre -
gos a funçÕe s e fixação da re s pectiva remuneração.
Pa rágrafo Único - Nos projetos de competônci a exclusi
va da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a
despesa prevista, ress alvado o disposto na pa rte final do incisoli de ste a rtigo , s e ass inada pe l a me tade dos Vereado res.
Art. 47 - O Pre f eito poderá solicitar urgência para -
apreciaçao de projetos de sua iniciativa.
§ 10 - Solicitada a urgência , a Câmar a deverá se mani
re s tar em até qua renta dias sob re a prop osição , contado s daL ew.
que for feita a soli ilação.
§ 20 - Csgo tado o prazo previsto no parágrafo anterior s em delibe ração pela Câma ra , será a proposição incluida na Ordem do Dia , sobre stando- sa as demais proposiçÕes, para que se ultime a votação .
§ JO - O prazo do § 10 nao corre no pariodo de recesso da Câma ra nem se aplica aos projetos de le i complementar.
Art. 48 - Aprovado o projeto da l ei será e s te envia do
ao Prefeito s ob a forma de aut6grafo de l ei , que aquiescendo, o
sancionará .
§ 10 - O Prefeito considerando o projeto , no todo ouem parte , incons tituci onal ou co ntrÓ~io ao inle rcs ae p~bli co ve tá
- lo-á total ou parcialme nte , no prazo do quinze dias tolo , co t~
dos da data do r ecebJmento , sÓ dendo ser re jeitado pe lo voto da
maioria absoluta dos Vereadoreo , em escrut!nio secre to .
§ 20 - O veto parc i al s ome nte abrogará t exto integral
de artigo , de parág rafo, de incis o ou do a lÍnea .
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SAO PAULO
§ 311 - Docorr!do o prn.zo do p11rÚqr.,ro Mllur ltJr, u JlÔncio do I' rofullo imporlnr~ ~nnçoo ,
§ 40 - A op ro cioç;u do voto polo plon~rio du ~~mdr~ -
sa rá , donlro do 30 ( trinlo ) dias a conlor do oou roc.otJimoolu, ü tn
uma s 6 discussio e votaçio , com parocer ou oem elco, connJdo rdndo
- se rej e itado pelo voto da maioria obaolulo doo voroildorP , om o,
c rutfnio nocro Lo.
§ 511 - lle jeilado o voto , ne rá o projeto unviado ao --
Pre f eito para a promul gução ,
§ 611 - Esgotado sem deliberação o prazo eotabol ecidono § 311, o velo será col ocado na Ordem do Dia da sessão i~odiata
sobrestadas as dema i s proposiçÕes, até a sua votação final, res--
sa lvadas as matérias de que trata o a rt. 47 desta Loi Or gânica.
§ 711 -A não promulgação da lei no prazo ,de quarenta -
e oito horas pelo Pre feito, nos casos dos §§ 30 e 511, cria rá para
o Presidente da Câmara a obrigação de fazê - lo em i gual prazo .
Art. 49 - As leis delegadas serao elaboradas pelo Pre
feito, que deverá s olicitar a delegação à Câma ra Municipal.
§ 12 - Os atos de competência privativa da Câmara , a
mat9ria rese rvada à lei co~pl nlar e os planos plurianuais e or
çamentos não serão abeto de delegação .
§ 2g - A delegação ao Prefeito sara efetuada sob a
forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteÚdo e
os termos de seu exerc f cio , .
§ 32 - O decreto l egi s lativo poderá determinar a apr~
ciação do proje to pela Câmara que a fará em colação Única, vedada
a apre sentação de eme nda,
Art . 50 - Os projetos de resolução disporão sobre ~a
térias de interesse interno da Câma ra e os projetos de decreto le
gi slati vo so bre os demais cas os de sua competência priva tiva ,
Pa rágrafo Único - Nos casos de projeto de r esolução e
de projeto de decreto legislativo , cnnsi de rar-se - á encerrada co~
a votaç ão final a elaboração da norma jur{dica , que será pro~ulg~
da pe lo Pres idente da Câmara .
Câmara Mu nicipal de eri d1a o
ESlAOO úé ~O ?J. .O
ftrt. 51 - I. ::
jeitado soeenle podorá conr.tstuir objeto de no o ~~o_e~o.
• a ao~~~o legi lativa , cdianto proposta da ma.o !e a~~~l-:~ s
~ombros da Câmara .
:;r~w :: o JI
Da fiscalizaçã o Con t á bil , financeira a Orça ~n~ar.a
~rt . '2 - A ~- ização contábil , f!nance.r~ cor;~
aentá r ia do •unicÍpio será exe rc i da pel a Câ a ~unici~a: , ccc.•
an te con trol e RXte rno , e pelos sistemas da controle ~nter~~ c~ -
Exec u t i vo insti tu Í dos ~ lei.
§ 10 - O controle exte rno da Câma ra se r á e~ercido --
com o a uxÍlio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgã o es~adual
• que f or a l ribuida essa inc umbência, e eendo á a aprcci~ ·
çao das contas do Prefeit o e da Mesa da CâQa r a , o aco-panhB en~o
das ativi ade ~ financeiras e orçamen tárias do Municfpio, o d~sc~
penho da s funçÕe s de audito- ia f i nance ira e orçaaen tária , ~a ~~
mo o julgamento das contas dos ad~ini tr ad ore s e éema:s r esponsá
veis po r bens e valores p~blicos .
§ 20 - As contas do Prefeito e da Câma ra ~un~cipal -
prest ada n anual mente , s erão j ulgadas pe la Câma ra dentro de 60 - -
(se ssen t a) dias ap~s o recebimento do pa r ecer pr~vi o do Tribunft!
de Contas ou Órqão e s tadual a que for atribuida essa incu~bÔncia,
c onr. i derando-se julyadas nos termos da s conclusÕe s desse p~roce ,
se nao houver del ibe ração dentro dess e prazo .
§ 3Q - Somente por de cisão de dois t e rços dos ~om --
bros da Câma ra Muni c ipal deixará de prevalecer o par ec e r emi tido
pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão estadua l incumbi do - -
dess a missão .
§ 42 - As contas relativas à aplicação dos r ecursostransferidos pe la União e Estado serão prestadas na for ma da l e -
gi s lação federal e estadual em vigo r, podendo o Munic{ pio supl e -
. ' . - - monta r es a~ contas, sem preJu~zo do sua ~nclusao na prestaçao -
anua l de contas .
Art . 53 - O Executivo manterá s istema de con ~ro e 1 n
terno , a fim do .
I - criar condiçÕes indi ns~veis pa ra sGog~
r a r e fi cá c i a ao contr ole e xterno e r e gularidade à aa li zaç~o d~
r ocojta c J~ro~n ;
~~~1<~ .!~. ~~ ,··rt~ Cân1ara lllunicipal de Meridiano
ESTADO DE SAO PAULO ~ '' lt li{~' flto. - 27-
~ ~~~~;t
~~--------------------------------------~--------------------------------- 11 - ncompr~nha r as execuçoo~ de programas do lra
balho e do orçamento ;
lll - avaliar os resultados alc.lnçauo:; pelos adm.!,
nls tradores;
lV - verificar a execuçao dos contratos.
Art. 54 - As co ntas do Municfpio f ica rão , uuranto ~eq
senta dias, a nua'monle , ~ disposiçio de qualquer conLribui nto , P!
ra exame e apreciaçio , o qual poder~ questionar- lhos a lP qitimid~
de , nos te r mos da lei.
CAP!TIJLO Ill
Do Pode r Cxec u tivo
S[Ç~O
Do Pre f eito e do Vice - Prefeito
Art. 55 - ,O Poder lxe cutivo Mun icipal ~ exercido pelo
Prefeito , auxil i ado pelos Sec retários Munic i pa i s ou Diretores
e qui valentes.
Parágr a fo o - Ap lic a-se a e l egibi l idade para o -·
Prefe i to e Vice - Prefe i to o disposto no § 12 do art . 15 de sta LeiOr gân i ca e a iuade minlma de vi n le e um anos.
Art. 56 - A e l eição do prefeito e do Vlco - Prefeito --
realizar-se - á simullâneamente , a t é 90 (noven t a ) dias antes du tér
mino do manda to dos que <.l e vam sucede r .
§ lQ - A e l eiçã o do Pr efei to i mporta r Ó a do Vice - Pr ofeito com e l e regls l r a do;
§ 2Q - ~e r~ co nsi de r a do e l ei t o prefeito o candida to -
que , regist rado po r pa rti do polÍ tico , obt i ver o maio r n Úme r o de
votos.
§ )Q - No caso de empa t e , se rá cons i de rado ol eito o
candidato mais i doso .
Ar t : 57 - O Prefeito e Vic e - Prefeito tomarão poss e no
d i a 1 2 de ~i ro do ano s ubsequente ~ ele i ção em sess o da L~ma
r a Municipal , às 10 ( dez) horas, p restand o o compromi sso de mon - -
tar, defender o cumpri r a Le i Or gâ ni ca , ob ~o rvar as oi~ da União ,
do lstado e do Mu nic Í pio , promove r o bem geral dos munÍ cipPs 8
e xercer o cargo sob a inspiraçã o da democracia , da l egitimi dade 0
da l egalidade .
Câ n1ara Municipa l de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. - 28-
rorágrafo Úni c o - Decorrido 3 dez dias da data fixada -
pa r a a poss e , o Pr e f e ito ou o vi c e - Pr e fe ito , salvo motivo de força maio r , nao ti ve r ass umi do o ca r go , este sará declarado vago .
Art. 50 - Substitui rá o Prefeito , no caso de impedi- -
mento e s uceder- lho - á , no caso de vaga , o ica ~refeito .
§ 10 - O Vi c e - Pre f e ito não pode r á se recusar a Sllb'lti_
t ui r o Profoilo , sob pe na de ex t i nção do mandato.
§ 2o - O Vi ca- Prora ito , além de oulras atribuiçÕes
que lhe f or em co nferi das por l ei, auxili a r á o Prefe ito , sempre
que po r el e for c onvoc a do pa r a mi ssÕes especia is.
Ar t . 59 - Lm c a sn de impedi me n lo do Pr e f eito o do Vice - Pre f e i to , ou vac ân c ia do c aryo a ssumirá a admini stração munici
pal o Pr esi den t e da Câmara .
Pa rá gra f o Únic o - O Pr esidente da Câma r a r e c usando- se
po r qualq uer motivo , a a ssumir o ca r go de Pr efei t o , r enunc i a r á , -
i nco n tinen t i a sua função de diri ge n te do Leg i sl ativo , e nse j ando ,
ass i m, a e l e i ção de ou t r o membro pa r a ocu pa r, c omo resi te da
Câma r a , a c he fi a do Pode r Exec ut i vo .
Art. 60 - Ve r ificando- se a va c ânc ia do ca r go de Pre - -
f ei to e i nex i s t i ndo Vice- Pr efe i t o, o bservar- s e - á o s egui n te :
- oc or r endo a vacânc i a nos três primeir os
an os do ma nda to , dar-se-á e l eiçã o noven ta dia s apÓs a sua a be rtur a , cabendo a os ele i tos m~le r o pe r Íodo dos se us a ntecessores;
11 - ocorre ndo a vacância no Úl timo ano do ma nda -
t o , ss ir ~ o Pr esi den t e da C~ a que c omp l eta rá o pe r Íodo .
Art. 61 - O manda to do Pre f eito é de q ua tr o ano 3 ve da -
da a r ee l e i ção pa r a o perÍ odo s ubsequente , e r~ i nÍ c io em l Q de
jane i ro do ano seguinta ao da s ua e l e ição .
Ar t . 62 - O Pro f e i to e o vi c e-Pr e fe ito , qua ndo no
exe r cÍc io do c a r go , nã o pode r ão, sem l i cença da Câmara Municipa l,-
auoont.ar- se do Munic Í pio por pe rÍodo .supe rio r a qui n ze di as. ro b -
ponn de perda do ca rgo ou de mandato.
ar qra fo anico - O Pr e f e ito egul~ rm to l icenciado -
le r~ dire ito a pe r cebe r a r emune ra ção , an ~o :
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fln. - 29-
I - i mpos1ibililado do oxercor o cargo , por mot ivo de doenç a de vidamente c omprovado ;
li - em gozo de Féria s ;
III - a s er viço ou em missã o do r epresentação do
muni c Ípi o;
§ l D - 0 Pr e feito go zará f Órias anua is de tr1n ta dias
sem prejuÍ zo de remune raçio, fic ando a seu cri rin B ~p ocA pRr~
us uf ruir do descans o .
§ 2Q - A r emuno r a ça o do Prefeito será es tipulada na
forma do i nc i s o XX I, do art . XX I, do a rt. 35 desta Lei Or gâni ca .
Art. 63 - Na ocasi ão da poss e L a o t érmino do ma nda to ,
o Pr efeito fa r á decla ração de seus be ns , as q uais f i c a rão arquiv~
da s na Câ ma r a , c ons tando das r espec t i va s a t as o seu r e s umo ,
Pa rágra fo ~n co - O Vice-Pr e fe ito far á de c lar açã o rle
bens no momen to em quo a ssumir, pela pri me ira ve z , o e xe r c Í c i o do
car go .
SEÇÃO 11
Da s AtribuiçÕe s do Pre f e ito
Art. 64 - Ao Pr e feito , como che f e da administr aç ã o --
compe te da r cump r i me n t o às de l iberaçÕes da Câma ra , dirigir, fisc~
l iza r e defe nde r os i nte ress e s do Muni c Ípi o , bem como ado ta r, de
acordo com a lei, todas a s medida s a dmi nistr ativa s de util i dade -
p Úbli c a s em excede r a s ve rbas o r ç amen t á rias .
Art . 65 - mp e~e ao Pr e f e ito , en tre ou t r as atribui--
ç oe s :
I - a inic iativa das l e i s , na f orma e caso s previstos nesta Le i Orgânic a;
II - r e prese nta r o Mun icÍpio em j uÍ zo e fo r a de -
l a ;
II I - s a nc i onar, promul gar e faze r pu bl i c a r a s - -
l e i s aprovadas pe la Câma ra e expedi r os r egul ame n tos p a r a sua ---
f i e l execuç a o;
I V - veta r , no Lodo ou e m pa rle , os pro j e to s do
l e i a provados pe la Câmar a ;
V - decrola r , nos l e rmo s da l ei, a dosaprop r ioçao po r ne c e s s idade o u u tilidade pÚb lica , ou por in te r esso social;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAUlO
fls.-J -
VI - oxpodir decrolon , portarias e outroG ato~
admini s t.ra tJ vos;
VI I - per ilir ou au tori zar o uzo de ben~ ~un:c1
paij por tor~ o1 rol ;
VIII - pPr~itlr ou autori zar a execuçao de se rvlços p~bl1coa , por terceiros;
IX - prover os cargos p~blicos e expedir OG dc-
•815 ~los r"fcrcntc~ ~ situação funcional dos servidora~;
~ - envia r ~ Câmara os projetos de lei rel ~t:
vo5 ao orça mPn t~ anual , ~s diretrizes orçament~r1as o ao planoplurianual d? MunicÍpio e das suas autarquias;
XI - encaminha r à Câma ra, até 15 (quinze) de
abril a pre~lação de contas , bem como os balanços do exe cÍcio
ri ndo;
XII - encaminha r aos Órgãos competentes os pln- -
nos de aplicação e as prestaçÕPs de contas exigidas em lei;
XIJI - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - presta r à Câmara , dentro de 15 (quinze)
dias as infor açÕes pela mesma solicitadas, salvo prorroqação, -
a seu pedido e por prazo de terminado , em face da complexidade -
da mitér1a ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fon les,
dos dados pleiteados;
XV - pr ove r os serviços e obras da admi ni s~ra --
çao pÚblica;,
XVI - superintende r a arre r adação dos tributos,-
bem como a guarda o aplicação rla receita , autorizando as de spo -
sas e pagamentos dentro das dis ponibi lidades orçamentárias ou -
dos créditos velados pela Câma r a ;
XVI I • coloca r à dis posi ção da Câmara , denlro de
10 (dez) dias de s ua requisição , as quantias que devam ser dospendidas de uma s Ó vez o alá o dja 70 (vinte) do cada mês , os
recursos corro~pondentes Às s ua s dotaçÕes or çam nt~rias , ompr~
endendo os c rÓdilos s uplemen tares e especiai s;
XVlJI - ap l i c ar multas previstas em l eis e contr a -
tos bem como revê-las quando imposlas irregul ar ~ente;
XIX -resolver sobre os r eque ri mentos , ruclama--
çÕos ou r opre5on taçÕes que lhe f oram dirigidas;
Câmara Municipal de Me ridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
,.,, .-.n-
, . XX - oflc!a iJ;.Jr , OhllclfOC Ido!! ,J', ncJrmao; urlnn- ovl -
C,l!l npllc~ll'i•, , n<J v i A<J o J oqrilclo u ros fll~hlicu!l , mndianlo 1lcnorn1n!!
çao oprovnd, p~ln C~ nra ;
XX I - convocar Rx l raordi nuriam8nte ~ L5m~ra quando
o in lf'r0'1!HJ dn oclml n i'1 Lroçã o o oxiq lr;
XX I I - aprova r pro je t os de e d ificação e plano:;; tJÇJ
l o t eamento , arruamo nlo o za am nto r~a no uu pn r a fins ur~annr ;
XXI II - apresen ta r , anua lmen te , à Lâm Jra , rolc~t~.lO
ir cu r~L o~n t. ado s olJre o ns La 'n da s obr an e do> ce rv içus munict---
pais, bom como o p rog r a ma da administr uçã o pa r a o ano nogu1nlp ;
XX IV - organizar os s e rv1 ç os in te rnos das r nplrli--
ç oes c r Ja da s po r l oi , sBm exceder a s ve rba s pa r a ta l tJpnlin.JO,IS j
XXV - contrair empr~stimos a re a lizar op aç Ps do
crÓditos , mediante pr ~v ia autorização da Câma ra ;
XXV I - providenciar s obre a adminis traç ã o dos bana -
do Muni c Ípio e s ua alienação , n a forma da lei;
XXVII -organizar e dirigir, no s t e r rn os da l ei, os
servi ç os r e l ntivos a s terras do Muni c Ípio;
XXV I II - desenvolver o s istema viário do Muni c Í p i o;
XXIX - concede r aux Í l ios, pr~mio s e bvo es , nos
limi t e s da s re ~c tivas verbas orçame ntárias e do plano de di3tri
bui ç ão, prPvi ~ e anualme nte aprovado pela Câma ra;
XXX providenciar so re o incremen to do e nsi no ;
XXXI - eslabelPce r a divisio adminisLrativa do Muni
c Íp io , de acordo c om a lei;
XXXII - solicitar o auxÍlio das aulor idJ es pol i c i --
ais do Es tado pa ra ~1 rantia do cumprime nto oe s eus atos ;
XXXI I I - solic j ta r , obrigatpriamente , autorização à
CÂmara pa ra ausrntar- se do Municlpio por tempo s uperior a qui n ze -
dia s ;
XX X!V - ado tar provid;n~i ~ pa ra a c o ns ervaçao c sal
va')ua rda do p a trimÔni o municipal;
XXX V - pu bl ica r , fll~ tdn ta dias a pÓs o e nce rr ame nto de cada bime tre , relatÓdo n~sumido da execução orçampn t ári a;
XXXV I - r epresentar so~re in co tilu nal i~~de do -
lei ou "'Lo muni c ip<ds.
Art. 66 - O Prefeito poderá de l ega r, por decreto,
IX , XV , e XXI V do a rt. 65
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
flr. .- 3?-
srçi\o JII
Da Perda o Extinção do Manda t o
Art. 67 - L vedado ao Pre f eito ass umir outro cargo ou
funç~ o no admi ni~traçio P~bl ica direta ou i ndireta , res~alv~do o
posse em virtude de concur s o p~ bl co e observarlo o disposto no
art. Rl - 11, IV e V daqta Le i Orgânica .
~lO ( ÍlJualmonte veda do ao Prefeito e ao Vice - PrP.--
feito desempenh<n função de adminis tração em qualquer empre~<! prl,
vada ,
§ 22 - A ínfrigência ao disposto neste art i go e em sou
§ 1 ° importar~ em pe r da do mandato ,
Art. 60 - As incompatibilidades decla r adas no art. 37
se us i ncisos e l etra s desta Le i Or gân i ca , estende - s e no que forem
aplic~veis , ao Pr efeito e aos Sa et~r os Municipai s ou Di eto~es
e qui val e ntes.
Art . 69 - São c r imes de r esponsa bilidade do Prefe ito ,-
os prev istos em lei f e deral .
r~grafo Úni co - U Pr efeito ser~ julgado , pel a pr~ti
ca de crime de respons abilidade , peran t e o Tr ibunal de J ustiça co
t.stado .
Art. 70 - São i nfrações polftico- administrati va do Pre
feito as previstas em l e i f e deral .
Pa rágra fo Único - O Pre f ei to s e r á julga do , pela prática de infra çÕes polftico-admi nistr ativas, peran te a Cilma r a .
Art . 71 - Sará decl a rado va go , pela ~âm a Municipal o
carqo de Pre feito quando :
1 - ocorrer falecimo n to , renÚnc ia ou condenaçã opor c r ime fu ncional ou elei t oral;
li - dei xar de tomar posse , ~e m motivo justo acei
to pela Câmara , dentr o do pr az o de 1 0 ( dez ) dias;
111 _ i n frigi r as normas dos a rtigos 37e 67 dentaLei Orgânica;
IV _ po rde r ou Livcr suspensos os direilon ~ol f i
c os ,
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
r1 • -:n -
'•EÇÃU IV
Oon Auxiliares Oirelo6 do PrafeiLo
1\rt:. 72 - Sno a uxilinros d1rolos do Prafe~to :
J - Os S~crat ~rios munici~ai, uu diroloros a qui -
valon l as;
11 - O'\ subprefeitoo.
Par~qrafo ~nico - Os cargos sao de livro nomoaçao o do
mi ssio do Profoilo .
Art. 7) - 1\ I oi Municipa l o9Label,..cerá as nlnllu~t,Õrsdos auxili<lro:l direton do Prefeito, definindo- .lhos a comprLÔncl.l,
deveras e r osponsobilidados.
Art. 74 - SÃll condiçÕes OG'lenciais pnr a o invonlidu rono carqo do ~PcroLário ou Dir etor equivalente :
I - se r brasilei r o ;
Ir - aslar no exorc{cio dos direitos polÍ ticos;
111 - se r maior de vinte e um anos .
Art. 75 - Al~m das atribuiç~es fixadas em l ei , com ~
aos 5oc rel~ rion ou Diretores:
1 - subscrever atos e r egulomenlos roforcnlos , - aos orqaos;
11 - cx pPdir in :~ lruç~o !l p_. ra o boa oxocuçno d,1nJ o i~ , •Jr-•· rr.t <' ~ ,. J' "IJ'il amo n to ::~ ;
I I I - a p r a n n n L;, r a o IJ r H r o i t n r,, 1 il L Ó rl n ,, nu,, L do 'l -
serviçon r en li7odos por s uas reparti çÕes;
IV - comparocor à Côma ro Municipal , nempro quo --
convocadoo pe la me s mo , pa ra pres ta ção de ascl orecimenlos oficluia. .
§ JO - Os docrntus, a l os e ogul am nLo s r nfc ren los don
~o rviçon a ulSnomos ou aut~ rquJ cos so r~o roferendodos pPlo Socrot~
r i o ou DirRlor da Admlnistraçio .
~ 2Q - A inf rig~ io ao Jnc i no IV do sle drligo, som - -
juslific(Jçílo , lmporla om c r ime tia r ellpon:Hill il.idado .
llrt. 76 - Or. ~ocreL.;rin<~ ~u DirPlol'on o r,o J id,J t 1nmr. 11
to osron:;~vnif' com o flr ofpJ Lo pol u., .1 Lus q ue ,,<~.,i ~rom ou pr,1 t 1 -
Cil r e>m .
J\rL . 7'/ -A compat:.Ânc io do s ubpnJf'o lln l Jtnitar- ·n - ,; "' 1
Di•driln pnrn n qtta l foJ nom!lndn .
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. -)/1 -
Par~qra fo ~nico - Aos suhprofnitou, como dnlnoodou doExecutivo, compete :
1 - cumprir o fazer cumprir, do acordo com as --
ins truçÕes recebidas do Prefeito , as leis, re soluçÕRs , regulamentos e demoiu alas dos Prefeito o da Câmara ;
II - fiscalizar os se rviços distritais;
11 I -,a tender as reclamaçÕes das po rtes e P.ncami--
nhá - las ao Prefeito , quando so tratar de matéria estranha às suas
atribuiçÕes ou quando lhes for or~vel a de cis ~o profer1du;
IV - indicar ao Pre feito as provid~n r.las necessá -
rias ao Distrito;
V - prestar conlas ao Prefeito mpnsalm~nle ou --
quando lhe forem solicitadas.
Art. 78 - O Subp re feito , em caso do licença ou impedi -
mento, ser~ substi tuÍdo por pessoa de livre escolha do Prefeito .
Ar t . 79 - Os a uxil i ares diretos do Prefeito farão de - -
claração de bens no ato da posse e no té rmi no do exercicio do car
go .
SEÇÃO V
Da Administração bli a
Art. 80 - A administração p~blica direta o indiretJ, -
de qualquer dos Poderes do Munic lpio , obedec er~ aos principias oe
legalidade , impess oalidade , moralidade , publi c ida de e , lumbém, ao
seguinte :
1 - os cargos, empregos e f unçÕes p~blicas sao -
acess iveis aos brasileir os que preenc ham os requis i tos estabeleci
dos em lei;
II - a inve s tidura em cargo ou emprego p~bli co do
pende de ap r ovaçao pr~v ia m conc urso ~blic o de provas ou de ~r~
vas e titulas , re ssalvadas as nomeaçÕes pa r a ca r go em comissão do
clarado em l ei de livre nomeação e exone r ação;
111 - o prazo de validade do conc urs o p~blico sora
de até doin anos, pro rog~ l uma vez , por i gual perÍodo;
IV - dur ante o prazo improrro g~vel previnlo no --
edital de convocnção , aquele aprovado em concurso p~blico de prn
vas ou de provas c tÍtulos sor~ convocado com prioridade bO bro no
voq concur 9 ados p1 r a onsumir cargo ou emprego , na carreira;
v- os cn r gos em comissão e as funçÕes elo conf. -
;Jnçan u.,rno 1•xcr•cjdos , preforoncinlmnnle , por servidores O!;tl!Jan- -
Câ n1a r a Municipal de Meri-liano
ESTADO DE SÃO PAULO
l•>~ 1t1 C lrl)l l ''' 1,1l'lllll,l \.t;l'lliC:n 1111 pr(Jfi·l 'I IOI1'1] 1 JH)' f' l :l ' !l f' CU!!
d1çÕ~~ rrevl~to5 Pm loi ;
VI - n qara n tido ~n ~nrviuo r pÚblico civil n r i--
rPlto A l1vre JRROc taçio ~i Jc lj
VII - o direito de qrevn sera exercido nos tP.rmo s -
e no limitas defin1dos em l ei comp e l ementar f edera l ;
Vlll -o lei eBe rv ar~ ?% ( do i s por cenlo) do , c a rgos e Pmpr9 10" r1~blicos pHa as peS'•Oa5 portartor~o; dA rfpf]ClCn---
cia" e rlefintrq o" c ritérios de s ua admiss ão;
IX - a lei es tabel ece r~ os cas os rlP conlrataçio -
por t~moo dPtRrminado pera atende r a nec essidade tempo rária de -
excepcion~l intP.ress e pÚblico;
X - a revis ão qe r al da remun e raçao dos servido--
re s pÚblicos far - se - á sPmpre na mesma data ;
XI - a lei fixará o limite máx i mo e a r e lação do
valores entre a maio r e a menor r emun e ra çã o dos servidores pÚblicos, observado , como limite m~ximo os valo r es pe r cebidos como re -
muneraçao em espÓci e , pelo Pre f eito ;
XII - os vencimentos dos ca r gos do Pode r loq1slatl
vo não Q~ er ão se r s upertores aos pagos pelo Pode r lxecutivo;
XII I - é vedada a vinculação ou equi paração de ven -
cimentos para efeito de r emun e ração de pess oal do serviço pÚblico ,
re ssalvado o dispos Lo no i nc i so anterior e no art. 02 , § 12 rto~t1
Lei Orgânica ;
.o v - O!:l acrÓs cirnos pocuniári os pe rc Ab idos pnr r,er
vidor p~bUco nno 'lerão comp u t.a dos nem ac umul ados, p<~ a fi r1 ::; d1
conces~io do ~cr~~ci mo 9 u J t n riores, s ub o moamo LÍ tulo ou id~nti
co funcionamonLo ;
XV - oo venclmonLo s dos s ar vidoro s p~bli cos
irredutÍ veis e a ram un ra ~o observar~ o que dl sp ~e os ar Ls .
.(! - XII - 150-11 , 153-111 e 153-§2!1-I lia Cons Utui çêÍo fnde ral ;
-SilO
)7 '-
XVJ - .i vedada a acumul ação romunP r arJa de carCJOS -
p~blicos , cxco lo qunndo houver compatibilidade do or~r'os :
a ) - a de doi s cn r gos de pro f esso r ;
b) - n rle um cnrgo da pro ro sqo r com oulro L6r ni -
c o ou c iPntfrJ cu ;
c ) - a de dois corqon p r1 v a Li vo s !lo mÓ d i c o;
Câmara Municipal de Mer idiano
ESTADO DE SÃO PAUL0
f I·,.- S6-
XVII - a pruil.liçÕo tle ;,cumul<tr n•.Lnndn-'lP ll nmçHP o-;
o func,.Õe!l e Ahranqn aulnrquinn , emprRsna pÚLJlican, 'locipd,!tlf'r· da
economia mi•1l 1 P fundaçÕen m.Hl litlos pPlo Podor PÚI!lJco;
XVI I I - a arlminlr,Lraçãn fa,endárla e :>OU'I •;r>rvidoro~;
fi~cnis LPr;:;n , dpnlro ele 'IIJ.1:l nrna'l dn compnlnncia e jutisdiçnn, -
p r acauonc:ia ~niH•' O'l domni!l :;olo ron adm inistrativos, n<t for1:1a d,
la i ;
XIX - somn nl a po r l ni o!l pocÍfica pouor5o :;or cria -
da!! omprosn~ p(,lllica!l , soc i Adad no do economi a mlsln , aularcnlio ou
fundação p1~ J I j 1:11 ;
XX - depondo do a uLorização l egislativo , em cndacaso a cri~çõo do subsÍdi oo das onLidade s mnncionnda~ no inci-
~o nnLPrlnr, a~~im como a pnrticlpação de qualque r delas em o~pr~
en priv.H1n ;
XX I -ressa lva dos os casos ospecft i cados na leqi!lloção , as ob r as , sn rvl ç os , c ompra s R aliena çÕes so r5o con lrntndo-;
modl nnlo p r oco::;so do lici ta ç ão pÚ bl ica que s~equre igual dade do
condi çÕes n Lodos os co re te~ , c om c l áusul as que osLRbc l eçamobrignç~cs dn pagamnnlo , ma n t idas a s condiçÕes ofoti vas da propo~
la , no~ termos ua lei , exigindo-se a quul irlcação técnico- oconÔml
ca dispons~vel ~ ga ran t ia do um im~~to da s br ga ~os .
§ 10 - A publ ic i dade dos a t os, programas, ob r as , se r vi
ços e campanhaA dos ~r os pÚblicos deve r~ te r car te r educativo,
i n fo rmativo ou do orient ç a o s oc ial , dolo não po 'endn Lll"' lv1' nomos , sfmbolos ou imaqons quo ca r acteri zem pr omoç o pesaoal de autori dades ou serv ido re s pÚbl icos.
~ 20 - a nao obs o r v;nc ia do di spos t o no3 c~son li o
I ll Jmplicnr~ a nuli dade do ato a a runi ção Li a au to r i cl ude respon -
fHJVOl , no'l termon do l ol.
& 3" - As r ecl ama çÕes relativas a esLoç o do servi--
ços p~bli cos scr~o disci pl ina das em l Pi .
§ 40 - Un a las de Jmp r obi dade adminis Lrali vo imporla --
r ao a suspe ~ao doq di r e i t os polÍtic os , a pe rda da função pÚblica ,
a inciisponi bilid<JLle dos bens e o r es.sa rcimen lo ao e r á r io, na fo r -
ma o gradaçno - pro v l i · ' d - , islao em e , s om p roJulzo a açnn pen~l ca~~ --
bo J •
Câmara Municipal de Mer idiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fh.-n-
~ 'J 0 - fi l ni fnrlPral 0'1 Lnhr> I PCHr5 o!> prntos cJo rroscrJ..
çao para ilÍcitos p r olicadoo por qual~uer agonto , servidor ou na~
que causem prej uÍ zos ao er~rio , r essalvadas as respectivas açÕesde ressarciamento .
§ 6Q - As pessoas j u r Ídi cas de direito p~blico e as de
d ireito pri vado p r estado r as de s erviços p~ icos responder;o pa -
las da nos que seus aqen t e s nessa qualidade , cau sarem a terceiros,
as~eguraão o di r eil o de regre sso co nt r a o r esponsnvel nos caso~ -
de dolo ou c ulpo .
Ar L. 01 - 1\o se rvido r p~ blíc o com uxPrcÍcio de m<HHlôlO
eletjvo apl1c~m ~e as segui n tes di os e~ :
- trata o- ~e de ma ndato eletivo f ede ral, ouestadual , c~r~ afan tado de se u ca r go , emprRgo ou funç~o ;
ll - i nv estido no mandato de Prefe i to , snr~ afast a do do c a rgo , empr e go ou f un çio , s endo - lhe fa cul tado optar pela -
sua r emun e raç a o;
Lll - inves tido no mandato de Ve r eado r , havendo - -
comp a t ibilidade de hor~rios , rceb r~ as van t a qens de ~eu c~rgc ,
empr ego ou f unçã o , sem prejuÍz o da r emune ra çã o do ca r qo eletivo , -
e , nao ha vendo compatib ilida de , r~ aplica da a norma do inciso- -
a n le r i• r ;
I V - em qua l que r cas o que e xi j a o afastamento pa -
r a o e xe r c Í c i o de mRnda Lo e l e tivo , s e u Lempo de serviço ser~ contado pa r a todos os efeitos l ega i s , exc e t o rara promoçao po r more -
çj menLo ;
V - pa r a efe i to de ~e nef[ o evi denci~rio , no -
ca s o de afas l ame n lo , os va lo r es s e r iu dete r min ados c omo so no
exerc Í cio Psl i vesoe .
sr lo v I
Uo s Se r vidore s P~ os
1\ r L. 82 - o Mun i c Í pio i nsti t uirá r e gime j urÍdi co ~nic o
se rvi do. re s da admi n i str a ção pÚblica - e pl a noo da carre ira pa ra os
· d f undaçÕes p~ bli , dire t a , das ut ns o as
§ 1º _ 1\ ] H.Í assegur ará , a os se rvi dores da admini r,Lra -
. d vencimen tos pa r a co r qos de ribu ç~Ps - - c ã o d i r eta , j o;onom J a e
. . o u 1 •. 5 c
1me lll.1 do s do mosmo Pode r ou unLra sc r vitlore :> do., l'r - HJUa ! S "' , ,
f I · Lp .,is!rJi l vu , re ssa lvados as vonl;qens riu t,; or ~- dn r os XPCIJ ; I VO n "' '
Câruara Municipal de Meridiano
I !ti AllO lll •,Ao I'AIII Cl
f I • . -I f•
lu1 111dlvl l•11l " t ''',tI VI'' ;, 11, I,,,,,,.., t111 ,, , lt1t ,, I ,,,, t r ,,, tllt''·
l\l w 1\plllll-•llt ,, 11'1'1 11., '1111\llllillfl'lil oll "" '" 111 til.
I u • 1 V • 1/1 • V I I -V I I I - 1 )(-X I I -X I I I -X V-..< V I -X I/I I -X \/I I I -1. I X- X X-..< X I 1 -.<X l I '
li lO' >- "., I I" I I I I I ti '•;; 11 I I' d ,. I I I •
.. , I' - 1\ I tlllllllll \ 111, 1111 11 11'1 (1111 v I >1111 '"' 11 '"'''" t , .. , "" d Jl ll'
"'"'"I 1 •111' I"' ' "''; n •, u (q1i1 111 n ) til, •'til 1 1111 1n~., · " l''l''fi"' "'" tnv•lllt' I"''· 1
/ I1U • ti Vtlllll11111lilll , V ollt\olfJIIII'I 1111 Jlll.tlJllllll pllr:"JIJ IIJ•
lntll11'llllcÍt !11 dll' :11IIVJti tHI n !I llqt•MIIJ•I (11~\lllr n'l , flll'ill'l t lllll lli ii 'ICJ , -
tllt\1111:';11 11 •11 illlt lqltln•t l111111ttlli i' IIJIII111tln , tJtl <ICOI!IO (,Om 0 '1 [ndlt:ll'• •
,,r I• ltt 1 •• 11 p 1 li' ~ ''' I ., ;, 11'1 p,'í r l11 ,
& 'oi' • 1\ 1111111111111' 111,'110 tll)•t 'oiiiVIt,IOII!I\ f11Jitllt.lln tÍ lilllllll•
, r 1111 1 •
111·1. 111 - O n1 1 vldnr nnrt~ "llll'lnnlutlo :
-por l11vnlldt!l P"I''"""""Ln , nnrulo tl!'l provn11Lon
lfll.IJIII'H I•• l1 11 !111 clc• iltll'llrrronlllO do llCidnntn PITI '1ntvlr;:o , moli~'Jtlu pr~
rJ'"''"nrll 11 11 tl 11n111,u 'll' lll/u , r.o luqio~•.c 11 11 int'tll',~vul , f1"Pt>t•l flr::trl<t"'
11111 [cq , 11 prllpCill'lllllfiUI llll'\ tlornoi•J IIIIIOII j
li· r· ntnpll [ 'llldtllnllnln , llll!t nnl.nni ,J unun <lu idi(IIJ 1
111111 II111V •J IIl11tt pt'llptlt'l' llllllllo 110 lumpo do '1illvl~;u ;
) 11 • vol tmLnt•] , lllllliiLo ;
11) - IHI'I l. 1·l n \.n u rln1 o HIIO'• tio •torviçu , ~., iln11111111 1 o 1111'' I 11ctl11, ·•u mt~lllllr, t•om ptovnll ltl'l inlnqrolr,;
\1) - 111'1 t, 1 JIILtl 1111U tl !lu nf11Livo oxurt:.Íclu tllll run
1,ii'"' tlct m.lld , ,,·, !11 1 11 11 ptnfo:J•Ior , 11 vi11lo o t' i"•· n , !.lfl IH'O II"'•HH ' •
1om (1111 1/Jll1111•t lcd nq11t\ ''i
1, ) - oOII t1un•,u n l u u c.:in1:o llltU'I du lcJ.lllu , nu ho--
lltt11'11 , 11 11111'! :J• '""''''• Ull IHU lltor , 1' 0111 prov1•nlun pl'opureiun,Jín d O ..
l1111lp11 "' '1\'llllt;ll ,
~ J 11 - o l t; 11111 p I 111n 1111 I. n r p o ti rJr ~~ 1 :HJ L n 1J nl n c o r u x t: o ç o IHl n o
til lfiiP'tl cJ '"' l1wl•tn li I 1 li o c , IHI 1.'11'10 du OXI rc.Íclo dn nl.ivl tLHJe -
:ilrHtl tlo1o~dn·1 ptrrtll'llltJ , lno(IJ.uuroo ou poriqunn!J .
& ~lp - 11 lnt dl •tpur.Í :~obr·u <J upootwlntlorin Pcn t' :lrqon -
uu 111nprnqo·• ''''"IHlr ~rlo'l .
•) IIJ - fl tf1mro do nnrvjçu pÚblico rodr rc1l , n:;t.adu,ll ttu
llllllli,•ip.d loilil~ llllllpltl.IIJO inLO I(IU]IIIilllLO fl dl'J Ot. nrcJ.lu~, tlu lfJCJOI)r1-
t 1tlnr 1.1 , elo d1 "'"''"'1 icl 1dn.
•
Câmara Mun ici pal de Meridiano
E5TADO DE 5ÀO PAULO
f~., .- 39 -
~ 11 0 - 0-J provnnlns ri.J ap o ,n~'!OOrl~ o;ao revJ~to-; ,
n<t '"" n til prrJpnt';IO n n11 mr>r;m.l at ~5 , :lllmpro ue mori1ficar are un!!_
r açao dos norvi1lorea nm nt.ivi rl;Jdn , l"endo também Psl<>ndídos aos --
inAllvo:o; I1Uni•1qur~r bP.nr>fÍcio:l ou vl'lnlaqens post"I'"Jor ra••nte ct~nced_!
dos ooo "ifHvidore-; om allvidado , incJu-;ive 4ua Jo dPcorren;.e:; da
lranaformaçio 011 reclaar;ificação do carqo ou função em aue ::o cec
a aposonladoria , na fo rma da l ei .
~ 50 - O benefi c io da pensao po r ~orte corresponde rá ~
tolali~ade do• VPncimPnto"J ou p r o vPntos do se r vidor fa1Pc. 1c a:~
o l imite eats belec i do e m l ei , obs ervado o d i sposto no pará~rafo -
a n terio r .
Art. 86 - Sio estáve is, ap 6s dois os de efe~i~o e~eL
c i c i o , os servidores nomeados e m virturle do concurso p~b i~o .
§ 10 - O s ervi dor li o está ve l s ó perderá o c~r:o -
e m virt ude do sen tença j udicial t r ansitada em julgado ou mediante
p roc ess o admi ni s tr a tivo em que lhe seja assegurada a~pla deresa .
§ 22 - Invalidada po r sen t ença judic i al a demissã o do
s e r vi dor e s t á vel , s e r á, ele r ei n t eg r a do , e o e ventual ocupante oa
vaga !'" econdu z ido ao c a r go de o r i gem, s em di r e ito a indeni zaç ã o , -
aprove i tado em o utr o cargo ou posto em di sponi bilidade .
§ 30 - Ex tin t o o ca r go ou decla r ada sua de s necess i dace,
o se r vidor e s tável f ica r á em disponi bi l idad e e~u ada pr opo ei ~
na l ao tempo de se rv iço , aLé seu a dequado apro ve itamen t o em outro
c a r go.
SEÇÃO VII
Da Segura nça PÚbli ca
Ar l . 85 - O Mun i c Í pi o poder ~ consti tuir guarda municipa l , fo r ça auxiliar de s t i na da à prele çã o de sous bens, serviços e
in s talaçÕes , nos termos da l e i compl emen t a r.
§ 10 - A lei c omp l emen t ar de ri o d a guarda municipa l d i s porn s o b r a a ces s o, di r eitos , de ve r a s , va n t a gens e r egime _
de tra balho , com ba s e na hi e r a r qu i a e d i scipl ina .
§ 2g - A inve stidura no s cargos do guarda municipa l --
ar -~ mPd ian te conc urs o pÚbl i co de pr ovas o u da provas e t i tul os .
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
TfTIJIO lii
Da Orqanizaçio AdminisLraLiva Municipal
CAPÍTULO I
Da lstrulura Administrativa
fl :; .-lsO -
Art. 86 - A admi nistração municipal é con3titu{da dos-
~rgi os inteqradou na estrul ura administrativa da Prefeitura e de
entidades dotadas de personalidade jurÍdica prÓpria .
§ lQ - Os Órgios da administr açio direLa que compoe a
estru tura administrativa da PrefeJtura se organizam e so coorde --
nam, atendendo aos pri ncÍ pios técnicos r ecomendáveis ao bom dese~
penho de suas atri buiçÕes,
~ 70 - 1\s en tidades dotadas de personalidades jurÍ dica
prÓpria que compoe a Administração Indi r eta do Mun i cÍpio so clJz -
sificam em:
I - autarquia - o se rviço autônomo , criado por leicom pe rs onalidade j urÍdica , patrimÔni o e roceita prÓprios, para -
executar atividades tÍpicas da administração p~blica , que re queiram, pa ra seu me l ho r funci onamento , gestão administrativa e finan
ceira descentr alizadas;
11 -empresa p~blica a e n t idade dotada de persona -
lidade j urÍdica de direi to privado, com patrimÔnio e capital do -
Munic Ípio , c riada po r lei, para exploração de a tivida de s econÔmic as que o Muni c Ípio seja l e vada a exerce r , por fo r ç a de contingê~ ~
c i a ou conveniencia admini trativ , podendo revestir- se de qual- -
quer das forma s admi tidas em direito;
III - sociedade de e co nomia mista - a entidade dotada
do personalidade j urÍdica de direito privado, c ria da po r l ei , pa -
r o exploraçio deativ idades econÔmicas , sob a fo rma de sociedade -
anÔnima , cujas açÕes com direito a voto perte nç am , em s ua maio r ia
ao municÍpio ou a en t i dade da administraç ão i ndireta.
lV - fundação pÚblica - a entidade dotada de pe son~
lidada rpi~ ca de direito privado , criada em vi rtude da autorização lagis at iv , apra o senvolv~m to de ativ idades que n~o -
exijam e xecução por Órgio ou entidades de direito lico, com a~
tonomla administrativa , pat ri m~ io pr6p rio ge rido pelos respectivos Órgãos de direção , e fun cionamento cus Le<J.•o por recursos do
Municfpio a de outras f ontes.
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
tls.-111 -
& J!l - 11 nli lf;~ de dA qu(t Lr.d.n o inci!'IO IV elo§ ;Q ,Jdquire pPrsona Jidnrl p j ur{d ica com a in scdç:io rlo P.!lcrilura pt~blic<l
de su."l co o;t.illdç ~o no 11Pqi'1lro Civil rJo pe sso13" jurl Jice~s, nuo
s o lho aplit·nnrlo :Jfl lfenlo~ s rli "po.; içÕe a rio CÓrtigo C1 vjl conc;ornon -
tes ;s fu nd~ ç3e~.
CAP fTULO I I
Dos Alas Municipais
SEÇiiU I
Oa Puulic idnde dos Atos Municipais
Art. A7 - A publicaç~o das l eis o atos munic'pai" farse ~ Pm ÓrQio dA imp rensa local ou por fix aç~o na ~ode da Pre - -
f e i tu ra o dn C~mara Mu nicipal .
§ lQ - A escolha do Órg~o de impr ensa para a divul')A --
çao das l ei" e atos administrativos f a r - sa - á atrav~s de licitação
em QUP sP levnrão rm conta não só as condiçÕes de preços, com as
circ unstâncias do frequõncia, horário , t iragem e distribuição.
- & 2Q - Nenhum ato produzirá e feito antes de sua publicaçao .
§ 3Q - A publicação dos atos nao normativos , pela im--
prensa , pode rá ser re s umida .
§ 4 Q - Ouando a publicação se fize r apenas por afixa - -
çao , as Leis, as ResoluçÕes , os Decretos Legislativos e os Decret os serão , obrigatÓriamen te , arquivados no CartÓrio de Registro -
Civil da sede do Munic Í pio , permitida a consulta gratuita a qual -
quer interessado . O arq va~ent o e as CertidÕes se r ã o remunerados
de aco rdo com o re gime n t o de c ustas do Estado .
Art. 88 - O Prefeito f a r á publicar:
I diariamen te , po r e dital , o movime nto ue caixa do dia anterior;
li - mensa lme n te , o balancete re s umido da r eceita
e da despesa ;
11 1 - me nsalme n te , os mo n tantes de cada um dos tri
butos ar r ecadados e os r ecursos recebidos;
IV - a n ualme n te , at~ 15 (qui n ze) de ma r ço , pelo -
ó r gão oficial do Lstado , as con tas de administração , constituÍdas
do ba l anço p atrimonial , do ba l anço orçame n tá rio e dnmonstraçio __
das ariaç ~e s p atrimoniais, em forma si nt~tica .
Câmara Municipal de
ESTADO DE SAO PAULO
Sl ÇAil 11
Dos Livrao
Meridiano
11 rt. !39 - ll 1'1unir!pio m.:~ntorÓ on livron quo forl'm nocu.:!_
rio:l dO ri"llic.tro dn ~Pus r,prviçoa.
§ lQ - Os livros sorão abertos, rubricodoo e encorrõdos
pt~lo Prefeito ou pRlO Presitlenlo na Câmdta Municipõl , conformo o -
c~so, ou por func1on~ri o dcsignõdo pnra tal fim.
§ 20 - Os livros r eferidos nonte artiQo podor~o sor --
'>Ub~tituidoll por fic has ou outro nistoma , convenientament.e ault>n -
ticado .
SEÇÃO 111
Do~ Atos Administrativos
krt . 90 - Os atos admi i~trotivos de compe tênci a do --
Prefeito devem se r axpedidos com obodi~ncia s ~eJuintos norm~~ :
- Dec r eto , nume r ado em o rdem cronolÓgica , nosseguintes casos:
a) - regulamentaçã o de l ei;
b) in s t itui ç ã o , modifi caçã o ou extinção de ---
atr ibuiçÕes nao connton t es de l ei;
c) - regu l ame nlaçã o i n te rna ~os os que forem
criados na administr açã o municipa l ;
d) - abertura de créditos e specia i s e suplement~
res, até o limite au t o r i zado por l ei , assim como de c r éditos ex
traordinários;
e) - dec ra o de u til i dade ica ou necefis i -
dade social , para fins de desa pro pr ia ç~o ou de se r vidio adminis--
trativa ;
f ) - aprovação de r eg ulame nto ou de reg imento das
entidades q11e c ompÕe a admi ni s t r ação municipal ;
g ) permi s são de us o dos be ns muni ci pais;
h ) - me didas e xec ut Órias do Plano Di retor de De -
senvolvime nto I n tegrado ;
i ) - normos do e f a i l os ex t e rnos, na o pri valivosda lei;
j ) - f ixação e a lte r ação de p raç a s .
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO 0( SAO PAULO
(I ,-115-
11- Porlnrin , nor~ ooquinlofl c;,tHJil :
n) - provimPnlo o VIICQncia rJnrs Cilr<JO•• p ~t o o
domn1~ utos ~H ofoi los indivi duo io ;
b) - I o loção o roloLJç:io no'l quonrlo:J do posnoal;
c) - ahPrtura da ol ndic~nc1~ a procos5oa admJni~
trativos, aplicação do penalidades o demais atos individuai5 de
afeitos interno~ ;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto.
IJI - Contrato , nos :Je guinles cason :
a) - admissão de servido re s para serviço'l de ca -
ráter emp r~rio , nos termos do a rt. 80- IX , de s t a Lei Orgânica ;
b) - execução de obras e servi ços mun1c1pais, - -
nos te r mos da l ei .
Parág rafo 8nico - Os atos co sta es dos 1tens II e
III deste artigo , podarão so r r' legados .
SEÇ A'O I V
Das Pr oibiçÕes
Art. 9 1 - O Pre f e i to , o Vice - Prefeito, os Vereadores e
os se rvidores mu nicipais, bem como as pessoas ligadas a qualquerdeles po r matrimÔnio ou pa rentesco , afim ou c onsanguin io , até c
segundo g rau , ou por adoção , nao poderão contra ta r com o municÍ--
pio , s ubsistindo a proibição até 06 (seis) meses apÓs findas as
rsspectivas funçÕes.
Parág r a fo 8n ico ~ Não se incl uem ne s ta proibição os
contratos cujas c láuoula s e condi çÕes sejam uniformes para todosos interessados.
Art. 92 - A pessoa jurfdica em débito com o sistema do
seguridade social , como astnbe l ec i do em lei federRl , nao poderá -
contr~tar com o Poder ~bli co Mu nicipal na~ dele receber benerí--
cios ou incentivos fiscais ou c reditÍcios.
SEÇÃO V
Das CertidÕes
Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara sao obrigadas a fo~
necor a qua l q ue r interessado , no prazo máximo de 15 (qu1nze) dia~ ,
certidÕes dos atos, con l r alos e docis Ões, desde quo rcqunrio~~ P~
ra fim de direilo determinado , s ob pena de re sponsabilidaoe da
auto ridJde ou servidor que ~ga r ou reta r da r a sua exped1;;0 ,
•
Câ ma ra Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fle. -44-
meemo prezo deverão atende r às requisiçÕes judici ais s e outro não - for fixado pelo J u!z .
Par ágrafo Único - As ce rtidÕes rela t i vas ao Poder Executivo s e r ão f ornecidas pelo Sec retári o ou Dire tor da admi nistração
da Pre f eitura, exc e to as decl aratÓrias da e f etivo exercicio do cargo da Pre feito , que serão fornecidae pe lo Presidente da Câmare .
CAP !TULO lll
Dos Bane Muni c ipais
Art. 94 Cabe ao Prefeito a admi nistração do3 bens m~
nicipais, res pei tada a competência da C~m a quanto equeles utiliz~ dos em eeus sorwiços.
Art. 95 - Todos os bens munic ipais deve rão s e r cadas- -
t rados, com a ident ificação re spectiva , numer ando-se os mÓveis segundo o que for estabel ec i do em r egul ament o, os qua i s ficarão sob a
r esponsabilidade do che f e da s ec retaria ou dire toria a que for am -- dis t ribuidos .
Ar t . 96 - Os bens patrimon iais do Munic {pio deve rão
ser cl assi f icados :
I - pel a sua natureza;
li - em r el ação a cada se r viço.
Pa rágrafo Único - Deverá se r feita , anua lmen te, a conf~
r ência da e s crituração pa t r imonial com os bens exi stentes, e , na --
prestação de c ontas da cada exe rc!cio, se rá i nclu{do o inventári o -
de todos os bens municipai s .
Art. 97 - A alienação de bens munic i pais, s ubor di nada -
a exis t ênc i a de i nteresse pÚbl i co devidamen te j ustif i cado , se rá se~
pre precedi da de ava liação e obedecerá as segui nt es normas:
I - quando i mÓveis, dependerá de autori zação legislativa e conco r r ência pÚbl ica, dispensada este nos cas os de doa -
ção e pe r mut a ;
11 - quando móve i e , depende r á apenas de co co ~
cia pÚblica , dispensada esta nos casos de doação , que se rá permitida exc ! us i vame n t P e ara fins assi s t enciais ou quando houve r inte resse pÚbli co relevan t e, j us t ificado pelo Execu t i vo.
Art. 98 - O MunicÍpio , pr~fer a e ve nda ou doaçao de imo' veis, outorgará concessão de direi t o rea l de -- seus bens
' autorização legisla t iva e concor r ênc ia pÚblic a . us o, medi ante previa u
>
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. -45-
§ 10 - A concorrência poderá ser dispensada, por lei -
quando o uso ae destinar a conce ss i onária de serviço , a entidades -
assistencia is, ou qua ndo houve r relevante inte r esse p~blico , devid~
nta j ustificado.
§ 20 - A venda aos proprietários de imÓveis lindeir osda á r eas ur banas r ema nescentes a inaprovei téve i s pe ra edificaçÕes,-
r s ul t an tes de obres pÚblicas, dependerá apen as de prévia avaliação
e autorização l egisla t i va, di spensa da a licita ção. Aa ~reas resul--
tantaa de modificaçÕe s do alinhamento serão alienadas nas mesmas --
condiçÕes , quer se jam aproveitáveis ou não.
Art. 99 - A aquisição de bens !mÓveis, por c ompra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização l egisl ativa .
Art. 100 - r proibida a doação, venda ou concess ão
uso qual quer fração dos parques, praças, jardins ou logra douros
blicos, s alvo peque nos espaços destinados à vende do jornais e
vis tas ou r efrige rantes.
de
,
pur a -
, Art. 101 - O uso de bens municipais, por t ercei r os so
poderá s er fe i to medi ante concessão ou permissão a t!tulo pre cárioa por tempo dete rminado, conforme o interesse p~blico o ex i gir.
§ 10 - A concessão de uso dos bens p~blicos de uso espacial e dominicais de penderá da lei e conc6rrência e será feita m~
diante contrato, s ob pena de nulidade do ato, ressa lvada a hipÓtese
do § lO do art. 98, desta Lei Orgânica.
§ 20 - A concessão administrativa de bens p~blico s de
uso comum somente poderá se r outorgada pa ra finalidades escola r e s -
de a ssis tência social ou tur!s tica, mediante a utorização lagi slativ e.
§ 30 - A permissão de uso, que poderá incidir sobr e - -
qualquer bem p~blico, sera'reita, a título pre cário, por ato unila -
te ral do Pre feito, atrabés de decreto.
Art. 102 - Podarão s er cedidos a pa rticulares , a --
serviços transitÓri os, máquinas e operadores da Prefeitur a, desde -
que não haja preju!zoa para os trabalhos do munic!pio e o interess!
do recolha, previamente, a r emuneração arbitrada e assine termo do
responsabilidade pela cons ervação e devolução dos bens cedidos.
-
Cân1ara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 103 -A utilizaç~o ~ adminislraçio dos beno n~bl!
1;Po.de U!<lO e•>pAcia l, como me rcado8 , matadouros, e staçÕes, rec1nlou
do espetáculos e campos de esportes, s erão f eitas na forma da lei
e regul<~menlo s rO SIJ(lCtivos.
CAPfTULO IV
Das Ubros e Serviços Mu nicipais
Art. 104 - Nenhum empreendimento de obras e serviços -
do municÍpio poderá ter inÍcio sem prévia elaboração d~ plano re2
peclivo, no qual , obrigatÓriamente , conste :
I - a viabilidade do empreendiment o , sun conve -
niência a opo rtunidade para o interess e comum;
Il - os po rmenores para a sua execuçao ;
111 - os re cursos para o atendimento das rc spoctl
vas despesas;
I V - os prazos pa r a o ~eu inÍcio e conclusão,
acumranhados d;o, re:lrecti va j ustif icação;
§ lQ - Nenhuma obra , se r viço ou melho ramento, ser~ ox!
cutada sem prévio orçamento de seu cu s to .
§ 2Q - As obr as pÚbli ca s poderão ser executadas pela -
Prefeitura , por suas auta r qui as e demais entidades da administraçao indireta, e, IJO r t e r cei ros, mediante l icit ação .
Ar t . 105 - A pe r mi ssão de se r viço pÚblico a título pr~
cárie , será outorgada por dec r e to do Pr e feito , apÓs e di t a l do cha
mame n to de interessados pa r a escolha de mel hor pr etende n te , sendo
que a concosaio só se r~ fe! t a c om autari aç o legislativa . median
le conlrato . precedi do de conco rrênci a pÚbli ca .
§ lD - Se r ia nul a~ de pleno di r eito as permis s5es, as
concessÕes , bem como quaisqlJ8 r outros ajus tes feitos em des acor do
com o eqLabelecido neste a r t i go ,
§ 2Q - Os serviços pe rmi l idos ou conced i dos f ica r i a --
semp r e sujeitos a regul amen tação e fisca li zação do Mun i c Í p i o , incumbido , aos que os axocutemt s ua ~r te atual izaçio e adegu~
çã o às nacessidodes dos us uár 1os.
§ )Q - O Munic{pio po de r á retomar , sem indenilaçio, _
os serviços pe r miti dos ou concedi dos , desde quo execu tados em dos
conformidade com 0 aLo ou contrato , bom como aquel es que se reve -
l aram ins u f icienlos para o atendimenLo dos su~rios .
•
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
,
§ 4Q - As concorr~ncias p~ra a con~osn~o de oorviço P~
blico dcvor5o ~er precedidas dP ampla publlci~ode, em jornai5 c
rádios locais, inclusi ve em Órqãos da imprensa de capital do l~t~
do m~dJ'Inta ed1 Li'!l ou comuni cado ro '3umh.Jo .
Art. 106 - As tarifas dos ~orviços p~~licos dovur~o
ser fixi'ldas pAla Executivo , tendo -se Pm Vl'lta a juslél rumu1• r<ÇOJO .
Art. 107 - Nos sor viÇ05 , obra3 o conco9~5cs do MunicÍpio , bem Lomo nas comp ra s e alienaç~es , será adotada a licilaçio,
nos termos da lni ff'd• ral.
Art . 108 - O Muni c Ípio der~ roalitar obras e servi--
ços de interesse comum, mediante co nvênio com o Estado , n U1 iÕo -
ou entidades p1rticula ro s , bem como , através de consÓrcio , com ou
tros MunicÍpios.
CAPfTULO V
Da Administra çi o Tribul~ria e Finance ira
SEÇ~O
Dos Tributos Municipais
Art . 109 - S~o tri butos municipais os impostos, as taxas e as cont ibuiç~es de melhoria d8co rren tes de obras p~ blicas ,
lnsUtu{do:-; flOr lei m11ni ripfll, otr>nrlidos os princÍpios ~>stabelecl_
dos na Co stitu iç~o Federal e nas normas gerais de direito tributá r i o .
Art . 110 - S~o de comp et;nc ia do Muni c f pio os mposto~
sr bre:
T - propriedade predial e t e rrito r ial urbana ;
li - trans missão , i nter- vivos , a qualquer título;
por alo oneroso , de hPns i mÓv eis, por natu r eza ou acessao rfsica,
a de diroitos rn~is sobre im6veis, r>xrPto o s de ga rantia, hPm ra -
mo ce~~io do direitos a sua aquisiç~o ;
III - Vendas"' vare jo de combustfvoi'l lÍqu ido~
O' loo die sel e 0~s de cozi nho ; ge'lO!lO'l, B'<CO LO o
TV _ serviços de qt~lquer natureza , nao comproen
didos n a compet~nc ia do lslado , de fin i dos no l ei complomenlar pr~
vista no art . 146 da Constitu i ção FedPral .
~ lQ _ o imposto previsto no i nciao 1 pouorá sor pro--
. o~ termos da l e i , de forma a assegurar o cumprimonto _ gres::n v o , -
da função •.ac.ia l;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2Q - O imposto previsto no inciso 11 não incide sobre
a transmissão de bons ou direitos oncorporado s ao potrimÔnio da po~
soa jurÍdica om realização de capital, nem sobre a tran~missã o do
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação , cisão ou exti~
ção de pessoa jurfdica, sal vo se, nossas casos, a atividade preponderante do adquirenle for a compra e venda des~ea bens ou direitos,
1ocaçao de bons imÓveis ou arrendamento mercantil.
§ JQ - A lei determinar~ medidas para que 03 con5umiro -
res seja~ esclarecidos acerca dos impostos previstos no s incisos --
Ill e IV.
§ 4Q - Os impostos previstos nos incisos 11 e llldesteartigo, deverão ser destinados para construção de casas populares -
em imÓveis de famflias carentes, desde quo apresente os seguintes -
requisitos:
I - atestado de pobreza expedido por autoridade compatente;
li - laudo emitido por uma Comi ssão previamente nome~
da pelo Poder Executivo, composta de no mÍnimo 03 (três) membros, -
da qual deverá faze r parte , se fo r poss!vel, um a ssistente social, -
relatando as condi çÕes econÔmic as e declarando se o pretendente está ou não enquadrado no dir e i t o de se r benefici ado;
111 - autor ização legislativa, ta pa r a cada caso;
IV - compromisso do beneficiado de que em hipÓtese al
guma locará o imÓvel e , nem o venderá antes d~ 10 ( dez) anos.
§ 5Q -O imposto previsto no i nciso 111 , deverá se r su~
penso de cobrança dos contribuintes, quando existir combustível nos
revend edo a~ do te rritÓrio do Muni cÍpio e a Municipalidade efetuarabastecimento de seus eíc ~ f ora do Mu nic Í pio , exceto no s caso~
axcepc ionais, em longas viage ns e que necessi to da reabastecimento .
Art . 111 - As taxas só poderão ser i ns titu!das por lei,
em razão do axarc!cio do Poder de PolÍcia ou pala utilização efetiv~ ou potencial da serviços pÚblic os , e specÍficos e divisÍveis,pres
tados uo contribuinte ou postos ~ disposiçio pelo MunicÍpio. -
Art. 112 - A contribuição de melhoria poderá ser cobr a -
da dos proprietários de imÓveis valorizados por obras pÚblicas muni
cipais, tendo como limito total e de s pesa r ealizada.
Art. JlJ - Semp r e que poso! vol os impostos terão cará--
ter pe ~e oal 0 serão graduados segundo ' a capacidade econÔmica do co~
tribuinte, f acultado à admi nistração municipal, especialmente para
conforir efe t ivida de a esses obje tos, iden tifica r, respeitados os -
reitoe individuais e nos termos do l ei, o patrimÔnio, os rendime n
tos o es atividades econÔmicas do contribuinte.
-
·Sih1(!, Câ mara Mu nicipal de Meridiano ;;Jf: .. y~~
~~~ fle.-49-
----------------~--------------------------------------------~~~--~
ESTADO DE SÃO PAULO
Par3gr a fo dnico - As taxas nao pode rão t er base de cá!
c ulo prÓpria de i mpostos.
11 rt. 114 - O Munidpi o pode rá i ns t ituir con tribuição,-
cobrada de seus servido r es, pa ra o cus tei o, em benefÍ cio destes, -
de sis t emas de previdênc ia e assi s t ência s oc i a l.
Ç~O 11
Da Receita o da Desposa
Ar t . 115 - A receita municipal cons t i t uir-se- á da arr~
c adação dos t ributos municipai s, de partic ipação em tribu t os da - -
União e do Estado dos recursos resul tan tes do f undo de participa --
ção dos MunicÍpios e da ut iliza ção de seus bens , s e r viços , ativid~
das e de outros ingressos.
Ar t . 116 - Pertenc em ao MunicÍpio :
I - O produto de arr ecadação do impost o da União s obre r endas o proventos de qua l que r natureza , inciden t e na fo~
te, s obre r endimentos pagos , a qua l quer título , pe l a administr aç ã o
dire ta, au ta rquia e fu ndaçÕes muni c ipais ;
11 - Cinquenta por cento do produ t o de arrecadaçã o do i mposto da União sobr e a propriedade t e rri t orial r ur a l , relativamente aos imÓveis situado s no mun icÍpi o;
11 1 - Cinquenta por c ento do produto da arro cadaçao do imposto do Estado sobre a propriedade de voÍculos a utomotor es licenciados no territÓri o municipa l;
IV - Vinte e cinco por cento do produto da a rre -
c ada çã o do impos to do Es tado sobr e ope rações r e lati va à circul a ç ã o
de mercador ias e s obr e pres t ações de s erviços de trans port e i n te- -
restadual e i ntermunicipa l e comunic ação .
Ar t . 117 - A fixação dos preços pÚ blicos, devi dos pe l a
utili zaç ão de be ns , s c rviços· e atividades munic i pa i s , s e rá f e itape lo Pre f e ito Munic ipa l mediante edição de decreto.
Parágra f o Único - As tarifas dos se r viços pÚblicos de -
verã o cobr i r os seus cus t os, sendo re ajust á ve i s quando s e tornar em
deficientes ou exce dentes.
Art. 118 - Nenhum con t r ibuint e será obr igado o paga--
mento de qua l que r tri buto l ançado pe l a Pr e f e itura , s em prévia notl
fi cação.
§ lQ - Cons ide r a - se notific ação a en t rega do aviso do
lançamen t o no domi cÍlio fiscal do c ont ribuinte , nos ter mos da l e -
gislaçã o f e de r al pertine nte.
§ 2Q - Do lançame nto do tributo cabe r e curs o ao Pr e fe i
t o, a ssegurado pa ra s ua in terpos ição o prazo de 15 ( quinze ) di as,-
c ontados da no t i f icação.
~~~~ Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
~l~ rls.-50- ~~~--------------------------------------~~----------------------~~~----- Art. 119 - A despesa pÚblica atenderá aos principies -
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito fina~
ceiro.
Art. 120 - Nenhuma desp esa será ordenada ou satisfeito
sem que existe recurso dispon!vel e crédito votado pela Câmara, --
salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 121 - Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 122 - As disponibilidades de c a ixa do Municfpio,-
de suas autarquias e fundaçÕes e das empresas por ela controladasserão depositadas em instituiçÕes financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
SEÇJ\"0 III
Do Orçamento
Art. 123 - A elaboração e a execuçao da lei orçamentária anual a plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição fede r a l, na Constituição do Estado, nas
normas de direito financeiro e nos prec eitos desta Lei Orgânica .
Parágrafo dnico - O Poder Execu tivo publicará, até ---
trinta dias apÓs o encerramento de c ada bimestre, relatÓrio r esumi
do da e xecução orçamentária .
Art. 124 - Os projetos de lei r e lativas ao plano Plu- -
r4anual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá :
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
li - examinar e emitir parecer s obre os planos e
progr amas de inve stimentos e exe rce r o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuÍzo de atuação das demais Comissões da
câmara.
§ 1 2 - As emendas serão apresentadas na Comissão que
sobre elas emitirá parecer, o aprec i adas na forma r egimental.
§ 22 - As emendas ao pro j eto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem De r aprovados caso :
I - se jam compatÍveis com o plano plurianual;
11 - indiquem os recursos nece ssários, admi tidos apo
nas os provenien tes de anulação de de·spesas, excluÍdas as que incl
dam sobre:
a)- dotaçÕes para pessoal e seus enca r gos ;
b)- serviço de dfvida; ou
111 _ sejam relacionodoo:
a)- com a correção de erros ou emissÕes, ou
b)- com os dispositivos do texto do projeto de lei .
-
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
§ }Q - Os rRcursos que , em dncorr~ncia do voto, emenda
ou rojnl ~o do projelo ~e lei or çoment~ria anual , fi~arcm nem dr2
pesas corre~pondente~ po~er~o se r utili7ado~ , conforme o caso , m~
diante crÓditos 01'pnciain ou suplomonLares , com prÓvia c cnpnc {f_i
ca autoriz<~ ,';1 n 1P.<Ji sla tlva,
Art. 125 - A lei orçamentária a nual compreenderá :
- O orçamento fiscal referente aos poderes do
MunicÍpio, ··eur, fundos , Órgãos o e n tidades da adminir,lra r :lo dlrBta o indireta;
11 - O orçamento de investJmo n t o da s empro'3as em
que o Municipio, direta ou indire tamen te , detenha a maioria do ca
pital ~ocia J com direito A volo õ
!11 - O o r çamento da seguri dade ~oci al , abranda ndo todas as entidades e ÓrgaÕs a ela vinculados, da admini sl a~no
direta P indirr>ta , bflm como os fundos instituÍdos pe lo Poder P(--
blico.
Art . 176 - O Pre f e ito en via rá à Câma ra , no prazo con - -
signado na Jnj compl ementar fe deral , a proposta de orçamento anual do MunicÍpio para o exe rcfcio s eguin te .
§ lU - (1 n'lo cumpdmPnto do di<>pos t..o no caput deste a.!:_
ligo impl ic ar á a olaboração pel a câmara , indepe nde n t emen te do envio da proposta , <la c ompetente Lei de Maio-; , tomando por base a
lei o r çame n tá r ia em vigor .
§ 72 - O Prefeito poderá e nvi a r mensagem ~ C~mara , p~
ra propor rnodi n cnção do jeto de lei orçame n tá ria , e nquanto - -
nao iniciada a votação da par te Qlle deseja alte r a r .
Art. 1?7 - A C~ma a não en vi a ndo, no prazo consiqnndon8 }Pi complernn n tar federal , o pr oj~to de lei am nt~ri a ~ san
ção , ~n rá promulgada como l e i , pe lo P refe i to , o pro jeto originá--
rio do LxP.cutivo .
Art. 1 20 - Haj eJtado pela C~ ara o proj e t o de l ei orç~
menLár ia ,1nual , prevalecerá , pa ra o ano neguinte , o orçe~ me to do
exer~fcio em cu ~o , Aplicando- s e -lhe .a atuali zaçi o dos valores.
Art . 1 29 - Aplicam- se ao projeto de l ei orçame n tária no
que nao con tra i r 0 1.Hs r.>osto nest..a Seção , as rP •Jl•l' ' do processo l e
gislativo,
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
Arl. 130 - O Munic Í pio , para execuçao de projqlos, pr2
g ramas, ohraq, 98rviços ou despPsas cuja execução se prolongue --
al~m jc um oxcrcfcio finoncei r o , dover~ el~borar o plnno plurlnn~
al de inv8slimenlo .
Par~qr fo anico - As dola ç~os anuais do plnno p]urian~
al deveria s~r incluÍdas no or ~menlo da cada exArc{cio , para utl
li7~ç;o do ru·p~cti o r~ dito .
ArL . 131 - O orçamento se re uno , incorporando-se , obrl
gatorinmnnte, na recAila , todos os t ributos, ron das e sup r iment.oc;
de fundos o incl ndo ~n disc r iminadamen t e , no despesa, as dota -- - , çoes neces~arias ao cusleio detodos os s erviços municipais.
Art. 132 - O orçamento não conterá dispositivo e~tra
nho a previsão da r ece ita , nem à fix aç ão da despesa an t eriormente
autorizada . N~o se incluem ne s ta proibição a :
I - autor izaçio para abertu r a de cr~dil os sup l~
menlare-> .
Il - c ontratação de operaçoes do crédito, ai nda -
que po r antecipação da rece ita , nos Lermos da l e i.
Art . 133 - São vedados :
- O inÍci o de prog ramas ou projetos nao incl {
dos na l ei orçamentária anual ;
li - A r ealização de desposas ou a assunçao de -
o bri gaÇÕPS diretas que excedam 05 credi tas o rçame ntários OU adi- -
CiOn <Jin j
IIJ - a real i zação de ope r açoes de c réditos que -
excedam o montante das despesas de capital , resDa lvadas as outorl
z~das medianto c réditos s uplemen tares ou e speciais com fin~ dade
prec i s a aprov~das pela ~mara po r maioria ab s oluta ;
IV - A vincul a ção da rocPita de impostos a orgaos , fundos ou despesa , re ssalvada s a rcpartlçio do produto de
arrocr~daçii'o elo<; i mpo s toa a q11e se reforem 05 a r t s . 1 58 e 159 da -
Con stituição r 8 d,.ral , a destinação Lle re c urs os pa r a manu tenção 8
de sonv olvim"n to do e nsi no , como dotrirminado po l o Ar l . 150 desta -
Lei g~nica 8 a p r esta ç io da garantia s ~s operaçies de cr~ditos
por antocipnção da receita , provistas no art. 1 37- 11 dC'sta Loi Or
nica
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. - ?3-
V - A obPrLura do crÓdito r.uplomentar ocJ n•,pPcial sem prt~via autorização lAqlslaliva o sem jndicação dos rocur--
soq co rre5pondr>nteq;
VI - A transposicão, o remanejamento ou a tran!:lfQ
rênd <~ UP rr>çur[;O!'; da ume catego ri a ele programação p11ra outra ou
de um 6roiio p~ 1 outro , nem pr6via autorização lcqjsJativ11 ;
Vll • A concessio ou utilizaç;o de cr~dlto s ilimitado s ;
VII I -A utilização, som autorização l Pgislativa 02
pacifica , cJe TPcursos dos orçamanlos fis ca is e rl11 SI31Juridade social rara ~urrir necessidades ou cobrir d~ficit de emp resas , f undaç~es e fundo s incluslv~ dos menci onados no art. . 1 75 de s t a Lni -
Or gânica;
IX - A instilu ição de fundos do qual quer natureza ,
sem prévia auLorilação legis lativa.
§ lQ - Nenhum investimento cuja ox ecuça o ul trapa.:!
se um PxercÍcio financeiro poderá ser iniciado sem prÓv 1a inclu--
s:3o no pla no plurianual, ou sem lei que autorizo a in clc1s , ·,ohpena de c rime de respons abilidade .
§ 2° - Os cr~ditos especiais e ext aordin~rios
terão vigenc ia no exe r cÍcio fi nanc eiro em que forem autoriza dos, -
salvo se o ato de auto r ização for promulgado nos ~ltlmo s meses - -
qaquele exerc Í cio , caso em que , reabe rto s no s limite s de saus sal
dos , se rão incor porados ao orçamen to úo exercÍcio fi nanceiro s ub -
s equP.nte .
§ }Q - A abertura de crédito extraordinário s o -
mente ser~ admltida para atender a despes as imprevisÍveis e urge~
tas , somo dP.correntes de c alamidade bl ca .
Art. 134 - Os ecurso~ correspondenlos ns clota --
çoes orçam nt~rJa~ , comprcenu!dos OA r~dito~ surl PmonLnros e especiais , danti nodoa ~ ~mara Munic ipal , sc r - lhe - io entregues aL
o dia 20 de cada me s .
Art . 1 35 - A despesa com pe ssoal ali vo e inativo
do MunicÍpio nao poder~ excede r os limit.os es tabelecidos em l ei--
complemPnta r .
Paraqra fo Gnico - A concessao de qualque r va ntagem ou aume nto d e rem . aç~o al~m dos Índices da inflaç~o. . " a cr!"
aç~o de c a rgos ou olteraçio de estr utura de carreiras , bom como a
-
~4 C â m a r a M u n i c i p a I d e M e r i d i a n o . ·;It~ ESTADO DE SÃO PAULO
~ ~~ fls. -54-
----- ---------------------------------------------~~~~- admissão de po~·oal, a qualquer titulo, pelos Órgão~ o entidadesda administraçio dir~IA ou indireta , só poderio sor feitas so ho~
ver prévia dotação orçamentária euficiente para atender às projeçÕes de desposas do pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
. , gan1 zaro a
i nic ia t i va
TfTULO IV
Da Ordem EconÔmic a e Social
CAP Í TULO I
Di oposi çÕa s Gerais.
Ar t. 136 - O Munic fpio , dent r o de s ua competA~cia arordem econÔmi ca e socia l , conc iliando a l iberdade do -
com os supe rior es inte r esses da cole tiv idade .
Art. 137 - A inte rvenção do Mun.c! pio, no dom! nio ec~
nÔmico , te r á po r obje tivo e s timular e orientar a produç ão, defende r os interesses do povo e promover a j ustiça e s olida riedade s~
cial.
Pa rágra fo ico - A municipalidade de ve rá pr omover in
centi vo pa r a o comércio, i ndÚst r i a, cooperati va , agropec uá ria e
ou t ros , inc l usive para suas prÓprias aquisiçÕes, a pr ioridade é
pa r a os produtos exis tentes no Mun i c ! pi o, excetuando-se os casosexcepc i onais, como expressiva diferença de pr eços , ausência de --
p rodu tos, qua l i da de e outros mot i vos jus ti fi cados.
Ar t . 138 - O traba lho é obri gação social , garantido a
todos o direito ao emprego e à j usta r emune r ação , que proporcione
existência digna na fam Ília e na sociedade .
Art. 139 - O Mu nic{pi o conside r a rá o capi tal não ape -
na s como inst r umen to pr odutor de l uc ro, mas também como me io de
expansao e conÔmi ca e de bem- est a r col eti vo.
Art. 140 - O MunicÍpio assist i r á os trabal hadores r ur ais e s uas organi zaçÕes l ega i s , procu rando pr oporciona r - lhes, en
tre outros benefÍci os, meios de produção e de t r abalho , crédi to :
fácil e preço j usto, saÚde e bem- e s t a r s oc i a l.
Parágrafo lc o - São i s entas de i mpos t os as r e s pectl
vas coopera t i vas.
Ar t . 141 - O MunicÍ pio manterá Ór gãos especial i zados,
i nc umbidos de exe c e r ampla fiscal ização dos se r viços pÚblicos
por ele conc ndi dos e da re visão de s uas ta rif a s.
Parágrafo Único - A fi scal ização de que trata est e ar
tigo compreende o exame contábil e a s .pe r!cia s necessárias à apuração das i nversões de c api tal e do s lucros a uf e ridos pe l as mpr~
sas concessionári as.
Câmara Municipal de Meri dia no
ESTADO DE SÃO PAULO
fJs.-'.iSArt . l/1/ - O M11n l cfpio d i srennorá n mic:roomprn"n r>
.
a
empre~a dr> pnqur>no porle , a'1sim dofinidas rm lr~i deferal, traLa --
mnnto jurf dico rlJfero nciado , vi sando a cenliv~ las pela simnli -
ficar,ão de"""" onrigoçÕPs a dmi n islrtltlvas, trii.Jutárias , previde_!!
ci~ ia e ~dit cias ou pel a elimin aç~o ou reduçio do.,tas po r
meio do lei .
CAP fTU LO !I
Da Pre vidência o Assistência Soc i a l
Art. 14} - O Muni c fpio, den lro de sua compet; ncia , r e -
g ul a rá o se rvi ço social , favorecendo e coordenando as i niciativas
pa r ticula r es que visem a es te obj e tivo .
§ lQ - Ca be rá ao Municlpio pr omove r e exec utor as
o b r as que , po r s ua natureza e extens ão , não possam se r atendidaspe la s i ns tituiçÕes de caráter privado .
§ 22 - O pl ano de assis tência social do Munic Í pio , nos
termos qu e a çei e stabe l ece r , terá por objetivo a c orreção dos
de s e quilfbrios do s i s tema social e a rec upera ção dos e l ementos de
s a justados, vi sando a um desenvolvimento social ha rm6ni co , conso -
i'l n te rrev i< t o no a rt. 20J da Cons tituição Fede ral.
Art. 144 - Compete ao Municfpio suplemen l ar, se f o r o
caso, os planos de previd~ cia socia l, estabelecidos na l e i f ede -
r a l.
CAP fl ULO 111
Da SaÚde
Art. 145 - Sempre que possfvel , o Munic f pio om r~ :
- f ormação de cons ciência sanitária i nd ividua l nas p rimeiras idades , atrav~s do ens lno prim~rio ;
I ! - s erviços hospitalare s o dispens ári os , co ~
r an do com a Uniio e o Es t ado , I.Jem c omo com as i niciati vas pa tic~
l a re s e fiJan l rÓpicas;
Ill - combato ~s mol~ tia s e spec i ficas , conLaqio -
s a s e infec to-r.nnta Qios as;
IV combate no uso do tÓxi
v - se rvi ços de assis tência ~ mate rni dade e .
a
i nfânr:ia .
Câmara Munici pal de u,1 eridia no
ESTADO DE SÃO PAULO
rJ '•. -56-
P,11.Íqrafo Único - Campelo 13 u M1miLfpio AIJplomnnL,lr, sn
nAces<Írio , a Jr>qi~Jação fRciFnal fl a B'ltAdual que disponham :;obrD
a rPQ•Ilnmcntaçno , fiscaliz a çã o o con L1ol e da::; ac;. Õe-; u oervíços de
saÚde , que conc;Lituem um sistema Ún ico.
Art . 146 - A i nspeção med ica , nos estabelec1mentos de
onoino mu .cipal te ~ ca r~ er ohrigaL6ri o.
P~r~gra o Qn i co - on ti uir~ oxi g;ncJa indisp.n-;~vel
a prr~cntação no ato de mntrlc ul a , de ates tado de vacina co n t r a -
moléstias infncto -c taC) o~as .
Ar t . 147 - O Muni c{pio ui ar~ do desenvolvimento das
obra s e se r vi ços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assi~
~ncia da l niin A do Es t ado , s ob co rliç es e s tabel ec i das na loi -
complementa r fo do ral.
CAP(TULO IV
Da fom!lia , da Educaç ã o , da Cultura e do Desporto
Art. 148 - O Munic{pio dis pe nsa rá proteçio e s pecial a o
ca samento e ss urar ~ condiçÕe s morais , fls ícas e soc i ais indispensáve i s ao desenvoJ viment. o, segurnn-; n e e s La bil idade da f am{lia .
§ l Q - Serão pr oporcionadas aos in teressados t od as
facil idade s pa ra a celebração do cas amento .
§ 2Q - A lei disporá sob ra a a ssistência aos idos os
maternidade c a os excepcionais.
as
' a
§ ) Q - Compete ao Munic l pio s uplementa r a legi sl açã o -
f ederal e a e stadual dispondo sob r e a proteção à in f ância, à ju- - ' venLude e a s pe ssoas portadoras de dafic i~n cia , garantindo - lhas o
acesso a l ogr;,douros , edifÍ c i os pÚblicos e vefculos de trans porte
colo tivo.
§ 42 - Para a exacuçao do pr evisto nP. o te arti go , s erao
'tdotadas on t.r e ou tros , an s eguintes medidas :
- amparo às f amÍlias nlJmPrOSé1S e sem r e cursos ;
rr - oç ao con t ra os males que sao inr, t r ume ntos da
di s s olução da am ~lja ;
111 - e o tfmulo '
aos pais e as orga ni7.açõe s sociais pa -
r a f o rmaç ã o mo r o ) 1 c !vica , f Í sica e intelectual da juvPntude ;
IV - c ele bração com os on l lda des ass i s t e ncia i s quo _
visem à prolaçã o e educação da criança ;
-
Câmara Municiral de Meridi ano
ESTADO DE SÃO PAULO
V - amp .... ro à'l pfl~SOrJ'; uhJSd.• , ao;segurando nua --
pa r ticipa çio nn c nmun idado , de f e nde ndo s ua dignidade e bem- estare gara nti ndo - l ho o dire ilo à vida ;
VI - col abo r aç i o com a Uniio , com o lstado R LOmou t r,l Muni c Í pi os p;:, ra o oluç ão do p roblema rios mc no rac; desamp<H!!.
dos o u dosojusLa ~o , aL ~s da procooo;os adeq ua dos da pPrmancntr
recuperaçao.
Art. 149 - O Munic l pio Limular~ o desan vnlvimPnlo --
das i;n cia~ , das a rtns, da s letra ~ e da cultura Am ge r al , o~ser
vado o d i s posto na Cons tituição Fe deral .
§ 10 - Ao Municlpio compeLe s uplementa r , quando necessário, a eq la o fed e ral e a esta dual dis pondo sobre cultura .
§ 7 Q - A le i disporá s obre a Fixação de da tas comemo ~
tivas rle al t a significação para o Munic l pio .
§ 30 - ~ administraç ã o muni cipal cabe , na Fo rma da l ei
a gestão da docume n tação go vernamental e as providênc ias pa r a
franquear s ua cons ulta a quantos dela nece s sitem.
§ 4 0 - Ao Muni c Ípio cumpre proteger os doc ume nLos , as
obras e ou t ros be ns da valo r histÓrico , artÍ stico e cul tural , os
monume nLos , as pdisagens na turais noLáveis e os s Í tios arqueolÓgl
cos.
Art. 150 - O de ver do Munic f pio com a educ a ção
eretivado ~~ iante a ga ran t ia de:
, se r a
I - ensino funda m~nta l, obrigat6rio e gr a Luf to ,
inclus ive pa r o os que a ele não tiverem acesso na idade p rÓpri a ;
Jl - progre ssiva exLe nção da obrigatoriedade e
gratuida de ao en s ino m~dio;
1 I I - atend i me nto e ducacional e !>pec ializado a os -
po r t a dores de dp fici;nc ia , pro r erencialmPnte na rode e~u r do
ensino ;
rv - alentllmenlo ern r~:~ o e pré- es c ola às cri..Jn
ça s ele zero a sP i s anoc; de i dade ;
V <t C H!'I S O aos n{ v"Fli 'i rn a i s e l e vados do Pns i no , -
da Dr>11 q uiRa n da criação nrtfs tica , segun do a capacidade de l iH.la -
um;
VI - ofe r lA cJe e ns ino noturno re gular, adr> qw1 do -
a 3 c ondiçÕe c; do e ducando ;
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÁO PAULO
fln.-'JílVIl - ;dpn<J1mnnLn .111 nl111 HHio, nu r>nr.jno rom• 1<1 t1C'nt11 1 illf,1VI~' dP prn~1r1m1r; "llf)lf'manl·~rP'i de IOltnr1:1l rJidnli cO- 'lC_!!
lar, Lrnnr;portn , olimnntnç~o e a5Si3l~ncia ~ on do .
~ 1° - O acos~o oo ensino ubrignt6riu a gratuito ~ dlrr>ito 'l~blicn •;ut> jPLivo , acionávol mrrlionle mandato dr> in j unção.
§ 2° - ()não ofnroclmonlo dn en3ino ohriryJtÚrjo pulo -
r1unicfpin, nu '>\10 Oferta irrc>rjular, imf)nrta rf''lfJOnr;lllllJitlado rl<J
au LDr ili 'df' romr,. t Pn ln .
~ 3° - CnmpeLA ao Poder P~~li~o recenqnllr os educanaoa
no en«ino fu d<~mental , fazer - ) he3 a chamada e zelar, junto <JO"l --
pais ou r esron r;áveis , pela frequnnci 11 à escola .
Arl . 151 - O sistema de enr;i no mun iripal assegurar~
ao5 alunos necessitados condlçÕes rle eficl~ncin oscol1r.
Art. . 157 - O ensino oficial rlo municÍpio sr.rá q ratuíto
P. m todos os IJraus o atua r á prioritariamAn te no onsino fund<Jmnnt.nJ
e pré-escol a r.
~ 1° - U ensino r eligioso, de matricula facultativa - -
con~titui disciplina dos horários da s escolas oficiais do municÍpio e ~erá mi nislrado de ncordo com a confissio reli giosa do a luno , m1nifer;tado po r elo , se for capaz , ou por se u representante -
legal ou rc9pons~vel .
§ 2Q - O ensino fundamental regular ser~ minis trado enr
lÍngua portuguesa .
§ 3Q - O Munic Í plo orientará e estimulará, por todos -
os meios , n educação fÍs i ca , que será ob r iga t Ória no estahelP.ci--
me n t os mnnicipais de ensino e nos parti cula r es que r e cebem auxí- -
lio do MunicÍpio ,
, ' Art. 153 - O ensino e l i vre a i niciativa , atendidas as
sol)uintes condiçÕes:
I - c umprime nto das normas ge r ais de erlucdç~o -
nacinnal ;
li - autorização o avaliação de qualidade pelosorgaos compclen l os.
Art. 154 - Os r ecursos do MunicÍpio 3e r ao de stinados -
as escolas ~blica s podendo se r d i rigidos a escolas comunitÓri ,
confesnionais ou fj1antr6p i cas, de f inidas em lei federal , que :
Cân1ara Mu hicipal de Meri diano
ESTADO DE SÃO PAULO
flo; . -59-
I - comprovem ftnolidaue não - lucrativa o apliquem
sn11s Axr:etlentn<> fln ·mcei r os om ouucaç Õo ;
li - n~ egurem a dns Li nnç~ n do snu pntrim~nio a
outra escola cn munit~ria . filontr6picn ou confesAlonal ou ao Muni
c1rio n , cn~n dn encerr:lmento de suas atividades.
§ 10 - Os r r c ursos de ~uo trata este artigo reroo do'lLinadoR o bo1soA do estudo pR r a o onsino fundamental , na formJ de .. lf"li, p11r" O'l f']il" dE~mo str ar em i n suficiencla de r ocursos, rJU.HHln -
hnu vor fnltit dn vagna e c u r<>os rogul aros da rodo pÚbl1ca no loc<~
lidndp da rA'lid~ncia dn PdiJcondo , f icando o MunicÍpio obri 1adn a
inv8&Lir prioriLariamon Le na expa nsão de sua rArle no localidade .
Art . 155 - O Mu nicÍpio auxiliar~ , pelos meios ao seu -
alcance . a s organizaçÕes bene f icien t.es . culturais e amadoristas -
nos trrmos da loi , so ndo quo as omarloriqtas e as colnf']ial'l tElr~o
prio r i dade no u ' de eglá dlos , Cflmpos e in.,talaçÕrs dA pronrinda -
de do Mu ni c Írio .
Ar t. 156 - O Mu ni c Í pio manter ~ o pro f essorado munici - -
pal em nÍvrl rconÔmico , soc ial e mo ral à a l tu r a de sua'l funçÕus.
Art . 1 57 - A l o i r egu l a rá a composiçã o , o funciona men -
to e ns .Jlt ibtt lçÕas uo Cons plho Municipal de Educação e do Con"P -
lho Municipal do Lul t u ra .
Ar t . 1 58 - O Mun ic Í pio a rl i c a rá . an ua l ma n le , nunca me -
nos dP 75% (v t n le a c i nc o po r co nto) . no mÍnimo , do r ocoita resul
La n te de imposLos, comp r e e ndida a p roveni en te de ransfer~nci~s
na man u lonçin o des en volvimento do e ns i no .
Art. 159 - ( da c ompetênci a c omum da Uni ã o . do Estado -
e do Muni c Ípio rroporc i ona r os me ios do ace sso à Cllllurd , à eJuca
ção a à cif.ncia .
CAP fT ULO V
Da Pol Ítica Ur ba na
Ar l . 160 - A po l { Li ca do dese n volvimento ur ba no . exec~
tf'd,1 pp ] o !'odor PÚbliro Municira l . r.nnformA clir11tr i.:es C)e r ai'l fi -
xador. om lPi , Lcm por o h jelivo ordnna r o pl eno dcsrnvnlvtmr>nto __
das runçÕr>~< snt Lüs t.lo cid,1de H (jcJranli r o bem- esta r de s •us haLi
lnntn" .
-
Câmara Mu nicipal de Me ridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
fl~ .. - t[ -
't lO - u rl~no diretor, aprovado pela Câmara Munici~~l, e o ln"trtJmonto b~'Jico da polÍtica de desenvolvimPnto e de BXpnn- S..JO urh"'nil .
~ 2° - A propriedade urb<~na cumpro su<~ funçio social
quando atrnrlo ; .. rxlg~ncias fundamentais de ordcnaçio da cidadc , -
expressas no rl1no di r etor .
§ 30 - As dPsaprop r iaç Ões de imÓve is u r banos serao fel
tas com prévia e justa indenizaçã o em dinhei r o .
Art. 161 - O direi t o à propriedade é i ne r ente <1 r13tur~ za do homom , dApPndendo seus limi tes o seu uso do conveni~ncla ~o cial.
§lO - O Muni c f pio poderá , median te lei especÍfica p<Jra a r ea inclu{da no pl ano dir e t o r , exiqir, nos te rmos da lei fed~
ra l, do p r opri et.ir io do solo urba no não edificado , s1rbutilizado -
ou não util i zado , 4ue p romova s e u adequado aproveitamento , sob p~ na sucessivame n te , de :
- pa r cel ame nto ou ed i ficação comp ulsÓ ri a ;
lf - i mpos to sob re p r op r i edade predial e t e rritorial urbano prnqressivo n o tempo;
l ll - desap rop r i a ç ão , c om pagamento mediante t i tulo da vid~ p~bl ca de mi ss o pre v iame n te a pro vada pe l o Senadofe de r al , com [Hazo de r Psga te de até de z a nos , em pa r cel as anuais,
iguais e sucessivv•; , assegu r a dos o va l or r ea l da inden i zaç ã o e os
j u rar, leqais.
§ 2Q - Pode rá ilmb~m o Mun i c Í pio organi za r f azendas co
leti vas , ori entadas ou a dmin i str a da s pe lo Poder li co , dPstinA -
das ~ formaçio de eleme n tos apto s a s ati vida de s ag rÍc ol as ,
Art . 162 - S~o i s onlos do t r ibu tos OH ve f c ulos de tra -
ça o anirna J 8 os don1ais ins lrurnentos tle t r aba l ho do pequeno aqri--
r.ul lor, ornprog;:HJos no snr v i ço da prÓrria l a vou r a ou no transpurLe
de seus p r odu l os.
ArL . 16.3 - Aquele que posS)Jir como sua á rea urbanil de
ilLÓ du?unt.o:J 0 cinquenta melr os quadr ados, por ci nco anos , inin--
lorrtJpL;Hnt•nL<! ~ ~um nposi ç ; o , IJtili zanclo- a para sua moradia 0 11
dn
!lu,1 riimftla , nrlquirJr- J he - à o rlom{ni o , desde que não seja propri~
t~rio riC' 01rtrn imÓvol urba no ou rura l.
Câmara Municipal de M ridiano
l 51ADO Dr !IÀO PAULO
fl1.-61 -
~ 111 - l1 lfttdo rio rlomfnPl '' ,, enncPn~ar- do tJ'lO '>'H
C\101'111 iiiU<; 10 hllllliJIIl 011 ;, llltJtllEJr , 0 11 .I ollllllll"1 , jnrli?JJPIH)Pf1l0ó11"11t.U '"
l"ll.ltlll l: i v l l.
§ ','11 - L'>"O dituilo nrw ' :,n r ct rcconhot:ido ..10 lltf'~mo pD':! ~
RrL . 16~ - So r~ i oonLo do impO"lO "Obro r ropri 8dadn --
ptttdi 11 u Lt>rri tnrinl urbnn,, o r~ di o ou Larn'lno dn-;tinado ~mor~
riin dr rrnprir>t.; r in rlo flr:li'JliPnos r orttr'lo:; , qur:J niJO [10'3"'11 outro --
i"'év•'l , no·1 lrrnunt o no I imit.o do v,lor qun n loi fix a r .
CI\PfrULO VI
1\rt. lA'> - Todo:; tr>rn dirHilo <lO mH.io ambienle PC'Ologí -
c.Jmrnto oq•tilibr, do , bem do uno comum do povo o essencial à sarJia
'ltnl i dnrlt> df1 vjrln , imrondo - s e ao Podn r P~blic:o Mu ni dpal f' à co).!:
tivHhdn D rlr>vc>r rle defp ndê - J o e rre 'le rvá - l o pnr, as pre!Jen:es e
futuras f) O r.1~'0f' 5 .
§ 10 - PA ra assegu r a r a rfetividade desse direilo , in -
cu on~lf1 ;~o Pode r fl Úbl i co :
I - prese rv a r e restaurar os procoS'~OS ecol6gicos -
~·"enciai'> o prnvo r o manejo ocol6gico das esr~cies e ~co~~isle
mas;
11 - prPserva r a diversid~dR e a jnteg r idade ~o pa - -
trimÔnio '1"!n éllco do Pa i s e fi sca lizar as en tidades dedicadas a
pesqu i s a e manirulação de ma te rial genético;
111 - definir espaços territoriais e seus componrntos
a se rom especialmente protegi dos, se ndo a al te ra ção e a supress no
per~itidas somente atrav~s de l e i , vedaria qua l quer util i zaçã 0 e
r.ompr~meta a inteqridade dos atributos que justifiquem sua ~roto
çao .
IV - exig ir, na forma da lei , para instalação df' __ _
obra ou Jtividade potencialmente causadoura de significativa dR - -
grad~ção do mPio amh i enle , e~tudo prévio de impacto amhiAnlnJ , a
que s e dar~ r~~J icidade ;
'J -. contr,J H n produção, a comPrciJlilaçãr ~:;, 1_
prego ~~ t;cnico•, métodos e subsL ncias qup comportem risco r -a
a v1na , , ll" Jir1adc de vida o o meio a'llbiento ;
Câmara Municipal de Meridia no
ESTADO DE SÃO PAULO
fls . - 62 -
I VI - pr omovPr a educ ~ç o ambiP nt l nm tnrlos os n1
vais d P ensino P a scionlizaç~o p~hlica pa ra a rP o dp
meio ambiente ;
VII - prote"er a aun~ o a florA , vPd ad ,~ , n~ fo r -
ma da lei , a s práticas que coloquem Rm risco 9tJa função ecolÓg i ca ,
p r ovoquem a extinção de esp eD ou subme tam os animais a runld~
de .
~ 29 - Aque l e que e xp lor a r recu rsos mi ne r ai5 fi ca ob r~
gado ~ re c upp r a r o mpi o ambie n t e deg r ada do , do aco r do c nm soluç~"
t é cnicil Pxi qida pP lo Ór gão l i co competen te , nil fo rma ~ l Pi .
§ 3º - As condutas e ativ idade s con si de r adas le5ivas -
ao me i o ambinntA s ujPi ta r ão os infra t ores, pessoas fÍ glcas ou j ur Í d icas , a RB ~P s penais A a dmi n istr ativas, inde pe nde ntemen t e de
ob ri gaç ão de repa ra r os dano s caus a dos .
T f TUL O V
Di s pos iç5es Ge r a i s e Tr ans itÓrias
Ar t . 166 - Inc umbe a o Munic Í pio :
- a uscul t a r , pe r mane n lemente , a opinião bl !
ca , p~r a i ss o , emp re que o inte r e s s e ~blico não ac on selh1r o
conL o os Pod e r es Exncu tivo e Leg i s lativo ivu lgar~ , ~o m a rln
vida nter"d ~n ci , os rrnje to 'l do l e i para o recebi monlo tlP s u r,e.:!.
es ;
IT - ado l a r me di das ;~ r~ as <, 9u r a r a cele r i ladona tramitaç ão e "nluçi o exp~ le ~ adm1n i s t r olivos , nun i ndo ,
di s c i plinarmen t e , nos te r mos da lei , os s ervidores fa ltosos ;
TI T - f acilita r, no int e r esse educ acional do ro~ ,
a d i f usi o de jorna i s o out r a s lcaç cs pori6di ca s , a ssim como -
dos tran smissÕos pe l o r ádi o e pe l a te e visão.
Ar t . 167 - ( lfc ito a qualque r cidadio obte r i n f orma --
ço~s e cRrtJ d(í,. ., sob ro a ssun tos re f eren tes ~ adtninlslr açiio unic~
pal.
Ar t . 1 6 R - Uualquo r cldad~o s Pr a p J r t o loqTlimn p~rn -
p l n ile a r a rlRr ~raç o do nulid~d e ou anul açã o dos nlos iv o~ a o
p atr imÔn i o rnnn i ri r'1 l.
Câmara Muni cipal de Meridi ano
ESTADO DE SÃO PAULO
rJ"l . - ó)-
1\rt. 11:>9 - O r1tmicfrio ni'ln poderá dar nome de pP<õsoa~
vivas a t.Jcn~ r> snrviço<J pt lllicos do qualquer n;,Lurozfl .
JJar·Óqrnfo lÍn ir. o - Paro o n fi n s r:Jeo;te artiqo , -;omr.nte -
apÓs um ano do fnlecimo n to pode rá se r homenaqeada QtJelquer pessoa,
salvo pr> sonalld;~dos mnrc.-~ tes que te nh <'!m desempen hado allas fun -
çor>o; n11 vido arlminis t r Ativa rlo Muni c iríiJ, 'do f'lt;-scio ou rlo Paf~ .
1\rt . 170 - Qq co mit~rlo , no mun icfrio , tor~o <õetnpre -
car~Ler r.er-ttl Ar 1 e serii n a rJmlnl '!trados pe l i! a utori dade munic-ipal -
se ndo permiti do a tod as as fi ss es r e l igiosas p r atica r nolu3 -
os seus ritos.
P11rá g r a f o Ún ic o - As ss oc es r e l igiosas e os parti
cu l a r es pode r ão na forma da l e i , man te r cem t~ s prÓp r ios , fis
cali 7ados , po rém , pe lo Mun i c Í pio .
1\ r t . 1 71 - Alé a promulgaçio da l e i comp l emen tar r efe -
rida no a rt. 1 35 de s La Le i Org;nica , é veda do a o Muni c Í p io despe~
de r ma i s do que s e ssen ta e c i nc o po r cen to do valor da r eceita - -
c orrente , l i mite es te a se r a l canç ado no máximo , em cinco o~ , à
r a zio de um qui n l o por a no .
Art. 1 72 - At é entra da om vigo r da Lei Comp l elllen La r ~
dera ) ' o rroje t o do fl l i'l nu r luria nua l , pa r a vigênc i a até o f inal -
do ma ndato e m cu rso do Pr e feito , o o p r oj e to de lei orçamentáriaan ual , sor o ca min os ~ ~m ra ~ qua t r o meses a n t e s do pn - -
ce rramPn to do exo r c f c i o fi n anc ei r o ~ de vol vi do s p a ra s a n sio at~ o
e nce rr ame n to da sess ~o l egisl aLiva .
ArL . 1 73 - Esta Lei Or gâ n i ca , a p ro vada e a ssinada ra --
lo~ i n teg r antes da Câma r a Muni c ipal , se r~ promulgada pe l a cs~ 0
nL rar ~ em vi qor n a data de s ua p r omul ga ç ; o , r e vogadas as spo l
ções cnnLr rio .
Promulgada ne sta data .
Câma r a Mun i cipal de Me r i d i ano,
Em, 01 de abril de 1990.
Câ mar a Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
VEREADORLS CONS TITUINTES
1989/199~
OR IVALDD RIZZAT0 __ ~-- 15----~-~~------------------ Pr eslden ta
APPARECIDA VILLA
Vica - Pr a!lidenLo
OSWALDEN l R SSAT0+-----------~~---------------------------
111 Secretário
ADEMAR RIZZAT dnzM -;;· .-a
Pre sidente da ; i s t emetizaç:O ;::3
" Sa rnento com o cump r imento - da l ei a e sp Írito al tru!~ta • poderomos proporci onar o pro
gresso e o bem ostar soci~ rr .
ORIVALDO RI ZZATO
PRESIDEN TE
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI OHG~NICA DO MUNI C(PIO DE MERIDIAN0-5P,o
SU~1ARIO
Preâmbulo .•. ..•. ..•.•.•...•.•.•••••••.•.•.•.•.•.•••.• ••
TfTULO I
Da Or ganização Municipal
CAP !TULO I
Do Mu nicÍpio
SEÇ 11"0 I
DisposiçÕes !;arais
(Do art. 10 ao i\ O) .••••.••••••••••••• • ••••••••• ••• •• •••
SEÇ II"O I I
Da Divisão Adminiotrativa do Mun idpio
(Do art. 52 ao 90) .. . . .... • ..• .... . ••••...•.•. • •.......
CAPÍTULO I I
Da Compet~nc a do MunicÍpio
SEÇÃO I
Da Competência ~rivati va
(Art. 10) ... . ..... .. . .......... ! .............. . ... .... •
SEÇTiO I I A
D~ Competencia Comum
( rt. 11) .... . ...•.••... .......•. . ..•.....• ...........
SEÇII'O III
Da Competência Supl ementar
(Art. 12) .........•.... . .•.. . •. .•..•.•.••• • • · . . • • • • • · •
CAP !TULO III
(:~t~e~;}~~~· •••••••••••••••• •····· ··· ······· ··· · T!TULO li
Da Organização do s Pode res
CAP !TULO I
Do Poder Legisl ativo
SE Ç1t0 I
Da Câma ra Municipal
(Do art. 14 oo 21 ) ... .... .. . ..•.••..•. • .••.••. ......••
SEÇ~O li A
Do uncionamento da Camara
(Do art. 22 ao 33 ) •• ••• ••••••• •• ••••••• •••••• •• •••••••
SEÇ.IIO III
Das Atribuiç5es da c;mare Municipal
(Do art. 34 o :35) .••••• • •••• • •••••••••••••••• • • • ••• •• •
SEÇTI'O IV
Dos Vereadorns
(Do art. 36 ao ''0) •••• ••••••••••••••.•••••••••• ••..• ••
SEÇitO V
Do Processo legislativo
(Do art. 41 ao 51) •••• ••••..••• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• •
1
1
1 a 3
3 a 6
7
7 e 8
8 a 10
10 a 12
12 a 16
1 6 :l 20
20 a 22
22 a 26
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇ~O VI
Da tiscalização Contábil, rinnncoira o Orçamentária
(Do art. 52 ao )4 ),. . . . ... .. . .. . .... . .. . ... . . .. ... . ... • .
CAP {TULO 1 11
Do Poder Executivo
SEÇii'O I
Do Prefeito o do Vice - Prefeito
(Do a r t . 55 no 6 1) ...••.••......•...... • ... .. .. •. . · ·. · ·
SEÇi\'0 II
Das AtribuiçÕes do Pre f eito
(Do art. 64 no 66) . ..... .....•.••... ...... ...... .. . •.. .
SEÇ~O III
Da Perda e ~xtinçio do Mandato
(Do art. 67 ao 71) ...... .. ..... . •. • . . .. . . .. • .. . . .• .... .
SEÇ~O IV
Dos Auxiliarns Oiro tos do Prefeito
(Do art. 72 é10 79) ... . . . .. • . . . .. ...... ...... .. . ... ... . .
SEÇÃO V D~ Admi ist io lica
( r t . 80 e 81 ) ...... . . . • .. •. .. .•••... . .•... . . . ....•..• •
SEÇI!:O VI
Do!- Servidorns P~blicos
(Do Art . 82 ao84) •••• •• • • •• • ••• • •• •• ••• • •••• •• •••• •• •••
O VI I
Da Segur3nçn P~bl ica
(ilr t . 85) ••• . ••..••••••• .• • ••.•• ••..•. .• .•• . • •••.••.•••
TÍTULO III
Da Organizaçõo Administrati va Municipal
CAP!TULO I
Da Estrutura Administra tiva
(Arl . 86) . .. . ........... . . . ... 44 • • • 4•••··· ···· ·· ·· ··•••
CAP Í TULO li
Dos Atos Munlcipais
SEÇA'O I
Da Publicidad~ dos Atos Municipais
{Mrt. 87 e 88) ••••••• • • •. • • • · • • • • • • • · • • • • • • • • • • • • · • • • • •
SEÇ~O Il
Dos Livros
(Hr t. 8Q) . •• 4 ••..•••• . . •••• ••••.. •· ·•• · · · ·· · ·• • · • · ··•••
~Er:to I I I
Do; ~tn3 ~d~ ni~trativo~
("'rt. QQ) •••• • ••••• •••••••• ••••••••• • •••••• • •• • ••••••••
SEÇ~O IJ
:>as ProibiçÕPs
(1\rt. 91 e 9~) ••••.•.••.•••••••• •• • • . • •• ••••• •••• ..•• ••
26 o 27
27 3 29
29 a 31
32
33 o 34
34 a 37
37 a 39
39
40 e 41
41
42
43
Câmara Municipal de Meridiano
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTUl O III
Dos Bons un .c lp 3
(Do art. q4 ao 103) ..•.••• • ••••••••••••••••••••••• ••••
CI\P ÍTULJ I V
J as Ob r as c cr vi ços ~uni cipa s
(Do ort. 104 ao 108) •••••••••.•••••••••••.•••••••.••••
CA PÍTULO V ~
Da Adminlstr ~ç o Tributá ria e inancciro
SEÇlfO I
Dos Tri butos unici~ais
(Do art. 109 ao 114 ) .•• •.••••• .•.••. • •• . • •••••••••••••
SEÇãO Il
Do Rece i ta o da De s pesa
(Do art. 115 ao 1 22 ) ••••• ,., •••• • ••••. • ••••••• •• ••••• •
SEÇII"O III
Do Orçamento
(Do art. 123 ao 1 35 ) •• ••• ••• • •••.•.•••.•• ••••••.•..•••
TÍTULO IV
(Da Ordem Ec onÔmica e Social
CAP Í TULO I
Disposi ç5es Ge r a i s
(D o art. 1 36 ao 142) •.•• • ••. •••• •• • ••.•••••• ••••• , •• , •
CIIP!TULO li
(Da Previdênc ia e Assistência Social)
(Art. 143 e 144) ..•• •.••••.. •• ••••••••.••••••. • •• • • •••
CAP ÍTULO III
Da SaÚde
(Do art. 145 ao 147) . . .••• •••• • • •• • , •• •. • , • •• , , ., •••••
CAP1TULO IV
Da famÍlia, da Educação , da Cultura e do Despor to
(Do art. 148 ao 159 ) ••••••••••• • •• ••• • • •••••• •••••••••
CAP !TULO V
Da Pol{ tica Urbana
(Do art. 160 ao 164 ) •...••..•..••..•. .. .. • • .. . . ...•.. .
CAP !TULO VI
Do Meio Ambiento
( Art. 165) ... . ... ... . . .. ... ..••••.. . •....••••..•. .• . •.
TfTULO V
DisposiçÕes Ge r a i s o Transi tÓrias. · (Do ar t . 166 oo 173) ...• . •. . .•. . •.•••••.••..•.•.••• •. •
43 n 44
4 4 a 46
4 6 e ·~ 7
47 a 4 9
49 o 50
50 a 54
54 e r. 5
55
55 e 56
56 a 59
59 a 61
61 e 62
62 e 63